Quem nunca se deparou com um comentário maldoso, ainda que em pensamento, sobre a atuação e comportamento de algum advogado criminalista?
Criminalista, para a grande maioria, é o advogado que defende bandido e ponto! É o famoso advogado “porta de cadeia”; aquele que é tão delinquente quanto o seu cliente; é por causa dele, advogado criminalista, que “o mundo está assim”. Esse é o típico pensamento da população brasileira quando trata de classificá-lo. Muitas vezes, influenciadas pela nefasta mídia sensacionalista exploradora, as pessoas deixam-se levar pelo impulso primitivo de seus sentimentos de justiça, vingança e anseios pessoais, porém, o que poucos percebem é que, um dia, podem estar do lado oposto da situação. Todos nós estamos sujeitos a cometer algum tipo de delito, seja na forma dolosa (quando há consciência e vontade na produção do resultado) ou culposa (quando praticado por imprudência, imperícia ou negligência), pois não sabemos o minuto seguinte de nossas vidas como será. Assim acontecendo, o que fazer? Ligar para “aquele advogado que trabalha com isso”. É assim que acontece, você deixa de ser o Diabo para tornar-se o Santo salvador. O advogado que defendia bandido, agora, defende uma pessoa “do bem” que, por algum motivo, está envolvida em alguma situação criminal. Injusta, é claro. Em breve síntese é isso o que mais ocorre no dia a dia do advogado criminalista. Ainda que muitos recriminem a atuação deste “tipo de advogado”, não se pode negar que é de suma importância sua presença no cenário social, não como defensor de bandido, mas como garantidor dos direitos que o Estado, a todos, estabeleceu. Nossa Carta Magna, em seu artigo 133, estabelece que:
Dessa forma não há de se confundir os atos do advogado criminalista com aqueles praticados pelo seu cliente, pois, a própria Constituição Federal ampara sua conduta indispensável à administração da justiça (seja ela qual for). Ainda na seara positivada, o novo código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 23, dispõe:
Advogar na área criminal não é ser indigno, muito pelo contrário. Advogar na área criminal é exteriorizar a verdadeira função do princípio da isonomia, ou seja, tratar a todos como se únicos fossem, independentemente de suas desigualdades sociais, financeiras, morais, culturais, ideológicas, entre outras. Assim sendo, não há de se estabelecer algum conceito negativo para um advogado que cumpre o seu papel da forma que bem entende, ainda que este papel não seja, aos olhos de muitos, o mais “normal” a exercer. Somente quem está no centro de uma situação criminal sabe o quanto é dolorido estar ali. Certo é que nem todos que estão envolvidos com o crime são anjos querubins, porém, existem as pessoas que cometem crimes que não são criminosas. Para o advogado criminalista pouco importa se o criminoso é contumaz ou não. O que importa pra ele é exercer seu ofício de forma garantidora dos direitos do seu cliente. O advogado não pode ser exorcizado apenas pelo fato de estar atuando em uma zona, que poucos atuam com destemor, apenas por atuar. É ele quem enfrenta as maiores barbáries processuais do cotidiano, chegando ao ponto de se questionar pra que serve a CF/88, CP, CPP, Leis especiais, Súmulas, Acórdãos, se na prática a teoria é outra. Além de todos os dissabores profissionais (que não são poucos) que este profissional enfrenta, ainda tem que lidar com o preconceito da sociedade de forma gratuita. Preconceito desta mesma sociedade formada por cidadãos que, um dia, poderão socorrer-se de seus serviços “salvadores” antes tidos como blasfêmia. Taxar tal profissional como advogado do Diabo é no mínimo contraditório, pois, em uma situação criminal em que todos nós estamos sujeitos a figurar, é para ele, o advogado do Diabo (agora tido como Santo), que as velas serão acesas. Denis Caramigo Ventura Advogado Vice-Presidente da Comissão de Direito Penal e Direito Processual Penal da OAB/SP - Subseção Lapa Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP - Subseção Lapa Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |