Nesta obra Zaffaroni trabalha com maestria o conceito de inimigo, trazendo o desenvolvimento histórico de sua influência no direito penal.
Desde os hostis no direito romano a idéia de um inimigo do Estado serviu como fundamento para a expansão e rigor do poder punitivo. Com o advento da revolução industrial o conceito ganha novas matizes, funcionais aos objetivos da classe burguesa em ascensão. No séculos XX e XXI Zaffaroni vê a influência da propagação do modelo norte americano de organização social difundir um avivamento substancial no uso do conceito de inimigo, bem perceptível nas "guerras às drogas", "guerra ao terror", campanhas de Law & Order e outras medidas típicas. Também se destaca da obra do autor o conceito (a partir de Lola Aniyar de Castro) de um sistema penal paralelo e um sistema penal subterrâneo, à margem dos procedimentos legais, reservado para os inimigos. Desse modo a operação penal contra estes se divide em duas abordagens (2007, p.51):
O doutrinador argentino ainda analisa, do ponto de vista da teoria política, as possíveis bases legitimantes da rotulação de alguns como inimigos, contrapondo Hobbes a Locke e Kant a Feuerbach, centrando o debate no direito de resistência à opressão (direito reconhecido em diversos tratados de direitos humanos). Destaca o autor a visão de Carl Schmitt como "lapidação" da proposta de Hobbes, com a fria sinceridade e coerência típicos de um teórico nazista. Os inimigos são selecionados de acordo com a política estabelecida, quase sempre fundamentada no conceito de periculosidade (2007, p. 54 - grifos do original):
Por fim, Zaffaroni demonstra a impossibilidade de haver um conceito limitado de inimigo, uma vez que os pressupostos da criação dos mesmos passa por "necessidades" e "emergências" que não encontram limites objetivamente aplicáveis aos que detém o poder. Colhe-se na obra a observação (2007, p. 14):
Diante do exposto, declara o autor a completa incompatibilidade do conceito de inimigo com o Estado de Direito, já que este se funda na figura da pessoa, dotada de dignidade como valor intrínseco, inviolável e irrenunciável. Encerramos com essa brilhante percepção do professor argentino (2007, p. 171):
Paulo Roberto Incott Jr Diretor Executivo do Sala de Aula Criminal Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal Pós-graduando em Criminologia Referência: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |