Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica (Parte 03), e as possíveis reprimendas penais aos entes empresariais, vale a leitura! '' Com isto, as legislações penais buscaram suprir a necessidade de uma solução penal para os delitos praticados por pessoas jurídicas, tratando esta como um ente que visa a ressocialização (com forte lastro na prevenção geral), bem como assumindo que os organismos empresariais, em tese, se apresentam como uma fonte de perigo e devem ser controladas e, se possível, eliminada[2]. Com a propositura de uma reforma do Código Penal Brasileiro, a discussão da questão jurídico-penal em relação ao pressuposto da capacidade prévia de ação das pessoas jurídicas tem sua baliza superada, consoante disposições de sua nova redação[3]''. Por Samuel Ebel Braga Ramos (...) sanções que se acoplem a uma falha da organização (independemente de quem, individualmente, seja o culpado), podem ter intensos efeitos preventivos. Elas devem abranger desde consideráveis pagamentos em dinheiro até o fechamento da empresa. Também aquelas sanções a pessoas morais, ainda em estágio de desenvolvimento jurídico, não são mais verdadeiras penas; pois estas pressupõem uma ação e culpabilidade imputáveis a uma pessoa individual. Uma pessoa jurídica só pode agir e tornar-se culpável em um sentido análogo, através de uma construção jurídica. Para tanto, será necessário desenvolver regras especiais de imputação, que não posso discutir mais aprofundamente nos limites deste trabalho.
Minha nona conclusão intemerdiária é: sanções a pessoas jurídicas, paralelas à punição dos autores individuais, desempenharão um grande papel no futuro, no combate à criminalidade de empresas. Claus Roxin, Estudos de Direito Penal, p. 28 A responsabilidade penal de entes empresariais ainda ostenta grande debate, malgrado o tema já ser amplamente difundido e aceito em países de tradição common law e no continente europeu. No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica apresenta resistência em setores da doutrina, porém, não se pode resistir quanto ao enfrentamento à delicada preposição da aplicação de sanções penais aos delitos por empresas cometidos, em resposta ao cenário contemporâneo da criminalidade empresarial. O objeto da parte final deste estudo, o qual fora dividido em 03 partes, é verificar a hipótese da aplicação das medidas de segurança como consequência ao delito cometido por pessoas jurídicas, a partir da ponderação (parte 02) quanto sua viabilidade através de uma concepção de periculosidade conferida às empresas. Inicialmente, discorre-se sobre a possibilidade da aplicação das medidas de segurança aos entes empresariais, amparado por legislações estrangeiras e com o diagnóstico da lege ferenda em elaboração no Brasil. Para tanto, não se escusa ao olhar sobre os pressupostos, limites e garantias asseguradas quando da aplicação de medidas de segurança na legislação brasileira. Neste caminho, dá-se início em uma hipótese de estruturação da ideia de periculosidade para as pessoas jurídicas, verificando as bases da psiquiatria e da psicologia no conceito de periculosidade das pessoas físicas, para após investigar as condutas empresariais, vieses cognitivos e heurísticas na idealização de um comportamento perigoso para os entes empresariais. Neste pensar, assim, considerada como válida a capacidade da pessoa jurídica delinquir, há de se concluir ser viável a aplicação das medidas de segurança para as pessoas jurídicas que cometem injustos penais como forma de intervenção na empresa, visando a readequação para o retorno às suas atividades. MEDIDAS DE SEGURANÇA E PESSOAS JURÍDICAS Lege Lata e Lege Ferenda – O Projeto de Lei do Senado nº 236/2012 As medidas de segurança têm sido utilizadas em ordenamentos jurídicos estrangeiros[1], de lege lata, como forma de sanção penal para os delitos praticados por pessoas jurídicas. As medidas adotadas com maior frequência utilizadas são confisco de ativos, cancelamento de licença de funcionamento, publicidade de sentenças judiciais, impedimento de financiamentos e contratos com a administração pública. Com isto, as legislações penais buscaram suprir a necessidade de uma solução penal para os delitos praticados por pessoas jurídicas, tratando esta como um ente que visa a ressocialização (com forte lastro na prevenção geral), bem como assumindo que os organismos empresariais, em tese, se apresentam como uma fonte de perigo e devem ser controladas