Por mais que exista uma ideia geral de que reincidente é o sujeito que volta a cometer outro crime após uma condenação, na prática, a conceituação é mais complexa, isto porque o Código Penal prevê vários requisitos para que alguém possa de fato ser considerado como reincidente.
A reincidência está prevista como uma circunstância agravante no capítulo destinado a aplicação da pena (dosimetria), sendo que no Art. 63 do Código Penal podemos ver a sua definição.
Além do trânsito em julgado da sentença condenatória por crime anterior, o Art. 64 do Código Penal impõe um critério temporal para a sua consideração.
Por fim, o inciso II do Art. 64 do Código Penal estabelece que os crimes militares próprios e políticos não poderão ser considerados para fins da reincidência.
Assim, o próprio Código Penal afasta a equivocada ideia de que, a reincidência poderia ser considerada apenas quando um sujeito volta a cometer um novo crime. Portanto, além de sentença condenatória com trânsito em julgado, também há o limite temporal de 05 anos entre o cumprimento ou extinção da pena (não confundir com extinção da punibilidade) e o novo crime. Em que pese a definição da reincidência seja suficientemente clara no Código Penal, infelizmente, é muito comum a sua aplicação indevida. Para ilustrar a situação, vamos trazer um caso real, no qual após a oposição de Embargos de Declaração, a agravante da reincidência foi desconsiderada – diante da inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória, o que acarretou na alteração do regime do cumprimento de pena. No caso, o sujeito havia sido condenado por roubo majorado, crime previsto no Art. 157, §2°, incisos I, II e V do Código Penal, a pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado. No que diz respeito à reincidência, o Juiz aplicou a agravante em razão da condenação do sujeito em outra Ação Penal.
Ocorre que na sentença não foi considerado que em relação à condenação anterior, havia incidido da prescrição da pretensão punitiva. Portanto, em razão da extinção da punibilidade, não houve o trânsito em julgado da condenação, o que obsta em absoluto a possiblidade de aplicar a agravante da reincidência. Diante da ausência de trânsito em julgado da condenação proferida em Ação Penal anterior, a agravante da reincidência, que havia sido aplicada em 06 meses, foi desconsiderada. Situação que operou reflexos na terceira fase da dosimetria, pois pesava contra o sujeito 03 (três) causas especiais de aumento de aumento de pena. Assim, com a exclusão da agravante da reincidência, a 2ª (segunda) fase da dosimetria passou de 6 (seis) anos e 6 meses para 6 (seis) anos. E a 3ª (terceira) fase que havia sido estabelecida em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses, passou para 9 (nove) anos de reclusão. Como o sujeito havia ficado preso por 1 (um) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, com a redução da pena, foi possível a detração, o que levou a alteração do regime fechado para o semiaberto.
A aplicação equivocada da agravante da reincidência levou a uma pena muito mais grave do que deveria. A falha na fundamentação foi de tão fácil percepção, que o próprio Juiz, através de Embargos de Declaração reconheceu a necessidade de reformar a dosimetria da pena, o que levou a alteração do regime de cumprimento de pena. Aqui está a essência do trabalho do advogado. Nem sempre é possível a absolvição e em alguns casos a pretensão acusatória merece prosperar, porém é dever do defensor buscar uma pena justa. Thiago Pontarolli Advogado [1] Ação Penal 0004936-64.2008.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal São José dos Pinhais/PR – Sentença em 10.11.17. [2] Ação Penal 0004936-64.2008.8.16.0035 – 2ª Vara Criminal São José dos Pinhais/PR - Embargos de Declaração em 06.12.17. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |