Artigo de Jean Aurélio Santos sobre o sistema penal e o conflito de classes, vale a leitura! '' São específicas ou inespecíficas, segundo se ocupem só ou predominante do exercício desse poder, ou bem incidem nele, no marco de uma incumbência mais ampla. (a) As específicas são as executoras ou policiais ( incluindo todas as policias e, evidentemente, os serviços de inteligência dos Estados), as judicias penais (incluindo juízes, promotores, defensores, advogados e funcionários administrativos), as penitenciarias, as de reprodução ideológica (universidades, institutos de pesquisa especializados), as organizações não governamentais (dedicadas ao tema), as internacionais ( especializadas nos níveis mundial ou regional) e as transnacionais (que influem especificamente sobre os governos a partir de outros governos)''. Por Jean Aurélio Santos Maldade, uma mentira deles, dez verdades - ( Um bom lugar, Sabotage).
Sabe-se que o nosso sistema penal é seletivo. No nosso sistema prisional podemos ver nitidamente esse fenômeno, verificamos que a maioria das pessoas que se encontram privadas da liberdade são: pobres, com baixa escolaridade e pessoas negras e/ou não brancas. O sistema penal atua através dos processos de criminalização, no qual pode ser; processo de criminalização primário e processo de criminalização secundário. O processo de criminalização primário surge quando o legislador criminaliza uma conduta. O processo de criminalização secundário vem através da polícia, Ministério Público, Judiciário entre outros sujeitos atuantes. Vamos focar aqui na atuação dos processos de criminalização secundário. Para melhor compreensão do conceito; Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimine ou permite a punição de certas pessoas. Trata-se de um ato formal fundamentalmente programático: o deve ser apenado é um programa que desse ser cumprido por agências diferentes daquelas que a formulam. Em geral, são as agências políticas (parlamentos, executivos) que exercem a criminalização primária, ao passo que o programa por elas estabelecido deve ser realizado pelas agências de criminalização secundária (policiais, promotores, advogados, juízes, agentes penitenciários) (ZAFFARONI et al., 2003, p. 43). A criminalização secundária ocorre por meio das instituições de controle social, como polícia, ministério público, judiciário, são instituições que escolhem como agir, a forma que iram agir, e a partir daí se torna uma criminalização mais individualizada, que passa a atingir grupos e pessoas determinadas e principalmente pessoas concretas. Sobre as agências do sistema penal: São específicas ou inespecíficas, segundo se ocupem só ou predominante do exercício desse poder, ou bem incidem nele, no marco de uma incumbência mais ampla. (a) As específicas são as executoras ou policiais ( incluindo todas as policias e, evidentemente, os serviços de inteligência dos Estados), as judicias penais (incluindo juízes, promotores, defensores, advogados e funcionários administrativos), as penitenciarias, as de reprodução ideológica (universidades, institutos de pesquisa especializados), as organizações não governamentais (dedicadas ao tema), as internacionais ( especializadas nos níveis mundial ou regional) e as transnacionais (que influem especificamente sobre os governos a partir de outros governos). (b) As inespecíficas são os poderes legislativos e executivos, os partidos políticos e, sobretudo, os meios de comunicação social de massa (ou aparato de publicidade do sistema penal), (ZAFFARONI, 2013, p.266). Já apresentado uma síntese resumida da atuação e funcionamento do sistema penal, agora vamos falar um pouco sobre a atuação especificamente da polícia, como braço seletivo e de maior alcance do sistema penal brasileiro. Nos bairros de exclusão social e muitas vezes de exclusão racial, o único órgão do governo que chega, é a polícia. É de praxe que nesse ambiente a violação de direitos e diária. Junto com esse elemento vem a atuação da polícia que inúmeras vezes é arbitraria. Quem nunca ouviu as músicas do grupo de rap, Racionais Mcs, que aborda a violência policial na periferia ou então leia o clássico livro – Rota 66, história da polícia que mata- do jornalista Caco Barcellos. Esses são apenas dois exemplos que podemos citar aqui, sobre a violência policial nos bairros pobres. Quem se lembra de um vídeo gravado, onde jovens que participavam de um baile funk são agredido por um policial, que bate usando uma barra de ferro e dá risada (DANTAS,2019). Essa ocorrência se deu em Paraisópolis, bairro periférico de São Paulo. Outro caso que podemos mencionar é que um jovem que é abordado pela pm, e leva tapa e soco (ARAÚJO, 2018) Esse caso ocorreu na região oeste de São Paulo, região periférica da cidade. Outro caso de agressão (FREIRE,2020), foi contra um trabalhado informal, que estava vendendo cocada no transporte público de Curitiba. Poderíamos encher esse pequeno texto de exemplos de agressão por parte da Pm contra pessoas menos desfavorecidas, e mesmo assim teríamos uma vasta gama de casos não registrados, a famosa cifra oculta. Podemos falar aqui do sistema penal subterrâneo. Todas as agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou através de marcos legais bem questionáveis, mas fora do poder jurídico Isto suscita o paradoxo de que o poder punitivo se comporta fomentando atuações ilícitas(...) Este é o sistema penal subterrâneo, que institucionaliza a pena de morte (execuções sem processo), desaparecimento, torturas, sequestros, roubos, saque tráfico de drogas, exploração do jogo, da prostituição etc (DANTAS, 2019). Podemos falar que a atuação violenta, brutal e arbitraria, por parte da polícia, em certas situações, está situada no sistema penal subterrâneo. Numa hipótese, um cidadão de periferia ou melhor até um cidadão mediano, de bairro operário. Em uma certa ocorrência a polícia bate em sua residência para atender uma ocorrência contra este cidadão, o mesmo agride verbalmente o policial, fala inúmeras palavras de baixo calão e até fala que irá processa-lo, caso pise no sua propriedade. Podemos já imaginar o que poderia ter acontecido com este cidadão, certamente a polícia teria entrado e detido, sem mesmo que ele pudesse ter digo meia palavra, e caso falasse algo semelhante citado, teria levado um “corretivo”. Pois bem, agora estamos em um caso real, numa região considerado nobre, “Aqui é Alphaville, mano!”. Numa ocorrência, suspeita de violência doméstica, a Pm chega na casa de um empresário, Ivan Storel, em Alphaville (bairro de classe alto de São Paulo). Neste caso o Storel proferiu alguns xingamentos. Um das falas do empresário foi a seguinte: O PM ganha R$ 1.000,00 por mês, enquanto ele ganha R$ 300 mil. Também ameaçou processar o agente e afirmou que seria “macho na periferia”, e não no seu bairro. “Aqui é Alphaville, mano!” (PAGNAN; FERRASOLI, 2020). A questão aqui é que estamos na presença de um cidadão que tem todo aparato estatal e financeiro ao seu favor, caso precise. Muito deve ter se perguntado por que a polícia não usou a força, caso se fosse na periferia tinha usado, nós sabemos bem a resposta, o poder financeiro fala alto aqui. Mas a verdadeira questão é que o policial apenas fez o que deveria fazer em todas as ocorrências que não apresentasse risco ou grave ameaça. Gostaríamos que o direito constitucional de integridade física (Art. 5º, III, CR), sempre que possível fosse respeitada, principalmente pelos agentes do estado, e não somente respeitado seletivamente. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAÚJO, Glauco. PIZA, Paulo Toledo. Jovem é agredido com tapa e soco de PM durante abordagem em SP. Disponível em: < https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/jovem-e-agredido-com-tapa-e-soco-de-pm-durante-abordagem-em-sp-veja-video.ghtml>. Acesso em 05 de Jun de 2020. DANTAS, Dimitrius. Novas imagens mostram policial agredindo jovens em Paraisópolis. Disponível em: < https://oglobo.globo.com/brasil/novas-imagens-mostram-policial-agredindo-jovens-em-paraisopolis-24115186>. Acesso em 05 de Jun de 2020. FREIRE, Ana Cláudia. PM agride vendedor de cocada dentro de ônibus em Curitiba e passageiros se revoltam. Disponível em: < https://paranaportal.uol.com.br/cidades/pm-agride-vendedor-cocada-onibus/>. Acesso em 05 de Jun de 2020. PAGNAN, Rogério. FERRASOLI, Dante. Empresário suspeito de violência doméstica xinga e ameaça PM em Alphaville. Disponível em:< https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/05/empresario-suspeito-de-violencia-domestica-xinga-e-ameaca-pm-em-alphaville.shtml>. Acesso em 05 de Jun de 2020. ZAFFARONI, E. RAÚL A QUESTÃO CRIMINAL, Rio de Janeiro: Revan, 2013. ZAFFARONI, E. Raúl. BASTISTA, Nilo. ALAGIA, Alejandro. SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro I. Rio deJaneiro: Revan 2°ed, 2003. JEAN AURÉLIO SANTOS Bacharel em Direito (UNINTER)
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