e, se possível, eliminada[2]. Com a propositura de uma reforma do Código Penal Brasileiro, a discussão da questão jurídico-penal em relação ao pressuposto da capacidade prévia de ação das pessoas jurídicas tem sua baliza superada, consoante disposições de sua nova redação[3]. No Brasil, algumas dessas medidas, de lege ferenda, foram elencadas como pena no Projeto de Lei do Senado - PLS nº 236/2012, na redação proposta para os artigos 42 e 43. Entretanto, em análise dos dispositivos propostos e em comparativo com as medidas de segurança utilizadas como consequência jurídica ao delito em leis penais estrangeiras, em um primeiro momento, tem-se que o legislador brasileiro buscou formas punitivas (proibição de participação em licitações e contratos com o poder público - art. 43, III) e preocupou-se, inclusive, com o caráter ressocializador (suspensão e/ou interdição temporária de atividade por prazo de um ano, conforme art. 43, parágrafo 1º e 2º), como forma de reinserção da pessoa jurídica em sua atividade empresarial. Com isto, em uma primeira reflexão sobre as medidas de segurança como forma de sanção penal aplicáveis as pessoas jurídicas, pensa-se em um caráter preventivo e com o objetivo futuro voltado ao retorno da atividade empresarial outrora exercida, do que a justificativa da pena em si mesma, em um mero caráter punitivo e de retribuição ao injusto penal cometido. Verifica-se, por exemplo, que no referido projeto, o legislador pátrio concebeu como pena (art. 43) algumas sanções que foram concebidas como medidas de segurança nas legislações estrangeiras. Atente-se que em alguns casos as medidas são as mesmas. Todavia, a pena é, de fato, a sanção que promove maior garantia à pessoa jurídica? O presente trabalho visa incutir essa reflexão nos integrantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para que haja uma discussão técnico-jurídica sobre a forma de sanção penal mais adequada às pessoas jurídicas à luz da linguagem de mundo em que elas estão inseridas, e não a partir da linguagem de mundo da pessoa física. Constatada a existência de diplomas alienígenas que já autorizam o uso da medida de segurança nesses casos, bem como a leitura dos dispositivos aventados na proposta de reforma do Código Penal Brasileiro analisa-se, em seguida, a viabilidade técnico-jurídica do uso das medidas de segurança como forma de sanção aos crimes praticados por pessoas jurídicas pelo ordenamento jurídico pátrio. PRESSUPOSTO: A PERICULOSIDADE CRIMINAL A aplicação de uma medida de segurança, atualmente na legislação brasileira, é duplamente condicionada: (i) à realização prévia de um injusto típico (= tipo de ação com pretensão de ilicitude[4]); e, (ii) à periculosidade constatada em face desse delito praticado[5]. Em primeiro lugar, a medida de segurança tem como condição para ser aplicada a prática de um fato definido na lei como crime[6]. A exigência de um fato definido como um injusto típico para a aplicação da medida resulta tanto da previsão legal[7] da conduta delituosa quanto da relevância do ataque que a ação representa a bens jurídicos[8] da vítima. Deve, além disso, ser um ilícito jurídico, um ato contrário ao Direito, que nenhuma causa de justificação exclua o seu caráter de antijuridicidade[9]. Em face da prática de um delito, a pessoa é posta legitimamente sob a persecução do Estado e pode ser submetida às medidas de segurança, segundo as normas do Direito brasileiro. Em segundo lugar, a medida de segurança, considerada uma consequência excepcional[10], só pode ser aplicada quando constatada a periculosidade criminal da pessoa que tenha realizado o injusto típico. A periculosidade pode ser conceituada, em sentido amplo, como o estado grave de desajustamento da pessoa às normas de convivência social[11] ou, ainda, como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de anti-sociabilidade[12]. E, em sentido jurídico, na fórmula da probabilidade de delinquir diante de certos indícios[13], ou, do juízo de probabilidade de que esta pessoa voltará a delinquir[14]. Veja-se que o sistema aplica medidas de segurança a pessoas que apresentam probabilidade de praticar novos atos que a lei define como crimes,[15] e é a periculosidade que justifica a aplicação desse meio de defesa social contra o crime, para prevenir a realização em ato da ameaça contida na pessoa[16]. Em um Estado de Direito, a periculosidade só se justifica como critério se é referida a um juízo de prognóstico concreto de que o sujeito levará a cabo um injusto penal no futuro. Como essa previsão não pode se constituir em uma pretensão do direito penal, a periculosidade criminal se revela, unicamente, na realização do injusto típico, o que constitui o fundamento único das medidas de segurança.