Propor a existência de um Sistema Processual Penal Misto, é, dentro do sistema jurídico brasileiro, uma tentativa (falha) de aproximação teórica do texto constitucional com a persecução penal que se tem hoje. Isto porque a Constituição Federal adotou o Sistema Acusatório como modelo processual, enquanto o Código de Processo Penal de 1941, condizente com a época, é em sua essência Inquisitivo. Assim, faz-se necessária a desconstrução da ilusória possibilidade de existência de um Sistema Misto.
Partindo do pressuposto de inexistência de um Sistema Processual puro (estes seriam modelos históricos sem correspondência com os atuais[1]), todos são mistos, e, superado isto, o desafio é “identificar o princípio informador de cada sistema, para então classifica-lo como inquisitório ou acusatório, pois essa classificação feita a partir do seu núcleo é de extrema relevância”[2]:
Seguindo esta linha, Juliano Keller do Valle demonstra que:
E nesse sentido, ensina Teresa Deu:
Ademais, a classificação equivocada de que existiria um Sistema Misto, justificada na separação da fase policial e judicial, onde em tese, respectivamente, fosse de caráter inquisitivo e acusatório, deve ser rechaçada pelo mesmo motivo apresentado para desconstruir a existência de um terceiro sistema. Em caráter exemplificativo, aponta-se que “em todos os sistemas de justiça penal classificados de acusatório existe uma fase de investigação oficial do fato delitivo e, portanto – ressalvadas as devidas nuances -, está presente um elemento inquisitivo”[6]. Tanto na fase preparatória quanto acusatória da persecução penal existem aspectos, características, comportamentos, ideias, finalidades de ambos os Sistemas Processuais Penais, de forma que igualmente deve-se ater a ideia de predominância e essência, buscando classificá-lo de modo mais adequado. Assim, espera-se que, a partir de então, diante das razões acima expostas, trate-se Sistema Inquisitivo como essencialmente ou predominantemente inquisitivo, bem como Sistema Acusatório como essencialmente ou predominantemente acusatório, abandonando a ideia de totalidade quando do estudo, análise e compreensão do tema. Andressa Tomazini Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal Aplicado e Direito Tributário pela Escola Brasileira de Direito Pesquisadora Científica Conselheira Científica das Revistas: Artigos Jurídicos e Direito em Debate e Direito, Cultura e Processo [1] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. Florianópolis: Saraiva, 2016. p. 45. [2] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. Florianópolis: Saraiva, 2016. p. 41. [3] VALLE, Juliano Keller do. A defesa do direito de defesa: uma percepção garantista. 43: Habitus, 2017. p. 58. [4] VALLE, Juliano Keller do. A defesa do direito de defesa: uma percepção garantista. 43: Habitus, 2017. p. 76-77. [5] DEU, Teresa Armenta. Sistemas Procesales Penales: La justicia penal en Europa y América. Madrid: Marcial Pons, 2012. p. 54. [6] WINTER, Lorena Bachmaier Acusatório versus inquisitório: reflexões sobre o processo penal. Cap. 3. p. 57-94. In: Sistemas processuais penais. Organização Ricardo Jacobsen Gloeckner. Florianópolis: Empório do Direito, 2017 Comments are closed.
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