O Ministro Ricardo Lewandowski concedeu ordem de ofício em razão de excesso de prazo para o julgamento do mérito de um habeas corpus impetrado perante o STJ.
No caso a defesa havia impetrado o HC 379.170/PR no STJ para discutir a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva. O protocolo da impetração ocorreu em 14.11.16 e no dia 21.11.16 a liminar foi indeferida. Transcorridos 283 dias do indeferimento da liminar no HC 379.170/PR, a defesa impetrou HC perante STF, apenas com o objetivo de que fosse concedida ordem para determinar o julgamento do mérito. Em que pese não existir previsão legal referente a qual seria o prazo para julgamento do mérito de um habeas corpus, a defesa entendeu existir constrangimento ilegal no fato do decurso de mais de 283 dias do indeferimento da liminar sem que o Ministro Relator tivesse encaminhado o feito para a análise do colegiado. A tese apresentada pela defesa foi que a demora em analisar o mérito do HC 379.170/STJ violou a garantia de o cidadão ser julgado em um prazo razoável - Art. 5º, LXXVIII CF[1]. Eis a fundamentação apresentada pelo Ministro Ricardo Lewandowski no HC 147.410/STF:
Do julgado acima é possível extrair a lição que, ao contrário do que alguns membros do Poder Judiciário entendem[3]-[4], é possível à utilização do habeas corpus sempre que existir uma ilegalidade no curso do processo. Ademais, não podemos esquecer que o próprio Código de Processo Penal é completamente omisso no que diz respeito ao manejo de recurso em questões que interessam a defesa. Por exemplo, enquanto há previsão de Recurso em Sentido Estrito[5] para combater decisão na qual a denúncia não é recebida[6], ou quando a prisão preventiva é revogada[7], não existe previsão de Recurso para quando a denúncia é recebida, ou quando a prisão preventiva é decretada. Ou seja, o Código de Processo Penal, que deveria ser um instrumento para limitar o poder do Estado, não permite que o cidadão recorra de decisões que possam afetar sua liberdade. Portanto, ao invés de criticar a utilização “excessiva” do habeas corpus, seria melhor saber por qual motivo o número de impetrações cresce em todos os tribunais. Enquanto não existir previsão de recursos específicos para questões relevantes à defesa, tais como recebimento da denúncia, decretação de prisão, indeferimento de prova, etc., o habeas corpus continuará a ser utilizado como instrumento necessário (e não excessivo!) para garantia da preservação dos direitos do cidadão. Thiago Pontarolli Advogado Criminal [1] Art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. .[2] STF – 147410, Ricardo Lewandowski, DJ 27.09.17. [3] http://www.douradosagora.com.br/noticias/brasil/uso-excessivo-de-habeas-corpus-e-alvo-de-criticas-no-tribunal [4] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2017/09/22/desembargador-reclama-de-uso-excessivo-e-nega-habeas-corpus-a-paulo-okamotto.htm [5] Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [6] I - que não receber a denúncia ou a queixa; [7] V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |