Tema que causa muita querela é a questão do abandono de plenário por parte – principalmente – do advogado de defesa, quando do julgamento de um crime doloso contra a vida perante o Tribunal Popular. Na historiografia do Tribunal do Júri, há vários relatos de abandono de plenário, tanto por parte do órgão acusador quanto por parte da defesa. Isso não é novidade e não deixará de existir, pois constitui garantia do acusado frente a um possível abuso do Estado.
O Estatuto Adjetivo Penal não encara com propriedade o assunto, mas deixa hipóteses do dito abandono. Impende, prefacialmente, ponderar que o abandono de plenário não se confunde com o abandono do processo, preconizado no art. 265 do Código de Processo Penal, visto que aquele não implica a renúncia ao mandato, deixando o defensor somente o ato de julgamento por perceber irregularidades e vícios que resultarão, fatalmente, no atropelo das garantias fundamentais de seu cliente, o acusado. Mesmo se assim o fosse, e se aplicássemos, por via de analogia, o art. 265, do CPP, ao abandono de plenário, não restaria dúvida: o abandono é possível desde que por motivo imperioso[1]. Ora, rechaçamos o abandono de plenário e restaria formado o paradoxo: de um lado, a lei autoriza expressamente, por parte do advogado de defesa, o abandono ao próprio processo, desde que por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz; porém, de outro lado, não poderia, o defensor, também por motivo de extrema importância, abandonar um ato processual. Sem lógica! Desta feita, aplicando o texto legal supramencionado ao caso trazido à baila, perfeitamente possível o abandono de plenário, quando houver motivo imperioso para tanto, mesmo porque, quando ocorre o abandono na sessão plenária, tem sido aplicada, com frequência, a multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos e demais sanções previstas na parte final do texto. Ainda, no capítulo do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, o Código de Processo Penal também prevê a possibilidade: é corolário lógico da leitura dos artigos 454, 455 e 456. No primeiro caso, até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz decidirá também o pedido de adiamento de julgamento. É quando se abandona o plenário já no início, por haver alguma irregularidade que prejudicará a defesa - ou, como também é chamada, de “recusa” a participar do julgamento, visto que antes de iniciada a sessão, não haveria que se falar no efetivo “abandono”. Os artigos 455 e 456 preveem as sanções, tanto para Ministério Público quanto para a defesa, quando a falta não tiver escusa legítima. Ora, se há sanção quando a falta não houver se alicerçado em uma escusa legítima, resta óbvio que, em casos de justificativa relevante, é perfeitamente possível o abandono de plenário por parte do advogado de defesa, sendo que o ato será adiado para o primeiro dia desimpedido. Advogados de defesa têm sido estigmatizados por abandonos, sempre com a imposição da malsinada multa, aplicada sem a devida análise da do motivo imperioso ou escusa legítima, quando na verdade o abandono (e aqui se defende o abandono em último caso, o legítimo, o fundamentado, quando não houver outra saída que prestigie o ato processual) é legal, previsto, ainda que deficientemente, no Estatuto Adjetivo Penal, e, quando há evidente negação às garantias constitucionais do cidadão sentado no banco dos réus, como a exibição de documentos de forma surpresa, não juntado aos autos no prazo previsto pelo art. 479, do CPP, ou outras diversas hipóteses, constitui exercício de prerrogativa legal (art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.906/1994), e, igualmente, a manifestação plena da defesa dos direitos do seu cliente. Finalmente, há imediata reclamação quanto aos gastos suportados pelo Estado, o tempo despendido pelos serventuários, pelos policiais militares, pelos jurados, etc. Porém, quando tudo isso confronta a justiça, esta deve – sempre e sempre – prevalecer. Eis o brocardo latino a que todo jurista está adstrito: fiat justitia, et pereat mundus! Edson Luiz Facchi Jr Advogado Especialista em Ciências Criminais [1] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Comments are closed.
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