![]() Coluna de peso do Colunista Samuel Braga Ramos sobre fundamentos iniciais da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Vale a leitura! ''A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é discussão com grandes contornos e relevância na contemporaneidade, sendo pelo viés das políticas criminais para prevenir e reprimir o injusto praticado pela empresa, bem como sob o ângulo da dogmática penal''. Por Samuel Ebel Braga Ramos
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é discussão com grandes contornos e relevância na contemporaneidade, sendo pelo viés das políticas criminais para prevenir e reprimir o injusto praticado pela empresa, bem como sob o ângulo da dogmática penal. Desta forma, tem-se que o aumento da criminalidade empresarial – com envolvimento direto da pessoa jurídica – levantou a discussão sobre uma regulação da delinquência oriunda das pessoas jurídicas e enfrentamento da problemática dos injustos cometidos por entes empresariais, os quais tem desempenhado fundamental papel na prática de crime. De forma a iniciar o estudo, apresenta-se a criminalidade envolvendo a pessoa jurídica em três grandes formas de operação: a criminalidade que se desenvolve à margem da empresa, a criminalidade que se desenvolve dentro da empresa contra a própria empresa e a criminalidade que se projeta a partir da empresa. (SCHÜNEMANN, 1988, p. 529-531) Entender a natureza da pessoa jurídica sempre foi a problemática inicial de toda discussão que envolve o tema. Pode-se delimitar em duas vertentes: a primeira, na construção de Friedrich Carl von Savigny, onde este considerou que as pessoas jurídicas são ficções legais oriundas de criações da lei, ou seja, meras ficções; a segunda, proposta por Otto Gierke, que entende que as pessoas jurídicas são organismos sociais assemelhados às pessoas naturais, inclusive com vontade própria. A gênese da discordância teórica com o nascimento da grande barreira para a discussão da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil está diretamente associada à dogmática penal desenvolvida pela escola finalista[1] do Direito Penal: capacidade de ação e culpabilidade. A ação é entendida – ontologicamente – como a alteração do mundo exterior, condicionada pela vontade de um ser consciente e direcionada a um determinado fim. (WELZEL, 1969, p. 33) A culpa, em seu turno, através de bases psicológicas, delimita-se como uma objeção levantada a uma pessoa que voluntariamente decidiu-se por um comportamento ilícito, apesar de ter o dever de se comportar conforme o Direito. (MARTIN, 1996, p. 66) Nesta linha de raciocínio e em termos de teoria geral do crime, as vozes contrárias a responsabilização penal dos entes morais sustentam a bandeira do princípio societas delinquere non potest[2], o qual dispõe que a pessoa jurídica não detém a capacidade de delinquir e cometer injustos penais. Nesse sentido Juarez Cirino dos Santos: “a pessoa jurídica não tem capacidade penal (ou capacidade de culpabilidade), porque os requisitos de maturidade e sanidade mental que fundamentam a capacidade penal de seres humanos são inaplicáveis à entidade incorpórea da pessoa jurídica.” (2013, p. 287) Os pesquisadores favoráveis à responsabilidade penal dos entes morais defendem que a necessidade de castigar os delitos socioeconômicos e financeiros (delinquência de colarinho branco) e a urgência de buscar novas vias de luta contra a criminalidade organizada (CUSSAC; BUSATO, 2017, p. 43), bem como a (clara) perversão de proteger o capital mediante a impunidade do ente coletivo é assegurada por um discurso jurídico, com um correlato e imenso custo social. (BUSATO, 2012. p. 01) Nesta forma de pensar, Rodrigo Sánchez Rios apresenta as linhas de Munhoz Conde, o qual define que: “O princípio do societas delinquere non potest só tem razão de ser em uma sociedade na qual realmente as pessoas jurídicas não tinham a importância que tem hoje em dia. Que uma pessoa jurídica, sobretudo na forma de sociedade anônima, com uma capital social e uma atividade econômica de bilhões de reais ou dólares, possa ficar isenta de pena, é algo que hoje em dia, produziria hilaridade, ou melhor, a irritação de qualquer cidadão comum..” (2013, p. 207) Bernd Schünemann, um dos autores que subscrevem a responsabilidade penal de pessoas jurídicas, aponta que insistir em uma estrutura individual de imputação para tratar da responsabilidade por infrações realizadas no âmbito de pessoas jurídicas nos levaria a um estado de “irresponsabilidade organizada” (organisierte Unverantwortlichkeit). (1979, p. 30). Um novo referencial que milita favorável para a imputação das pessoas jurídicas na contemporaneidade se amolda a partir da filosofia da linguagem. Deste modo, com a teoria da comunicação (produto da filosofia da linguagem), são obtidas novas ferramentas para compor uma teoria base mais adequada aos avanços que a esfera econômica projeta sobre o Direito penal. O sistema significativo corresponde a esta teoria. (BUSATO; DAVID, 2017, p. 222). No modelo significativo, é adotada uma concepção significativa de ação, por meio da qual se modificam as bases demarcadoras dos elementos da teoria do delito (tradicionalmente organizados em conduta, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), sistematizando-se o delito em: 1) Pretensão de relevância (tipo de ação); 2) Pretensão da ilicitude; 3) Pretensão da reprovabilidade (culpabilidade); e 4) Pretensão da punibilidade. (BUSATO; DAVID, 2017, p. 222). Com o modelo significativo, a atenção deixa ser sobre o aspecto subjetivo residente na mente do homem para se projetar especificamente sobre a dimensão social da atuação humana. Os fundamentos da concepção significativa da ação estão na “ideia de percepção da ação como algo que transmite um significado”. (BUSATO, 2005) Neste fluxo analítico, através da concepção significativa de ação, – compreendendo ação como expressão de sentido – surge a possibilidade para um novo pensar sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, em superação à clássica baliza do societas delinquere non potest, adotado às claras no Brasil atualmente. Adiante, a discussão sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil avança em embates constitucionais. Nesta seara, a argumentação pauta-se em: a) se as assertivas dos arts. 173, §5° e 225, § 3°, CF seriam compatíveis com os demais princípios constitucionais, e b) se, as preposições da Lei de Crimes Ambientais seriam, maculadas de inconstitucionalidade e, portanto, deveriam ser tidas como inválidas. Neste aspecto em específico, alguns setores da doutrina afirmam que, tanto de uma análise literal quanto de uma análise sistemática destes dispositivos legais, a Constituição não poderia ter recepcionado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em uma leitura do Recurso Extraordinário 548.181/PR – tido como precedente em matéria de responsabilização penal de empresas – tem-se que, com o respeito devido ao voto proferido pela Ministra relatora, tais questões não foram enfrentadas de forma a ensejar um firme referencial jurisprudencial à elucidar a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica. A lacuna dogmática no aludido voto oriundo da Corte Constitucional fez criar a insegurança jurídica sobre o tema, ante o lapso legislativo sobre a matéria. Desta maneira, abriu-se o leque para um “alargamento da aplicação do direito penal” oriundo do Poder Judiciário – em especial, do Supremo Tribunal Federal. Silva Sánchez aborda algumas razões que motivaram e, por conseguinte, justificaram a expansão do Direito Penal. Uma delas é o aparecimento de novos bens jurídicos especialmente importantes, causado pelo surgimento de novos interesses ou de novas valorações acerca de interesses preexistentes da expansão do Direito Penal: a criação de novos bens jurídicos motiva o surgimento de novos riscos. (2013, p. 29) Se em um primeiro momento, quando da Lei de Crimes Ambientais, o legislador brasileiro parecia pouco a vontade com a ideia de responsabilidade penal da pessoa jurídica, em um segundo instante, no momento da elaboração do novo projeto do novo Código Penal (Projeto de Lei do Senado – PLS nº 236/2012) – art. 41[3] - parece estar mais habituado com a possibilidade de se condenar penalmente um ente moral. (REINALDET, 2014, p. 61) No campo do direito penal pátrio, temos, de um lado, um sistema fundamentalmente baseado na imputação individual, que carece de clareza relativas à individualização de responsabilidades no âmbito da empresa. De outro vértice, a introdução em nosso ordenamento do instituto da responsabilidade penal de pessoas jurídicas também vem tendo aplicação insatisfatória e sofre grande resistência na doutrina nacional. O modelo de responsabilidade penal brasileiro tem suas bases em um sistema de culpa própria e de imputação individualizada disposto na Parte Geral do Código Penal. Assim, o administrador ou funcionário da pessoa jurídica responderá criminalmente apenas em razão de sua ação ou omissão (quando a omissão for imputável) em condutas ilícitas e na medida da sua culpabilidade. Isto é, como regra central, imputa-se responsabilidade aquele que com sua ação ou omissão deu causa ao resultado, na medida de sua culpabilidade (CP, arts. 13 e 29). No âmbito do processo penal esta regra se desdobra na necessidade de que as condutas sejam pormenorizadas no momento da formulação da peça acusatória (CPP, art. 41) e que a condenação seja expressão da verificação da culpa individual do acusado, recebendo este também uma pena determinada a partir de circunstâncias judiciais individualizadoras (CP, art. 59). O comando constitucional previsto no artigo 225, §3º, é enfático: pessoas físicas ou jurídicas responderão pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, como foi amplamente levantado na decisão em comento. Resta claro que setores da doutrina serão os encarregados de promover a superação dogmática acerca do tema, devido a omissão legislativa e a lacuna oriunda do Recurso Extraordinário 548.181/PR. Em resposta ao caso hipotético apresentado no início deste texto, resta a meditação aos alunos, doutrinadores e entusiastas: o Direito Penal deve abrir seu leque e considerar a imputação criminal de pessoas jurídicas? Se fixarmos pela ótica que as empresas são criadoras de riscos que deságuam em resultados danosos e que decisões de corpo diretivos visam atender ao aumento exponencial de seu lucro, pode-se, portanto, aduzir novas formas de imputação, através de um novo pensar sobre a ação e capacidade de culpabilidade[4] de entes empresariais. Na parte seguinte do estudo, indagar-se-á sobre a criação de novos riscos, a periculosidade e atuação das pessoas jurídicas no corpo social. Por derradeiro, na sua terceira parte, haverá a reflexão sobre a consequência jurídica pela prática do injusto praticado pela pessoa jurídica e sua importância para a construção de medidas eficazes para a dissuasão do crime, em conjunto com a maximização de sua finalidade preventiva. Samuel Ebel Braga Ramos Advogado. Mestre em Direito (2019). Professor de Direito Penal na Faculdade de Educação Superior do Paraná - FESP. Pós Graduado em Direito Tributário (2017). Extensão em Direito Penal e Processual Alemão, Europeu e Internacional pela Georg-August-Universität Göttingen, Alemanha (2016). Presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da ANACRIM/PR. Email: [email protected] Referências bibliográficas BUSATO, Paulo César. Direito Penal e ação significativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. BUSATO, Paulo César. 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Coordenação Luiz Régis Prado, René Ariel Dotti – 4. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. SCHÜNEMANN, Bernd. Cuestiones Básicas de dogmática jurídico-penal y de política criminal acerca de la criminalidad de empresa. In: Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, tomo XLI, fasc. 1, p 529-58, enero/abril, 1988. SCHÜNEMANN, Bernd. Unternehmenskriminalität und Strafrecht – eine Untersuchung der Verantwortlichkeit der Unternehmen und ihrer Führungskräfte nach gelstendem und geplantem Straf- und Ordnungswidrigkeitenrefcht. Munique, Carl Heymanns, 1979. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal : aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução: Luiz Otávio de Oliveira Rocha. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. VIVES ANTÓN. T.S. Fundamentos del sistema penal. 2 ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2011. WELZEL, Hans. Das Deutsche Strafrecht. 11ª. Ed. Berlim, Walter de Gruyter, 1969. NOTAS: [1] Na França, a pessoa jurídica é denominada como “Les personnes morales”, conforme Art. 121-2 do Código Penal Francês. O Código Penal Suiço também denomina a empresa como “Le personnes morales”, conforme Art. 102, a-b. [2] Na atualidade, destaca-se e predomina a teoria segundo a qual a pessoa jurídica não se trata de uma mera ficção (como nas linhas escritas por SAVIGNY), o certo é que também se aceita amplamente que a realidade da pessoa jurídica é inteiramente diversa da realidade da pessoa física. Trazendo como exemplo o direito civil, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “a pessoa jurídica tem assim realidade, não a realidade física (peculiar às ciências naturais), mas a realidade jurídica, ideal, a realidade das instituições jurídicas.” Em Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Saraiva, 32ª. Ed., 1994. A pessoa jurídica, no dizer de MIGUEL REALE, “não é algo de físico e de tangível como é o homem, pessoa natural.”. Em Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19ª. Ed., 1999. [3] A Escola Finalista, desenvolvida fundamentalmente por Hans Welzel, pode ser considerada a principal escola de Direito Penal no século XX. Para tal escola, que encontra grande aceitação até os dias de hoje, trata-se de perceber que a regulação jurídica da vida em sociedade está determinada por categorias a priori, isto é, que determinadas estruturas humanas de nem necessariamente a forma pela qual uma conduta poderá ser juridicamente avaliada e regulada. Assim, exemplarmente, Hans Welzel vai afirmar que o conceito jurídico-penal de Ação não pode prescindir do fato de que todo agir humano é um agir orientado finalisticamente, ou seja, um comportamento dotado de sentido e de uma orientação final. Quando se transpõe esta premissa para a análise da possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, torna-se necessário, segundo os finalistas, “perceber que os modos de organização e o processo de atividades reais das pessoas jurídicas constituem para a regulação jurídica dados previamente estabelecidos (...), no sentido de que os elementos estruturais de tal realidade previamente dada traçam, por si só, limites à possibilidade de sua valoração e, portanto, ao estabelecimento de possíveis conseqüências jurídicas”. Em MARTÍN, Luis Garcia. “La cuestión de la responsabilidad penal de las propias personas jurídicas”. In: Responsabilidad Penal de las Empresas y sus Órganos y Responsabilidad por el Producto 1996, p. 38. [4] Sugere-se o texto: BUSATO, Paulo César; PRAZERES, Angela. Heterorresponsabilidade e Autorresponsabilidade de Pessoas Jurídicas: Especial referência ao fato de conexão. In: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: anais do III Seminário Brasil-Alemanha (v. 2, 2019, Berlim). Coordenadores: Luis Greco e Paulo César Busato. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. [5] Com efeito, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas é negada em três grandes argumentos: as sociedades não possuem capacidade de ação; tampouco capacidade de culpabilidade; e, igualmente, carecem de capacidade de sofrer penas. Daí que os sistemas clássicos castigavam como autores de delitos as pessoas físicas. Em CUSSAC, José L. González; BUSATO, Paulo César. O modelo espanhol de responsabilidade penal das pessoas jurídicas do CP de 2010. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 132. ano 25. p. 39-60. São Paulo: Ed. RT, jun, 2017.
1 Comment
Gilson de Lima Pereira
5/30/2020 08:50:23 am
Parabéns... Excelente texto, estou formatando meu TCC agora...
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