Alessandro Baratta e a Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal: Resenha
Com apresentação de Nillo Batista e prefácio de Juarez Cirino dos Santos, a obra surgiu para complementar uma lacuna que gera parte da crise do direito penal e criminal. A criminologia crítica trabalha as ideias do desvio social, estudando os processos de criminalização e os mecanismos de rotulação das pessoas. Baratta define a Sociologia Jurídica e a diferencia da Sociologia Jurídica Penal, trazendo a ideia de uma Sociologia Criminal que vem a desmistificar as análises realizadas ao longo do tempo pela criminologia, observando o comportamento desviante, sua gênese e sua função dentro da estrutura social. Para o autor, o direito penal apresenta a tendência de privilegiar interesses de classes dominantes no sistema e a imunizar o processo tendente à criminalização de indivíduos que pertencem a tal classe. Tais indivíduos são ligados funcionalmente à existência de acumulação capitalista e tendem a dirigir o processo de criminalização para as formas de desvio típicas das classes consideradas subalternas. Entende que o direito penal possui seu processo de separação e proteção de uma classe mais abastada e arraigada nos moldes capitalistas em detrimento de outros. Portanto, identifica que existem estamentos sociais e que dentre eles encontram-se aqueles considerados para um controle intensificado do direito penal. Seu objetivo é a abolição do cárcere por dois motivos: o primeiro leva em conta a inutilidade do sistema prisional enquanto controlador da criminalidade e por seus claros efeitos de estigmatização e marginalização, após o desvio primário e a entrada do indivíduo em tal bastilha. O segundo diz respeito a reinserção do condenado em uma sociedade portadora da ideologia dominante, que se funda em estereótipos e conceitos formulados pelo senso comum, trazendo o jargão lei e ordem contra tudo e contra todos aqueles que não perfazem sua noção de igualdade, mitigada por uma consciência obscurecida a qualquer tipo de solidariedade. Para Baratta, solidarizar também significa dignificar um sistema de política criminal que tenderia aos processos de humanização das penas, o minimalismo penal como tendência e a definição de novos processos de alteridade e aceitação dentro dos mecanismos de formação, entre eles, a escola, são primordiais passos para uma nova interação entre direito penal e sociedade, retirando o ranço existente que separa uns dos outros. A penalização seria, como deveria ser desde os primórdios passos do direito das penas, a última etapa a ser analisada de fato, todavia, situações que se diferenciam do comum e conhecido cárcere seriam aproveitadas, em prol do retorno do indivíduo a própria sociedade, e, em favor da comunidade em geral que o receberá após seu período de internação. Sugere a prisão como formadora da destruição dos moldes sociais aos quais vive-se hoje, pois o próprio aparato de marginalização existente no interior do cárcere causa, de todas as formas possíveis, a segregação e destruição do humano que adentra suas bordas. O autor explica em suas iniciais páginas as escolas da criminologia e de direito penal, iniciando com a Escola Liberal Clássica do século XVIII e XIX, os pioneiros da moderna criminologia, com Cesare Beccaria e Francesco Carrara, para quem a pena serviria apenas para a defesa social e para a eliminação do perigo social, sendo a reeducação um resultado acessório, que se pode dispensar, nesse caso. Sua crítica soa muito atual mesmo anos após ter sido elaborada. Estuda também a criminologia Positivista, do Século XIX e XX e a influência do positivismo-jusnaturalismo, enraizado num rígido determinismo e individualizando sinais antropológicos de criminalidade, diferindo sujeitos normais e sujeitos criminosos por causas biológicas, afirmando a pena como defesa social. Suas citações seguem desde List na Alemanha e Lombroso na Itália. A partir dos anos 30, o início de uma criminologia contemporânea que tenta superar as teorias patológicas da criminalidade e o determinismo. Todavia, a forte presença da ideologia de Defesa Social ainda se perfaz avassaladora. O mito é de que a lei protege a todos, igualando-os, trazendo o direito penal como um epiteto da igualdade, que infelizmente, não prevê as diferenças sociais e econômicas. Baratta também evidencia os estudos de Durkheim, trazendo seu entendimento de crime e delito, aceito como um elemento funcional (que pode ser estudada em anteriores artigos) e não como uma patologia da vida social como muitos entendiam. Nesse viés, Baratta segue em suas analises a forma durkheimiana das regras do método sociológico. Dessa forma, o autor se utiliza das formações sociais para negar a ideologia da defesa social e todos os seus princípios. Traz a vertente dos estudos da Escola de Chicago, estudada por Howard Becker, o interacionismo simbólico, afirmando que o comportamento dos indivíduos somente pode ser compreendido a partir das interpretações que cada um faz, em seu tempo, dos mecanismos de interação social em que se encontra envolvido. Nesse sentido, traz as teorias do conflito (Dahrendorf e Coser) e a sociologia do conflito; que a grosso modo, nega os princípios do interesse social e interpretando os interesses dos grupos que detêm o poder e que são priorizados quando as leis são realizadas, geralmente por afiliados desse mesmo agrupamento. Assevera o autor que um importante item foi deixado de lado em toda critica realizada até então: a seletividade no momento da aplicação da lei: “O papel do Estado e direito na determinação do conflito faz com que este seja institucionalizado.” Os estudos referentes ao Labelling Aproach ou Etiquetamento são um enorme diferencial nas análises de Baratta, que afirma ser o sistema penal a reprodução da realidade social, que funciona desde o início em uma meritocracia viciada em seus aparatos de seleção desde a escola, definindo em suas salas os grupos considerados marginais, que são os alunos das classes mais pobres. Para ele, todo o sistema é classista e seletivo e o que confirma isso é o preconceito e o senso comum na aplicação da lei penal. O homem está fadado a ser estigmatizado na sociedade, dependendo muito do berço de onde nasce e do lugar de onde vem. Defende o autor, com entusiasmo, o direito penal mínimo, na intervenção penal minimalista. Todavia, entende que o que se vê é um crescimento da criminalização de condutas. A sociedade do conflito em que se vive é o grande obstáculo ao direito penal mínimo. Para a minimalização do direito penal, Baratta prevê alguns passos fundamentais: criminalizar e penalizar condutas das classes dominantes, penalizar condutas corruptas das classes políticas, diversificar os procedimentos, desinstitucionalizar o sistema penal, despenalizar condutas socialmente selecionadas para a penalização. Para isso, afirma a contração do sistema punitivo, trazendo a justiça restaurativa para a realidade. Acerca a justiça alternativa, nas entrelinhas pode-se entender a aflição crescente do autor: como, nos dias hodiernos, fazer valer a justiça restaurativa ou um direito alternativo ao cárcere, diante uma tendência mercantilizadora e privatista de transformação do direito penal? A abolição das desigualdades por intermédio de uma política criminal que resgate a identidade e entenda as lutas de classes, visando políticas sociais de destaque e inclusão em detrimento a atual política de exclusão que temos hoje em dia, é um dos tópicos asseverados pelo autor. Para Baratta, o sistema capitalista impossibilita a obtenção da igualdade entre seus viventes, sendo a distribuição de riquezas muito desigual, citando o socialismo como o melhor governo para se obter essa igualdade. Por fim, a obra deve ser estudada pois possibilita diferenciar os sistemas e formas de se entender todo o aparato sociológico e filosófico por trás do direito penal. O significado de manifesto, entendido por Juarez Cirino dos Santos em seu prefácio, clama por uma sociedade livre e igualitária abrindo-se para a diversidade e entendo a liberdade da expressão da individualidade de cada um, desfazendo-se de um controle social altamente autoritário e sem serventia nenhuma, a não ser a formação de mais violência e mais caos. Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestrando em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional É pesquisador e desenvolve trabalhos acerca dos estudos envolvendo a Criminologia, com ênfase em Sociologia do Desvio, Criminologia Critica e Política Criminal Referencias: BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Introdução à Sociologia do Direito Penal. 6° ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011 Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |