Várias são as propostas e as ofertas de um recrudescimento penal, em uma penalização atraente aos olhos de espetaculares apresentadores de programas policiais, e, de grande parte da população cansada dos casos de violência.
A crença de que penas maiores são essenciais para que o Estado demonstre sua força contra os agressores de uma conduta legal, é uma das falácias que deve ser rompida ao tratar do direito das penas e sua condição peculiar de punição. É importante lembrar que as diversas táticas e estratégias utilizadas pelo Estado para esse fim, surtiram efeito contrário ao esperado; acentuando a espiral de violência no País. Os caminhos adotados para prevenção de atitudes conceituadas desviantes de um padrão aceitável, e, dos crimes contra a vida humana, revelam que um desregramento social em um processo de higienização do malfeitor, é a única maneira de efetivar as relações entre sociedade e criminoso. Dessa forma, o banimento social se inicia a partir do desvio, seja ele qual for. A prisão é e será por muito tempo ainda, o ponto central de todo o sistema de justiça, creditada como mediadora dos diversos conflitos sociais, entre eles, vítimas e agressores. Essa visão romantiza o universo intramuros das instituições carcerárias do Estado, que demonstra apenas sua força opressora em detrimento de possibilidades, tanto preventivas quanto alternativas, para o crime e para a pena. Nesse extremo protagonismo da sanção, colimada como protetora da sociedade em desgaste frente ao crime, a semente que se instiga a crescer é a da violência que define o encarceramento e molda o encarcerado; num eterno retorno. Como se sabe, a selvageria do sistema e de seus comandantes, que não é o Estado; brutalizam ainda mais o indivíduo que retornará ao trato social. Nessa volta, perdura o estigma e com ele, a negação da própria sociedade. Ocorre que o recrudescimento penal não é capaz de fazer frente a nenhum ímpeto humano. A pulsão humana, definida por Freud em 1915, terá sua satisfação garantida custe o que custar; sem percepção de penalização ou de um endurecimento de penas. Os vínculos que deveriam ser mantidos entre sociedade e desviantes, priorizando métodos diversos para a resolução de determinados conflitos resolvidos pela penalização, são sopesados e determinados infames; pois o que se busca é atingir pelo medo e pela dor os próximos possíveis usuários do sistema carcerário. Não se adequa, em nenhum momento, a restauração das relações sociais, mas sim, em demonstrar para aqueles que intentam ação desviante, a força da pena e o terror das bastilhas do Estado. Nossa política, afirma e confirma o crime organizado, como o tráfico de drogas; do interior de seus inseguros muros de segurança. Os padrões determinantes para esse cenário envolvem-se diretamente ao sistema, que é alimentado pela atividade ilícita da venda de drogas. Não há penalização para determinados atos considerados crimes, quando estes perfazem as mais importantes atividades realizadas dentro dos presídios, naquilo que o Estado diz querer acabar, com a pena. A questão da criminalidade precisa ser revista por políticas públicas que reafirmem uma real reconstrução de todo o tecido social, que carece da argamassa que antes unia condições favoráveis para a convivência, mas que hoje inexiste. A iluminação somente pode ocorrer a partir da educação e de possibilidades para todos. O sistema maniqueísta e violento ao extremo, cujas atividades inseridas em suas bases estruturais nem o Estado consegue extirpar, propicia somente a criação de mais criminalidade e de um maior sofrimento para todos os envolvidos. Recrudescer penas não evitará que atos de desvio ocorram, nem que a pulsão humana seja controlada. Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestre em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional É pesquisador e desenvolve trabalhos acerca dos estudos envolvendo a Criminologia, com ênfase em Sociologia do Desvio, Criminologia Critica e Política Criminal Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |