O tempo não para. Por mais que pareça óbvia e redundante, a expressão imortalizada por Cazuza traz consigo uma mensagem: não podemos parar no tempo, sob pena de sermos engolidos por ele. E é assim em todas as áreas do nosso cotidiano, não sendo diferente nas questões jurídicas, razão pela qual devemos estar sempre atualizados e buscando os novos caminhos que se abrem a partir de muitas fontes, como decisões judiciais, nova legislação, entendimentos doutrinários reciclados e a boa e velha intercomunicação entre as mais diversas esferas. Essa é a grande razão de existir desta coluna intitulada “Atualidades”, que tem o escopo de expor as novidades no âmbito criminal e, humildemente, oferecer um início de discussão a fim de que este seja um espaço aberto e irrestrito ao debate, cuja finalidade precípua é a de informar e permitir que todos possuam um juízo de opinião fundamentado ao final. E, como primeiro tema a ser trabalhado neste espaço, não há nada mais contemporâneo que a entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e, para efeito de discussão hoje nesta coluna, seus principais efeitos no processo penal como um todo. Inicialmente, é necessário ressaltar duas importantes alterações trazidas pelo NCPC, mas que não são, a princípio, aplicáveis ao processo penal, quais sejam (a) o cômputo do prazo de dias úteis (art. 219, § único, do NCPC); e, (b) o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de agravo interno em tribunal (art. 1.021 do NCPC). Quanto ao cômputo do prazo, embora o NCPC tenha trazido a (necessária e já tardia) novidade da contagem em dias úteis, sua aplicação, por ora, não é cabível ao processo penal, por haver previsão expressa no Código de Processo Penal (CPP) em sentido contrário. É que no art. 798, caput, do CPP, tem-se que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Poder-se-ia argumentar que o NCPC, por ser lei posterior e possuir texto divergente, imperaria face ao disposto no artigo 798, caput, do CPP. Entrementes, a prevalência do CPP emerge do fato que o NCPC, assim como era o CPC/73, aplica-se subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, suplementando-o onde houver omissão, e não concorrentemente como é o caso. Já quanto ao prazo de interposição do agravo interno em tribunal, tem-se uma discussão que poderá ser melhor analisada pelo Supremo Tribunal Federal. É que, de um lado, a Súmula n. 699/STF dispõe que “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”. Do outro, o NCPC revogou o disposto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, que dispunha exatamente o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo, atribuindo-lhe o novo prazo de 15 (quinze) dias. Diante do embate, faz-se necessária a reflexão acerca de qual caminho seria o melhor a ser seguido. Parece-nos que, embora a expressa revogação prevista no NCPC seja medida imperativa, o fato da Súmula n. 699/STF ainda existir, bem como a necessidade de seguir-se o entendimento pacificado dos tribunais também é comando emanado (art. 927, inc. IV, do NCPC), seria mais prudente adotar a antiga sistemática do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/90, contando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo interno, a título de precaução, aguardando manifestação expressa do STF a esse respeito. Passadas as inovações do NCPC não aplicáveis ao processo penal, pode-se tratar das novidades que não só aplicam-se, mas também oferecem um importante meio de salvaguardar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, são elas: (a) a manifestação das partes antes de proferida decisão sobre determinada questão, mesmo que de ofício (art. 10 do NCPC); (b) a motivação das decisões judiciais (que deveria ser óbvia, mas não é) (art. 489, § 1º, do NCPC); (c) o novo regime dos recursos especial e extraordinário (arts. 1.029 a 1.045 do NCPC); e, (d) os embargos de declaração para fins de prequestionamento (art. 1.025 do NCPC). No que tange à manifestação das partes, a inovação ganha importante abrangência quando da análise da emendatio libelli, a qual, por antigo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não previa a manifestação prévia do acusado, transformando-se em verdadeira surpresa processual, o que justamente o art. 10 do NCPC visa combater, embora sua aplicação ainda mereça maior análise por parte do STF. Já no tocante à necessidade de motivação das decisões judiciais, embora parecesse óbvia depois de uma simples leitura de nossa Constituição Federal, mereceu a inovação trazida pelo NCPC, que não só dispõe a obrigação de fundamentação, mas também a forma como isso deve ocorrer e o que é vedado, como a motivação genérica e a ausência de enfrentamento de todas as questões levantadas pela defesa. Inovação mais do que necessária. Quanto ao novo regime dos recursos especial e extraordinário, podemos notar a possibilidade de aplicação do efeito suspensivo sem a necessidade de interposição de medida cautelar paralela (art. 995, § único, do NCPC), a fungibilidade das formas entre os dois recursos (arts. 1.032 e 1.033 do NCPC), bem como a desconsideração de vícios formais que não são reputados graves, tão utilizados para o não conhecimento de recursos (art. 1.029, § 3º, do NCPC). Por fim, a importante inovação que há muito é motivo de divergência nos tribunais: a possibilidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais, mesmo rejeitados ou inadmitidos, possuem o condão de que seus elementos constem no acórdão embargado (art. 1.025 do NCPC), o que muitas vezes foi motivo de dor de cabeça. Como visto ao longo desta coluna, o Novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras novidades, nem todas tratadas aqui, e uma breve discussão acerca da aplicabilidade, ou não, no processo penal. Porém, a aplicabilidade de cada situação será melhor analisada quando as primeiras divergências forem submetidas aos tribunais superiores, oportunidade em que provavelmente um novo entendimento será posto e deverá ser, a princípio, seguido. Aguardemos. E, a partir desta primeira edição, estaremos aqui constantemente trazendo temas atuais do direito penal e processo penal para discussão. Que cresçamos juntos! Sejam muito bem-vindos! Rodolfo Macedo do Prado Advogado Bacharel em Direito pela UFSC Pós-graduando em nível de Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCrim, e em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus Professor Convidado nas disciplinas de Direito Constitucional e Processo Penal da UFSC Membro Associado da AACRIMESC e do IBCCrim Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SC (2010-2012).
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