RECONHECIMENTO PESSOAL NO PROCESSO PENAL: Um olhar entre a legalidade e a fragilidade probatória6/4/2025 ![]() Coluna de Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi no sala de aula criminal! Vale a leitura. "O reconhecimento de um suspeito é uma prova irrepetível, pois é em si um processo sujeito a alterar memória original. Quando a testemunha realiza um reconhecimento, o cérebro tenta verificar a similaridade entre o rosto observado (suspeito), e a memória do fato (rosto do perpetrador). Se a vítima identifica o suspeito como perpetrador do ato, esse rosto torna-se atrelado à memória do evento. Assim, a repetição do reconhecimento de um suspeito não resulta em nenhum benefício: uma vez que um suspeito é reconhecido (seja ele inocente ou não), há maior probabilidade que esse mesmo rosto seja identificado em um novo reconhecimento subsequente". Por Mozara Carvalho Schadeck e Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi 1 INTRODUÇÃO
Considerando a Constituição Federal de 1988, que faz referência expressa as diversas garantias e direitos fundamentais, dentre as quais cita em seu artigo 5ª, inciso LIV, que nenhum indivíduo será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa para a produção de um processo penal justo no qual as provas devem ser produzidas de forma lícitas, sem a incidência de falhas com vistas a não comprometer a justiça do processo penal. De acordo com Oliveira (2020), o novo tipo de processo penal advindo da Constituição Federal de 1988 denominado processo penal constitucional, indica que o Estado deve agir de maneira imparcial, garantindo proteções aos direitos individuais, direito ao contraditório e ampla defesa, a vedação de provas ilícitas, direto a defesa técnica, enfim, buscar todos os meios legítimos para um processo penal justo. Dito isto, enfatiza-se que o presente artigo se trata de uma reflexão sobre as garantias de direitos no processo penal brasileiro, especificamente em uma análise sobre o processo útil e/ou frágil quando se frui do reconhecimento pessoal como meio de prova para confirmar a identidade de um suspeito ou acusado de um crime, fato que ocorre por meio de testemunha ou mesmo pela própria vítima do crime. Lopes Junior (2019), cita que o reconhecimento de pessoas e coisas consiste ,em um meio de prova previsto no ordenamento jurídico, que, se por um lado, é um dos meios mais comuns de prova, permitindo a busca da reconstrução do fato delituoso a partir da identificação de suspeitos e instrumentos que tomaram parte na prática delitiva, por outro, é uma prova eminentemente cognitiva, extremamente passível de erros. Corroborando com os autores pode-se afirmar que o reconhecimento pessoal trata-se de uma prova baseada na cognição e na percepção humana, e sua utilidade confronta com o risco de equívocos eminentes de falhas na memória, fato que podem suceder em erros e injustiças processuais. Ainda que seja um meio legitimo de prova, pois está previsto no ordenamento jurídico, o reconhecimento pessoal busca a reconstrução fática delituosa a partir da identificação de suspeitos e instrumentos que tomaram parte da prática delitiva, é uma prova eminentemente cognitiva, extremamente passível de erro, assim reconhece Almeida (2019). Diante do contexto inicialmente apresentado, pretende-se neste estudo, conceituar o processo penal, para evidenciar sua relevância e aplicação no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, destacando sua função como instrumento para assegurar a efetivação dos direitos e garantias individuais, bem como a correta aplicação da lei penal. Objetiva-se um enfoque na a previsão legal para o uso do reconhecimento pessoal que está regulamentado no Capítulo VII, do Código de Processo Penal, em seu artigo 226. Ademais, esta pesquisa apresenta a perspectiva de doutrinadores acerca dos principais aspectos que envolvem o uso do reconhecimento pessoal como meio de prova no processo penal. A metodologia adotada para a elaboração deste artigo científico, baseou-se em pesquisa bibliográfica, utilizando como referências legislações, doutrinas, artigos e demais publicações que contribuíram para o desenvolvimento do estudo. O método de abordagem dedutiva possibilitou a compreensão da interface entre o processo penal, a previsão legal evidenciando as implicações práticas e jurídicas do procedimento do reconhecimento pessoal como prova de um crime. Na parte final, apresenta-se a conclusão, seguida de uma análise crítica sobre a utilização do procedimento de reconhecimento pessoal como meio de prova em investigações criminais. 2. DESENVOLVIMENTO 2.1 – Conceito de processo penal A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios e as diretrizes do processo penal no Brasil, garantindo direitos fundamentais e o devido processo legal. Prevê, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todavia traz dispositivos legais que garantem que o processo penal seja conduzido de forma justa, respeitando os direitos do acusado e promovendo a justiça de maneira equilibrada. Evelin e Edson (2013) conceituam processo penal com um conjunto de princípios e normas que regem o direito penal, e que por meio das leis processuais perpassam do plano abstrato para dar existência a uma situação concreta. “Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz.” (DIAS; OLIVEIRA, 2013, p.50). O Direito Processual Penal é classicamente conceituado como: “um corpo de normas jurídicas, cuja finalidade é regular a persecução penal do Estado, através de seus órgãos constituídos, para que se possa aplicar a norma penal, realizando-se a pretensão punitiva no caso concreto.” (NUCCI, 2008, p.77 apud DIAS; OLIVEIRA, 2013, p. 3). Destaca-se, ainda, a definição de processo penal proposta por Fauzi, que o conceitua como: Conjunto de intervenções ordenadas e pré-constituídas a partir das bases constitucionais-convencionais do denominado devido processo legal – que aqui também se apresentará como devido processo constitucional-convencional – e se desenvolve amparado na proteção da dignidade da pessoa humana e destinado à preservação da liberdade justa, que virá a ser eventualmente limitada com obediência à legalidade estrita da norma de direito material. (TOMAZONI, 2019, apud CHOUKR, 2017, p.21). Sobre a conceituação de Fauzi, Tomazini (2019), entende como um conceito inovador pois evidencia que não são quaisquer normas, princípios ou convenções que irão compor o Processo Penal, mas sim, aquelas que tragam validade e a promoção das verdadeiras pretensões e componentes. Para a autora ao falar de processo e normas não necessariamente serão normas penais, para tal é preciso observar detalhes e preservar aquilo que compõe o processo penal. “Ainda, pode-se dizer que processo é um instrumento através do qual se exerce a função jurisdicional e Processo Penal, ramificação do Direito Público, é aquele que direciona seus objetivos a tutela e realização do Direito Penal no caso concreto” (TOMAZONI, 2019 apud PALAO; NIETO, 2010, p. 21). 2.2 – O procedimento de reconhecimento pessoal – previsão legal O Código de Processo Penal Brasileiro, (CPP), em seu artigo 226, reconhece que quando houver necessidade é possível a utilização do reconhecimento pessoal para fins probatórios, em seus incisos I a IV e parágrafo único, dispõe sobre o procedimento a ser seguido no uso de tal prática. Para Victória (2023), os incisos que que regulamentam o uso do procedimento de reconhecimento pessoal previstos no artigo 226 do CPP, por si só, deixam lacunas, uma vez que não envolvem toda a complexidade demandada na condução do reconhecimento. A autora destaca, que mesmo não havendo previsão expressa do Código de Processo Penal o reconhecimento de pessoas é tido pela jurisprudência como prova irrepetível. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Sacchetti ), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP ), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. 4. Conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento do recorrente deve ser declarado absolutamente nulo, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. 5. Ademais, embora conste na sentença e no acórdão que o ato foi repetido em juízo, não consta que haja sido seguido o rito legal.Cabe lembrar, ainda, como pontuado no julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti ) que "o reconhecimento inicial realizado afeta todos os subsequentes, de modo a reforçar ainda mais a importância de que ele seja feito mediante um procedimento que assegure a lisura do ato, em especial quando se tem a compreensão de que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível". (Habeas Corpus nº 712.781/RJ, de relatoria do Ministro Rogério Schietti.) (GRIFO NOSSO). Considerando que o reconhecimento pessoal configura uma prova cognitivamente irrepetível, pode-se presumir que o processo de memorização não se reproduz da mesma forma em momentos distintos, ou ainda, e que a repetição possa gerar uma familiarização da vítima com a fisionomia do suspeito, comprometendo a fidedignidade do reconhecimento. Assim nos dizem Cecconello, Avila e Stein (2018, p.103): O reconhecimento de um suspeito é uma prova irrepetível, pois é em si um processo sujeito a alterar memória original. Quando a testemunha realiza um reconhecimento, o cérebro tenta verificar a similaridade entre o rosto observado (suspeito), e a memória do fato (rosto do perpetrador). Se a vítima identifica o suspeito como perpetrador do ato, esse rosto torna-se atrelado à memória do evento. Assim, a repetição do reconhecimento de um suspeito não resulta em nenhum benefício: uma vez que um suspeito é reconhecido (seja ele inocente ou não), há maior probabilidade que esse mesmo rosto seja identificado em um novo reconhecimento subsequente. De acordo com Paula (2021), a lei trata o reconhecimento de pessoas como um ato formal que deve seguir um procedimento, porém, elucida preocupação com a forma que é realizado o procedimento no cotidiano forense. Na visão da autora a questão/problema não seria os dispositivos legais, e sim, o desrespeito no cumprimento pelos operadores do direito dos procedimentos descritos no CPP, sem desconsiderar ainda que os próprios Tribunais consideravam que a inobservância do procedimento legal se trata de uma mera irregularidade. Então pode-se afirmar que o problema central não reside nos dispositivos legais do CPP, mas na maneira como juízes, promotores e advogados, se utilizam dos procedimentos estabelecidos. Gustavo Henrique (2020), afirma que o reconhecimento pessoal é um ato eminentemente formal, para cuja validade é rigorosamente necessária a observância do procedimento probatório previsto no art. 226 do CPP. Ainda nas considerações de Paula (2021), nota-se que o reconhecimento pessoal se trata de um procedimento formal, e que sua inobservância fere o devido processo legal abarcado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e que a omissão da formalidade pode ser elemento essencial do ato, passível de nulidade. 2.3 Aspectos relacionados ao uso do reconhecimento pessoal Uma das peculiaridades de provas trazidas pelo Código de Processo Penal é o reconhecimento pessoal, o qual está previsto no art. 226, do CPP. Virginio e Marcos (2023), definem como o dispositivo legal, que se caracteriza pelo ato de reconhecer uma pessoa, e que esse reconhecimento é um meio processual de prova pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa que lhe é apresentada a outra que viu no passado. Para os autores, o reconhecimento pessoal é o procedimento mais utilizado nas delegacias e varas criminais, mesmo que as determinações legais trazidas pelo CPP nos quais todas as provas devem ser relativas e nenhuma teve ter a priori mais valor que a outra, nota-se que na prática, as provas com testemunha e reconhecimento pessoal preponderam sobre as demais modalidades probatórias, em especial quando o crime não deixa vestígios e a palavra da vítima acaba sendo a única prova colhida. Para Vinícius (2023), mesmo cumprido o que estabelece o artigo 226 do CPP, o reconhecimento pessoal não pode, por si só, incitar a certeza da autoria do delito, caso assim seja considerado o ato deve ser invalidado Aury e Gina (2024), corroboram com Vinícius quando reconhecem que o ato de reconhecimento pessoal se realizado em desconformidade com o dispositivo legal, se torna uma prova ilícita e jamais pode ser valorada em uma sentença condenatória. Porém afirmam que: “Na contramão de todo esse arcabouço dogmático, não é incomum que magistrados insistam em valorar reconhecimentos ilícitos” (LOPES JUNIOR, MUNIZ, 2024). Dados apresentados por LOPES JUNIOR; GINA MUNIZ (2024), denotam que: Segundo levantamento feito pelo STJ, desde o julgamento já feito referido HC nº 598.886/SC, em outubro de 2020, até dezembro de 2021, foram contabilizados 28 acórdãos de 5ª e 6ª Turmas do STJ, bem como 61 decisões monocráticas, todos revogando prisão cautelar ou absolvendo a ré em decorrência da violação das regras sobre reconhecimento de pessoa. Segundo levantamento realizado por (METZKER, 2023 apud LOPES JUNIOR; MUNIZ, 2024), demonstra que o pesquisador monitorou o deferimento de HC`s e RHC`nos tribunais superiores e constatou que no ano de 2023, foram concedidas 211 ordens de valoração indevida de reconhecimento pessoal. Para tanto, os doutrinadores acima citados concluem ser inadmissível, que a pretexto de combater a criminalidade, alguns operadores do direito ainda se utilizem de interpretações regressistas e ainda tratem as formalidades do artigo 266 do CPP, como mera recomendação legal. (Grifo nosso). Que a valoração de reconhecimentos pessoais ilegais é extremamente prejudicial ao réu e se torna um estímulo para que operadores estatais ignorem regras legais na produção de provas. Apesar de que Tribunais de Justiça ainda aceitam e legitimam a ocorrência de provas por reconhecimento pessoal que não obedece aos ditames do art. 226 do CPP surgem novos julgados sobre o tema nos Tribunais Superiores, conforme segue: Ementa: Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria. (STF - Min. Rel. GILMAR MENDES - RHC 206.846/SP - 2ª Turma - j. 22.02.2022) (destaques nossos - Cadastro IBCCRIM 6417). (MIGALHAS, 2023) Com o julgado percebe-se, neste caso, um posicionamento diferenciado da segunda instância sobre o entendimento da prova por meio do reconhecimento pessoal (art. 226 do Código de Processo Penal). O reconhecimento pessoal se trata de uma prova amplamente discutida na jurisprudência e na doutrina, pois envolve questões relacionadas a credibilidade da prova e a subjetividade do reconhecimento. Para (NUCCI, 2019, apud FERREIRA; GOMES, 2023, p.7) o reconhecimento pessoal é um meio de prova frágil e não é suficiente para embasar uma condenação, sendo necessário para tanto outros elementos probatórios. Em contraponto, (CAPEZ, 2018 apud FERREIRA; GOMES, ano, p.7) defende o reconhecimento pessoal considerando uma prova valiosa, em especial se o reconhecimento for realizado de forma imediata sem influências externas. Ressalta que o reconhecimento é uma das maneiras mais antigas de identificação de criminosos e que não pode ser desconsiderada. Conforme apontado por Gerbasi (2023), se almejamos emprestar ao reconhecimento pessoal um valor probatório rígido, não se pode subestimar a falha humana, qual seja, o reconhecimento deve ser visto à luz da problemática da falsa memória. Na visão do doutrinador as condenações em segunda instância, flexibilizam os procedimentos dispostos no artigo 226 do CPP, indicando a desconsideração do judiciário com a aplicação mais segura para o ato. “Nesse sentido, alio-me à corrente que não empresta ao reconhecimento valor suficiente para servir de condenação quando desacompanhado de outros elementos de prova.” (GERBASI, 2023). João Gerbasi (2023) defende ainda uma técnica que em sua visão é mais apurada, denominada de “reconhecimento sequencial”, consubstanciado na apresentação de um de cada vez, em que a vítima identifica uma pessoa, e antes de ver a próxima, indica se aquela é ou não o autor. Embora este artigo não se aprofunde na técnica sugerida por Gerbasi, compreende-se que, ao tratar-se da busca por provas mais fidedignas e da prevenção de injustiças, qualquer método que contribua para a maior confiabilidade do reconhecimento pessoal merece atenção e análise criteriosa. 3. CONCLUSÃO Com a análise desenvolvida neste artigo demonstrou-se que o procedimento de reconhecimento pessoal como meio de prova no processo penal brasileiro apresenta fragilidades não podem ser ignoradas. Embora previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e amplamente utilizado na prática forense, o reconhecimento pessoal, por sua natureza subjetiva e dependente da memória humana, revela-se extremamente suscetível a erros, especialmente quando não observadas as formalidades legais. Com a pesquisa evidenciou-se que o desrespeito ao procedimento legal compromete não somente a validade da prova, mas também o direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, não conferindo um julgamento justo ao acusado. De acordo com os doutrinadores e decisões recentes dos tribunais superiores, a mera formalidade do reconhecimento não pode ser tratada como simples recomendação, mas como exigência legal e essencial à proteção dos direitos fundamentais do acusado. Além disso, os dados apresentados nesta pesquisa, denotam que o uso indevido ou incorreto do reconhecimento pessoal, sem considerar o que impõem a legislação tem sido responsável por condenações injustas, levando à concessão de habeas corpus e absolvições por tribunais superiores, o que reforça a necessidade de revisão crítica e rigorosa na aplicação dessa prova. Por fim, conclui-se que, embora o reconhecimento pessoal possa ser um instrumento legítimo no âmbito probatório, não deve jamais servir como prova exclusiva para condenação do acusado, salvo se for realizado de forma absolutamente regular e estiver amparado por outros elementos probatórios a materialidade do crime sobre o acusado. Urge, portanto, que os operadores do Direito adotem uma postura mais cautelosa, técnica e comprometida com os princípios constitucionais e com a efetividade da justiça penal. Para as autoras deste artigo, ainda que o método de reconhecimento pessoal seja um procedimento legal quando utilizado de forma adequada, já se faz necessário que os legisladores promovam uma revisão crítica sobre essa prática, diante das inúmeras falhas e injustiças que têm sido constatadas em sua aplicação. Mozara Carvalho Schadeck Acadêmica de Direito da Universidade do Contestado (UNC) – campus Canoinhas/SC Viviane Rodrigues de Carvalho Giraldi Acadêmica de Direito da Universidade do Contestado (UNC) – campus Canoinhas/SC REFERÊNCIAS: ABRANTES, Vinícius. Reconhecimento pessoal, por si só, não prova autoria do delito, reafirma ministro. Consultório Jurídico, 12 de maio. Disponível: https://www.conjur.com.br/2023-out-22/reconhecimento-pessoal-si-nao-prova-autoria-delito/. Acesso em: 12 mai.2025. 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