[17] Acentue-se que o estado perigoso é uma situação de fato, e a sua existência deve, em princípio, ser determinada diretamente[18]. Desse modo, o estado de desajustamento social capaz de fundamentar o juízo de probabilidade da prática de um crime deve ser julgado diante de cada caso particular[19]. Há certo contexto em que se desenvolve a ação da pessoa, certas circunstâncias particulares do fato, que, flagrantemente, denunciam a probabilidade da pessoa tornar a delinquir, de modo que se concretiza aí a noção do estado perigoso[20]. Por conseguinte, é caso a caso que a investigação, pelos profissionais técnicos ou apenas pelo juiz, tem de definir a periculosidade criminal da pessoa[21]. Assim, constatado um injusto típico, sem estar presente a periculosidade criminal ou que se evidencie no sujeito um prognóstico de probabilidade de comissão de um delito no futuro, falece legitimidade à imposição de uma medida de segurança[22]. Nesse ponto, cabe a advertência de que a sanção que tenha como pressuposto o critério da periculosidade, desvinculada do critério da prática de um injusto penal, acaba por ser ilegítima[23]. Isso porque, em todo sistema de Direito Penal que seja assentado sobre as garantias do Estado de Direito, deduz-se um Direito Penal de fato, em contraposição às características de um odioso Direito Penal de autor[24]. É a referência ao fato objetivo (injusto penal – tipo de ação com pretensão de ilicitude) que deve servir como referência da periculosidade criminal do autor. Justifica-se a advertência, porque, como assinala Busato: “é possível que sob um discurso de política criminal efetiva se construam estados de periculosidade que em nada respondam aos critérios de política criminal de necessidade”.[25] Ilegítimo, também, é o uso da periculosidade como um limite máximo, traduzido na ideia de que enquanto persista a periculosidade se deve continuar aplicando a medida[26]. Segundo o texto do Código Penal Brasileiro (art. 97, § 1º), as medidas de segurança serão por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. Na jurisprudência, instado a decidir uma quaestio iuris sobre esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.621 (Relator Ministro Cezar Peluso, j. 02/06/2009), tornou pacífico o entendimento de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos, assim como o limite máximo do cumprimento das penas privativas de liberdade, ex vi do artigo 75, caput, do Código Penal. Na doutrina pátria, Bitencourt assinala que embora não prevista expressamente no Código Penal, a medida de segurança, tendo como pressuposto a periculosidade, não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito, pois esse seria o limite da intervenção estatal na liberdade do indivíduo[27]. Busato[28] aduz que a periculosidade nunca pode se converter em limite máximo: “se é que a periculosidade pode ser um pressuposto e um limite mínimo, ou seja, uma vez cessada a periculosidade, não se justifica mais a intervenção”. Delineada a periculosidade como pressuposto jurídico para o uso das medidas de segurança, resta saber se os fundamentos elencados pela doutrina tradicional – com relação à pessoa física – são suficientes para servir de alicerce à análise da periculosidade da pessoa jurídica. VIABILIDADE ECONÔMICA E UTILIDADE PENAL DA MEDIDA DE SEGURANÇA Por fim, cumpre acentuar que no âmbito empresarial o agente possui alto grau de racionalidade e calcula a quantidade de ganho com a probabilidade de ser pego e condenado[29]. O custo marginal[30] muitas vezes é internalizado pela empresa, exercendo suas funções de maneira a incorporar o possível custo da pena a ser aplicada. De outro turno, uma sanção penal para os delitos praticados pelas pessoas jurídicas – em um olhar econômico – também deve levar em consideração seu caráter inibidor. Deve uma punição estar relacionada ao prejuízo causado pelo cometimento do crime. Neste sentido, Silva Sánchez percebeu que seria necessário tornar os custos da penalização inferiores aos custos da tolerância do delito. Segundo ele, os custos do delito para o delinquente não são dados diretamente pela gravidade da pena. Se assim fosse, o único elemento de controle das taxas do delito seria o aumento ou diminuição dessa gravidade[31]. O princípio básico por trás da visão econômica das sanções legalmente impostas é garantir que aqueles que violam a lei internalizem as externalidades que impõem aos outros. Várias questões surgem neste contexto: (1) qual é o tamanho da externalidade, (2) sobre quem a penalidade deve ser imposta, e (3) se a penalidade deve tomar a forma de sanções criminais ou civis ou possivelmente apenas através da perda de reputação[32]. Os custos da punição[33] incluem todas as sanções formais e informais, bem como os custos pecuniários decorrentes de processos judiciais (perda de rendimentos e honorários advocatícios). As sanções formais incluem multas, várias formas de encarceramento e assim por diante. As sanções relacionadas ao estigma social causado por prisão e sanções formais devem ser adicionadas. O incômodo associado ao comparecimento ao tribunal e as reações do empregador, da família e dos amigos podem ter um efeito mais forte do que as sanções tradicionais. Os economistas adpetos à escola Law and Economics sugerem que uma sanção penal deve ser, além do seu caráter inibidor, eficiente. Não se nega que os crimes praticados pela pessoa jurídica possuem contornos de um crime racional, ou seja, o decisor racional[34] leva a probabilidade da pena em consideração enquanto completa o ato criminoso[35]. Busca-se, então, uma forma de sanção penal que se apresente como eficiente na reprimenda penal, em atenção ao custo/benefício nela empregados. Sob o viés econômico, as medidas de segurança se amoldam possíveis, pois não possuem custos elevados para sua aplicação. De forma a exemplificar, e em uma visão inicial, tem-se que medidas de segurança aplicáveis para as pessoas jurídicas tais como a incapacitação em contratar com o poder público e a suspensão parcial ou total de suas atividades, em tese, não requerem a dispensa de valores consideráveis para sua efetivação, ou seja, não dependem de dotação orçamentária elevada ou custos marginais, como a construção de presídios e ônus na guarda de apenados. CONCLUSÃO Sob o ângulo da realidade criminal, é possível levantar a imperiosa necessidade da discussão sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, em especial da aplicação de sanções penais. Atualmente, a grande parte das agressões aos bens jurídicos são cometidos por entes empresariais e são dotados de enorme repercussão e custos à sociedade. Considerada a capacidade da pessoa jurídica delinquir, buscou-se neste trabalho cotejar se certas atividades empresariais e determinados comportamentos se adequam em uma conduta de risco, atribuindo aos entes empresariais contornos de periculosidade. A propositura desse texto e de todo o estudo apresentado em suas 03 partes não deixa em apartado o princípio da culpabilidade. Desse modo, as medidas de segurança, bem como qualquer reprimenda penal imputável aos entes empresariais, não poderão ser nem mais nem menos gravosas nem de maior duração do que a pena que corresponderia a uma pessoa física ou jurídica. Com efeito, é compreensível certa reserva em admitir a culpabilidade como limite das medidas de segurança. Ainda assim, parece preferível falar do princípio de culpabilidade como limite das medidas de segurança, sempre e quando se admita a possibilidade de diferenciar entre um significado político-criminal de culpabilidade que não coincide necessariamente com o conceito de culpabilidade estritamente dogmático. O que se pretende, em suma, é o exercício real da função político-garantista do princípio da culpabilidade como forma de limitação do poder de punir do Estado. Neste cenário, floresce a aplicação das medidas de segurança para as pessoas jurídicas que cometem injustos penais típicos como forma de intervenção na empresa, visando a readequação para o retorno à suas atividades, bem como prevenir o cometimento de delitos no futuro. Samuel Ebel Braga Ramos Advogado. Mestre em Direito (2019). Professor de Direito Penal na Faculdade de Educação Superior do Paraná - FESP. Pós Graduado em Direito Tributário (2017). Extensão em Direito Penal e Processual Alemão, Europeu e Internacional pela Georg-August-Universität Göttingen, Alemanha (2016). Presidente da Comissão de Assuntos Penitenciários da ANACRIM/PR. Email: [email protected] REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1: parte geral. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BECK, Ulrich. Sociedade de risco rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Ed. 34, 2010. BRENNER, Geraldo. Entendendo o comportamento criminoso: educação, ensino de valores morais e a necessidade de coibir o comportamento criminoso: uma contribuição da teoria econômica e um recado para nossas autoridades. Porto Alegre: AGE, 2009 BUSATO, Paulo César. Responsabilidade Penal da pessoa juridica: fundamentos criminológicos, superação de obstáculos dogmáticos e requisites legais do interesse e beneficio do ente coletivo para a responsabilização criminal. Paulo Cesár Busato, Fábio André Guaragni. Curitiba: Juruá, 2012. BUSATO, Paulo César. Fundamentos para um direito penal democrático. São Paulo: Atlas, 2013. BUSATO, Paulo César. Projeto de Código Penal em Debate - Imputação da pessoa jurídica no projeto do novo CP. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/5401-Projeto-de-Codigo-Penal-em-Debate-Imputacao-da-pessoa-juridica-no-projeto-do-novo-CP BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018. BUSATO, Paulo César; CAVAGNARI, Rodrigo J. Pena e Medida de Segurança: uma aproximação. In CLÈVE, Clèmerson Merlin; KENICKE, Pedro Henrique Galloti (Coord.), Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 983 e ss. BRASIL. Ministério da Justiça. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Série “Pensando o Direito. nº 18/2009. Disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/elaboracao-legislativa/pensando-o-direito/publicacoes/anexos/18pensando_direito_relatorio.pdf, p. 13. Acesso em 16/12/2017. CAVERO, Percy García. Derecho Penal Económico: Parte Geral. 3ª ed. Lima: Juristas Editores, 2014 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia. Porto Alegre: Booksman, 2010. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo José. Derecho Penal de la Empresa e Imputación Objetiva. 1ª ed. Santiago: Ediciones Olejnik, 2017. GRACIA MARTIN, Luis. La cuestión de la responsabilidad penal de las propias personas jurídicas. In: Responsabilidad Penal de las Empresas y sus Órganos y Responsabilidad por el Producto. Barcelona, J. Bosch, 1996. GONZÁLEZ CUSSAC, José L.; BUSATO, Paulo César. O modelo espanhol de responsabilidade penal das pessoas jurídicas do CP de 2010. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 132. ano 25. p. 39-60. São Paulo: Ed. RT, jun, 2017. GÓMEZ-JARA DIEZ, Carlos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica: teoria do crime para pessoas jurídicas. São Paulo: Atlas, 2015. HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Trad. Pablo Rodrigo Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. JUNIOR, John R. Lott. Corporate Criminal Liability. In Encyclopedia of Law and Economics. Bouckaert, Boudewijn and De Geest, Gerrit (eds.), Volume I. The History and Methodology of Law and Economics, Cheltenham, Edward Elgar, 2000. KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Judgment under uncertainty: Heuristic and biases. Science, New Series, v. 185, n. 4157. Sep. 27, p. 1124-1131, 1974. MANTOVANI, Ferrando. Diritto Penale, Parte Generale. 9ª ed. Padova: CEDAM, 2015. MEDINA, Julio Leal. La historia de las medidas de seguridad: de las instituiciones preventivas más remotas a los criterios científicos penales modernos. Pamplona: Editorial Aranzadi, 2006. MUÑOZ CONDE, Francisco. A delinqüência econômica e o provérbio societas delinquere non potest. Tradução de Rodrigo Sánchez Rios. Jornal do Estado do Paraná, 18 abr. 1993. Caderno Direito e Justiça, p. 26. MUÑOZ CONDE, Francisco; ARÁN, Mercedes García. Derecho Penal, parte general. 5ª ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2002. _______. MUÑOZ CONDE, Francisco. Hacia una Construcción Latinoamericana de la Culpabilidad. XI Congresso Latinoamericano y III Iberoamericano de Derecho Penal y Criminología. Montevideo, 1999, p. 13. PRITTWITZ, Cornelius. O direito penal entre direito penal do risco e direito penal do inimigo: tendências atuais em direito penal e política criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 47/2004, p. 31 – 45, Mar - Abr / 2004. ROXIN, CLAUS. Estudos de Direito Penal. Tradução: Luis Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. RAMOS, Samuel Ebel Braga; CAVAGNARI, Rodrigo. J. Security Measures as a legal consequence of the crime committed by legal entities. In: BUSATO, Paulo César; GRECO, Luís.. (Org.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas: anais do III Seminário Brasil-Alemanha. 1ªed.: Tirant lo Blanch, 2020, p. 353-374. SANTOS, Juarez Cirino dos. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: Responsabilidade penal da pessoa jurídica: em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. Coordenação Luiz Régis Prado, René Ariel Dotti – 4. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. SCHÜNEMANN, Bernd. Cuestiones Básicas de dogmática jurídico-penal y de política criminal acerca de la criminalidad de empresa. In: Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales. Madrid, tomo XLI, fasc. 1, p 529-58, enero/abril, 1988. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. Eficiência e Direito Penal. Barueri: Manole, 2004. _______. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María; VARELA, Lorena. Responsabilidades individuales en estructuras de empresa. La influencia de sesgos cognitivos y dinámicas de grupo. In: Fundamentos del derecho penal de la Empresa. 2 ed. cap. V, Madrid: Edisofer, 2016, p. 247-283. SUNSTEIN, Cass Robert.; JOLLS, Christine; THALER, Richard H. A Behavioral Approach to Law and Economics, 50 Stanford Law Review, 1998. SUTHERLAND, Edwin H. Crime do colarinho branco. 1ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2016 TIEDEMANN, Klaus. Derecho Penal Económico: Introducción y parte general. Primera edición. Lima: Editora y Lebreria Jurídica, 2009. p. 72-73. ZIFFER, Patricia S. Medidas de seguridad. Prognósticos de peligrosidad en derecho penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2008. NOTAS: [1] As medidas de segurança para delitos praticados por pessoas jurídicas podem ser encontradas: (i) no Código Penal Turco (art. 60); (ii) na Lei de Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica da República de Montenegro (art. 28); (iii) na Lei de Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica da República Sérvia (art. 23); e, (iv) na Lei de Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica da República da Croácia (art. 15). [2] Neste sentido, CAVERO, Percy García. Derecho Penal Económico: Parte Geral. 3ª ed. Lima: Juristas Editores, 2014, p. 202. [3] Conforme disposição do caput do art. 4 do Projeto de Lei do Senado nº 236/2012. [4] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 823 e ss. [5] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 826. [6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 745 e ss. [7] MESTIERI, João. Manual de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 310. [8] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 299 e ss. [9] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 299 e ss. [10] BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 381. [11] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 289 e ss. O autor utiliza a expressão perigosidade criminal no texto da obra. [12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 746. [13] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 390. [14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 746. [15] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 390. [16] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 289. [17] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 826. [18] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 290. [19] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 289 e ss. Juarez Cirino dos Santos tece sua crítica apontando para uma possível crise das medidas de segurança. O autor afirma que “a crise das medidas de segurança decorre da inconsistência desses fundamentos: primeiro, nenhum método científico permite prever o comportamento futuro de ninguém; segundo, a capacidade da medida de segurança para transformar condutas anti-sociais de inimputáveis em condutas ajustadas de imputáveis não está demonstrada.” Em SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 3ª Ed. ICPC-Lumen Juris, 2008, p. 654. [20] BRUNO, Aníbal. Direito Penal, Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 290. [21] A verificação da periculosidade da pessoa jurídica será objeto de estudo nos tópicos seguintes desse trabalho. [22] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 826. Neste sentido: “Consiste a periculosidade real na constatação pelo juiz e mediante perícia médica que o autor é doente mental ou portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A prática do ilícito penal pelo sujeito, em uma dessas condições, determinará a aplicação de medida de segurança de internamento ou tratamento ambulatorial (Código Penal Brasileiro, art. 26, parágrafo único c/c/ o art. 97. A periculosidade é presumida quando a lei determina que o inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (Código Penal Brasileiro, art. 26) deve ser internado (art. 97). Enquanto a periculosidade real é verificada pelo juiz, a periculosidade presumida decorre de lei.” Em DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 772. [23] No mesmo raciocínio: “Las medidas de seguridad sólo deben aplicarse como consecuencia de la comisión de un hecho delictivo que revele la peligrosidad de su autor y ser, por tanto, post-delictuales.” Em MUÑOZ CONDE, Francisco; ARÁN, Mercedes García. Derecho Penal, parte general. 5ª ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2002, p. 594. [24] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 827. [25] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 826. [26] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 826. [27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 749. [28] BUSATO, Paulo César. Direito Penal, Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 826. [29] Sobre esta prática racional presente no corpo das pessoas jurídicas, Silva Sanchez e Lorena Varela afirmam que se deve ter cuidado e prestar atenção no momento de tomada de decisões por parte de seu centro decisório, evitando-se, assim, a influência dos vieses cognitivos e heurísticas, concorrendo para os atos prudentes através do devido cuidado. Em SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María; VARELA, Lorena. Responsabilidades individuales en estructuras de empresa. La influencia de sesgos cognitivos y dinámicas de grupo. In: Fundamentos del derecho penal de la Empresa. 2 ed. cap. V, Madrid: Edisofer, 2016, p. 265. [30] O criminoso racional escolhe a gravidade do crime para maximizar seu lucro liquido, que é o retorno esperado com o cometimento do crime menos a pena esperada. COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia. Porto Alegre: Booksman, 2010, p. 478 [31] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. Eficiência e Direito Penal. Barueri: Manole, 2004, p. 38-39. [32] JUNIOR, John R. Lott. Corporate Criminal Liability. In Encyclopedia of Law and Economics. Bouckaert, Boudewijn and De Geest, Gerrit (eds.), Volume I. The History and Methodology of Law and Economics, Cheltenham, Edward Elgar, 2000, p. 493. [33] Para aprofundar o tema, a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos vinculada à Presidência da República publicou em junho do ano de 2018 o Relatório de Conjuntura: Os custos econômicos da criminalidade no Brasil, onde desenvolve uma metodologia para estimar os custos econômicos no período compreendido entre 1996-2015. No escopo deste relatório, os custos econômicos da criminalidade podem ser sumarizados em seis categorias, cada uma delas diretamente influenciada por decisões de desenho de política pública: (a) custos de segurança pública e privada; (b) custos de encarceramento; (c) custos de danos materiais e seguros; (d) custos de perda produtiva; (e) custos com processos judiciais; e (f) custos dos serviços médicos e terapêuticos. Não estão inclusos no escopo deste relatório: os custos das agências militares e de inteligência; os efeitos indiretos sobre investimento em capital físico e humano; as perdas intangíveis com dor, sofrimento psicológico e qualidade de vida. As principais conclusões deste relatório são que os custos econômicos da criminalidade são substanciais, orbitando ao redor de 4% do PIB brasileiro. Disponível em:<http://www.secretariageral.gov.br/estrutura/secretaria_de_assuntos_estrategicos/publicacoes-e-analise/relatorios-de-conjuntura/custos_economicos_criminalidade_brasil.pdf/view>. [34] COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia. Porto Alegre: Booksman, 2010, p. 476. [35] Sob o vies econômico, há a associação entre crimes e danos: “Since almost all crimes are also torts, there is really no such thing as a boundary between tort law and criminal law. The correct description of the separation between doctrines is that the categories of socially undesirable and market- bypassing conduct describe areas in which tort and criminal law co-exist, while the category of potentially socially desirable conduct is one to which tort law alone applies.” HYLTON, Keith N. The Theory of Penalties and the Economics of Criminal Law. Boston University School of Law. Working Paper nº. 02-17, January 2005, p. 184.
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