STATUS QUO DO ESTRANGEIRISMO A PARTIR DE “O ESTRANGEIRO”[1]
Resumo do artigo: A leitura de “O Estrangeiro”, de Albert Camus, proporciona diversas reflexões, incutindo debates em várias áreas do saber: na filosofia, na literatura e inclusive no Direito. Dentre as várias perspectivas possíveis para se analisar a obra, no presente artigo se busca apontar para aquelas atinentes à questão do estranhamento gerado pelo conflito de ordens valorativas divergentes, as quais ocorrem quando de um choque de culturas. Um estrangeiro vivendo num país em que os costumes são diferentes dos seus sofre muitas limitações, das quais o estranhamento valorativo, no sentido de incompreensão racional, é uma das mais evidentes. Difícil é a compreensão de que as diferenças existem, em certo nível, e devem ser respeitadas. Embora o tempo possa corrigir lentamente essa defasagem, o contato inicial do estrangeiro com a nova ordem de valores nacional determina uma inicial inadequação sua para com o meio, ou do meio para com o estrangeiro, constituindo a sensação de estranhamento que dificulta, quando não impede, a efetiva integração que é requisito de um mundo dito plural. Busca-se aqui, portanto, com base em exemplos extraídos da obra literária em análise, incutir pontos de reflexão acerca do status quo do estrangeiro e a necessidade de efetivo respeito de algumas inadequações valorativas. Palavras-chave: Estranhamento, conflito, culturas, estrangeiro. INTRODUÇÃO No afã de uma coesão estruturante que rompa com as diferenças na ordem do ser enquanto pertencente a uma comunidade global, surgem diversas proposições unificadoras da cultura internacional – tais como a noção de universalismo. Em que pese se tratarem de racionalizações carregadas de boas intenções, é certo que qualquer reunião de diferenças deve zelar primordialmente pelo respeito à própria diferença e, portanto, não ignorar as possibilidades de contraposições culturais. De fato, analisando a questão sob a ótica geográfica-internacional, pode-se observar que em cada país, em cada nação, há um mínimo comum cultural que se faz presente. Nesse sentido, em que pese possam ser apontadas eventuais semelhanças entre culturas de diferentes lugares, o fato é cada país possui a sua própria construção cultural e valorativa que resume conceitos, hábitos e interesses como capazes de permitir certa coesão social. Obviamente, não se há de falar em unanimidade absoluta de valores, pois se sabe que mesmo pequenos países encontram posicionamentos divergentes dentro de suas bases culturais, o que produz certa pluralidade dentro da universalidade cultural. Aliás, essas diferenças culturais (e, portanto, valorativas) existem de forma potencialmente maior inclusive dentro de uma mesma nação, especialmente em países de tamanho continental, como o Brasil. Problemas podem surgir sobretudo quando, na interação entre diferentes culturas, uma delas acaba por acobertar a outra, como ocorre entre sistemas normativos excludentes. Nesses casos a mera integração, por si só, não é suficiente para se estabelecer o respeito e um convívio harmonioso entre pessoas de locais diversos, pois algum valor tem que ceder. Embora seja necessário o respeito pelo espaço e pelo modo de ser do outro, bem como a compreensão de que as diferenças existem, esse conflito de valores produzirá inevitavelmente um estranhamento – e é justamente sobre esse estranhamento que se visa debruçar brevemente nesse escrito. Até que ponto o estranhamento resultante do “choque de culturas” é uma condição natural que se estabelece? De que modo se efetiva o respeito do e pelo outro? Qual a melhor forma de se contextualizar determina situação em que um fato é compreendido de forma diversa por pessoas de culturas diferentes? As perguntas não cessam nesse debate e se potencializam na contemporaneidade. Para além de exemplos práticos que podem ser observados no cotidiano de diversas partes do mundo (refugiados que se veem vivendo num local com uma cultura totalmente diferente da sua; turistas de longa data que estão inseridos em meio a locais com práticas sociais diferentes das suas; imigrantes que se inserem em lugares com costumes diversos...), há na literatura um referencial marcante desse fenômeno de ordens valorativas em conflito. Diz-se do romance existencialista “O Estrangeiro”, de Albert Camus. Na obra literária aqui abordada, é possível vislumbrar com clareza todo o estranhamento que se faz presente em Mersault, protagonista da história, justamente em decorrência de estar inserido numa cultura diferente da sua. É sobre esse estranhamento, que no âmbito jurídico pode ser apontado inclusive como uma dificuldade da adequação diante de um sistema normativo diverso, que se toma como base para a exposição aqui constante, apontando na obra escolhida os exemplos pelos quais essa sensação incômoda de mal-estar decorrente da inadequação é observável. METODOLOGIA A metodologia utilizada para o presente trabalho é a revisão bibliográfica, consistente na análise de obras que versam sobre a temática ‘Direito e Literatura’, bem como artigos que trabalham com a questão do choque de culturas, além da própria obra principal aqui abordada. RESULTADOS E DISCUSSÃO O relato de Mersault, em “O Estrangeiro”, conduz o leitor a uma experiência única: além do prazer proporcionado pela leitura dessa obra de grande importância internacional, permite-se a sensação do estranhamento cultural de “alguém de fora” que se vê “dentro” e acaba agindo segundo suas próprias determinações, deixando de levar em conta os valores determinantes na situação contextual na qual se estava inserido. Ao receber a notícia da morte de sua mãe, Mersault passa a agir de acordo com seus impulsos motivados pela sua autônoma vontade, sem se importar com a forma pela qual será interpretado pelos demais. Mersault é argelino, e a história se passa na Argélia, porém, numa época em que o país ainda era uma colônia da França, o país determinante do sistema jurídico (e, por isso mesmo, social) implantado localmente – eis um fator importante das ordens valorativas em conflito. Um modo de viver existencial, beirando o absurdo, é o que guia o protagonista. Isso é perceptível em diversas condutas tomadas por Mersault: a pouca importância aparente quando do falecimento de sua mãe, o modo com o qual conduz um relacionamento que possui logo após o enterro, bem como o apogeu dessa "crise existencial" (decorrente, como se vê no texto, do fato de se aceitarem as suas próprias escolhas como modo de condução de sua vida e determinantes da sua existência), a saber, quando mata um árabe sem motivo aparente. Mesmo em se tratando de um livro curto, “O Estrangeiro” se divide em duas partes. Na primeira, encontram-se expostos todos os pensamentos do protagonista, justamente aqueles que levam Mersault a se portar de determinada maneira até quando da última consequência do seu total poder de escolha, culminando no assassinato da sua vítima. Na segunda, a história apresenta todo o procedimento de julgamento do protagonista. É sempre o personagem central que assume as rédeas de suas próprias escolhas e modo de pensar, o que acaba sendo refletido não apenas internamente, mas também quando são expostas as razões de Mersault sobre a motivação para que tivesse agido tal como fez. Por exemplo, quando se vê questionado acerca do motivo que o levou a assassinar o árabe, Mersault responde que assim agiu por causa do sol. O que pode ser constatado durante toda a narrativa de “O Estrangeiro” é o existencialismo levado ao extremo, alcançando o seu maior nível possível: daí absurdo que acaba se fazendo presente e que constrange o leitor a um certo mal-estar. As consequências ocorrem diante das condutas e modos de agir, pensar e falar que são praticadas por Mersault. O protagonista é livre e opta deliberadamente por viver segundo essa liberdade, inexistindo qualquer razão aparente que justifique as posturas assumidas, até mesmo porque são pautadas tão somente nas próprias escolhas do indivíduo, ou seja, diante da ausência de motivos determinantes externos ao próprio autor. De fato, especialmente pelo fato de que o conflito se dá entre o ser e o meio no qual está inserido, o estranhamento, que também contamina o leitor, é evidente. O choque cultural, que pode ser traduzido como uma dificuldade de comparação das ordens valorativas em conflito naquele texto, se faz presente durante toda a obra. É disso que resulta numa análise pelos outros de Mersault como alguém indiferente, até mesmo inconsequente. É também por tal questão que na obra o existencialismo é galgado a um patamar próprio, estabelecendo-se no absurdo, demonstrando de forma bastante direta que as coisas podem ocorrer em decorrência da vontade (refletida ou não) dos indivíduos – e só deles. O absurdo presente em Camus pode ser compreendido pelo reconhecimento de que muito daquilo que é realizado pelo sujeito está desamparado de qualquer de sentido social. Ao mesmo tempo, e por parte da sociedade que recebe a conduta, há uma incessante postura de se tentar atribuir sentido a tudo. Entretanto, no mundo exterior, para além da consciência, tal sentido não existe, de modo que se poderia dizer que o sentido só existiria (ou seria buscado) enquanto no plano da consciência. Enquanto seres conscientes, a humanidade não se dá conta dessa ausência de sentido que rege o universo, já que por se tratarem de questões carecedoras de sentido, estas acabam passando despercebidas. Quando acontece de tais questões serem percebidas ou lembradas, acabam ganhando determinado sentido que, em verdade, lhes é atribuído artificialmente nesse processo. Dessa forma, aqueles sentidos que são dados à vida, ao universo, às coisas, inexistem para além da consciência, residindo tão somente ali, na mente das pessoas. O sentimento que atinge o ser quando reconhece tal constatação é o absurdo propagado por Camus. Para que seja possível viver de maneira plena e concretamente livre, seria necessário o reconhecimento e aceitação de que o universo carece de sentido e a vida se estabelece no plano do absurdo. Assim, pode-se apontar que a angústia, o desespero, a perplexidade, e até mesmo a raiva contra a constatação da ausência de sentido que a tudo rege seriam as pressupostos e a condição necessária para efetivar a possibilidade do deleite de uma plena, concreta e efetiva liberdade. Seria o aceitar, portanto, da ideia do absurdo, pautando-se no próprio absurdo como o modo de viver uma vida concreta. “O Estrangeiro” possibilita essa análise do estranhamento. Pela literatura, portanto, o Direito recebe uma oxigenação que possibilita uma análise mais clara das ordens valorativas em conflito, especialmente no plano jurídico. Para além das amarras técnicas: é aonde se chega com a literatura. E em uma literatura que deve ser vista num aspecto amplo, também sem tecnicismo exagerado, para se evitar que se caia nas mesmas amarras que constrangem o Direito. Nesse sentido, a preciosa lição de Bernardo G. B. Nogueira[2]:
O que dizer da inadequação da norma? Diz-se isso num contexto de ordens valorativas que emanam do ser enquanto em conflito com aquelas que são estabelecidas pelo meio em que o sujeito está inserido. Mersault subiu ao cadafalso para cumprir a sua pena, dando-se por conta de que havia sido feliz e que ainda o era. O fato de não ter chorado no enterro de sua própria mãe lhe custou o lançar de olhos crítico e reprovador, a saber, proveniente de uma ordem diversa daquela em que seu ser estava estabelecido. É possível assim dizer que não foi julgado pelo crime que praticara, mas por aquilo que era – a inadequação para com a norma estabelecida choca não apenas aquele que insere num meio desconhecido, mas também aqueles que fazem parte desse meio, os quais passam a ver como um “não de nós”, aquele “outro”. Nesse sentido, Rômulo Andrade Moreira, ao tecer comentários sobre “O Estrangeiro”, mais especificamente quando do julgamento de Mersault, aduz que no romance haviam personagens que eram vividos por todos, “uns do bem, outros do mal, quase todos dominados por uma insensibilidade autômata, contagiante e perversa. Vê-se, perfeitamente, que, na verdade, julga-se o homem (Direito Penal do autor) e não o suposto crime por ele praticado (Direito Penal do Fato). E, outrossim, como não dão ouvidos ao homem”[3]. Diante disso, pode-se apontar que o estranhamento que necessita ser repelido é aquele do “todos contra um”. Na perspectiva global do cenário mundial atual, a questão é pungente. Embora não se trate de uma novidade, pois os fenômenos migratórios são uma constante na história humana, os tempos atuais têm forçado a pauta da discussão da inadequação cultural. Note-se que muito do que constrange as migrações contemporâneas são os eventos de violência e guerra característicos dos últimos trinta anos da história mundial (embora, reitere-se, nem mesmo isso é novo, como demonstra qualquer incursão em livros de História). Isso parece explicar essa condição de diferença: em certa medida, nesses casos o estrangeiro não é mais o imigrante voluntário, mas um sujeito submetido a uma nova ordem por absoluta impossibilidade de escolhas. Trazido à baila pela facilidade dos meios de comunicação, o estranhamento produzido por esse embate cultura versus estrangeiro é mútuo. De fato, a sensação de falta de pertença é tanto do estrangeiro quanto do autóctone que não vê o novo companheiro social como igual. Enfim, um dos problemas que disso surge é aquele em que o “não pertencente”, o estrangeiro, se vê compelido a adotar todas as imposições valorativas sobre o seu ser, sobre o seu agir, sobre o seu se portar. Aquelas características que possuem uma base fundante cultural, portanto, de ordem valorativa, acabam muitas vezes sendo sufocadas por uma imposição social. A motivação de uma estruturação social nesse sentido é, muitas vezes, carregada de boas intenções. Tomando como base a ideia de Zaffaroni sobre a defesa social versus segurança jurídica, Airto Chaves Junior e Fabiano Oldoni explicam que “partindo da premissa de que a coexistência é indeclinável no mundo contemporâneo, o Estado se utiliza, também, do Direito para facilitar e regulamentar a convivência dos homens em sociedade”[4]. Porém, uma das consequências desse agir estatal no plano aqui em análise, se dá quando o estrangeiro se vê obrigado a adaptar os seus costumes sob pena de figurar como excluído, como “não pertencente”. É daí que se diz que o status quo do estrangeirismo deve ser respeitado: não enquanto um ser estranho que não consegue se adaptar a mudanças eventualmente necessárias, mas enquanto alguém dotado de seus próprios valores culturais que não merece ignorar todo o seu passado histórico e valorativo que constitui a pessoa que é. Nesse sentido, Roberto Senise Lisboa e Samantha Ribeiro Meyer-Pflug enunciam a necessidade de uma efetivação, através do direito internacional, da igualdade e reciprocidade que devem estar presentes em qualquer pretensão de uma sociedade internacional desenvolvimentista:
Num plano de interiorização das pretensões de um Direito Internacional, os aspectos valorativos divergentes devem ser levados em conta. De nada adianta se pregar uma igualdade partindo de um pressuposto de que todos, em suas idiossincrasias e particularidades, são iguais. Como já mencionado, num viés cultural, costumeiro, as diferenças existem e são muitas vezes gritantes. O mal-estar causado por uma tentativa de ignorar esse tipo de diferença é nocivo, ensejando em consequências que são sofridas por quem se vê em meio a esse conflito. Perceba-se que a exigência de adaptação do estrangeiro à nova racionalidade é regra na construção do processo de nova cidadania. Obriga-se o sujeito a uma assimilação cultural dos padrões normativos de forma imediata, criando-se limites negativos onde antes havia espaço aberto sem que se ofereçam os meios de compreensão e determinação necessários à construção da culpabilidade. Evidentemente que certos limites quase universais são saudáveis e representam barreiras infranqueáveis do permitido e do proibido, como acontece com a proibição do homicídio. Mas certos limites menos declarados ou evidentes são tão constrangedores do nacional quanto do estrangeiro, especialmente aqueles que derivam de uma pretensa moralidade nacional. Nesse contexto, evoluiu-se muito normativamente com o texto constitucional de 1988, por exemplo, mas ainda se peca pela manutenção de sistemas normativos de lida para com o sujeito que vem de fora, como acontece com o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.º 6.815/80). Por conta disso, saúda-se a nova normativa que, recém-aprovada (nova Lei de Migração – Projeto de Lei do Senado n.º 288, de 2013), parece atualizar e constitucionalizar a figura do estrangeiro na ordem normativa nacional. Não faz muito tempo em que numa cidade francesa se proibiu o uso de burquini nas praias da comunidade, pois, para o prefeito, a peça seria um símbolo do extremismo islâmico[6]. A postura adotada em tal sentido ensejou polêmica, que poderia ser exposta em vários sentidos. Mas para o presente trabalho serve o exemplo para contextualizar a problemática aqui abordada, pois tal situação acaba por forçar uma adequação à norma diversa daquela em que muitas vezes se está amparado o estrangeiro. Percebe-se assim que somente através do respeito às liberdades individuais é que a integração global se faz possível. Não é por meio de uma padronização de valores ou normatização de condutas que uma coesão estruturante em escala global ocorrerá. O respeito ao outro, munido de suas diferenças, é condição necessária para tanto. Enquanto inserido numa comunidade diversa da sua, o status quo do estrangeirismo, inerente ao estrangeiro e à sua condição, merece respeito, observando-se e prezando-se por toda a carga axiológica que o compõe. CONCLUSÕES Diante do que foi possível extrair, as discussões inerentes à obra de Camus, porque profundamente evidentes da singularidade em meio ao universalismo, dão o tom de um problema importante da contemporaneidade. É bem verdade que a eleição de valores comuns permite a estabilidade social e garante a possibilidade da coexistência[7]. Entretanto, a anulação individual do sujeito diante do império das demandas sociais é um processo extremamente complexo e, em certa medida, nocivo. Embora não se possa negar a inevitabilidade do estranhamento que caracteriza a oposição de valores individuais àqueles socialmente eleitos, parece evidente que um certo grau de tolerância precisa ser conquistado. No plano do trato para com o imigrante e, especialmente, do refugiado, o estranhamento, então, será inafastável. O processo de construção (ou de reconstrução, no caso daqueles que não podem sequer retornar aos seus países de origem) da cidadania demanda uma internalização de critérios hermenêuticos que determinam também a reconstrução do próprio indivíduo, de sua família e de seu ambiente. Essa condição não é fácil ou simples, e, na sua complexidade, provocará um aumento substancial do estranhamento como aquele de Mersault. Nesse contexto, alterações normativas que facilitem a adaptação do estranhante/estranhado, e que evitem a sua estigmatização como diferente a ser evitado pelos demais (a partir do reconhecimento do processo em que o estranhamento é sempre em duas vias) são fundamentais. Nesse contexto, a nova Lei de Migrações, aprovada recentemente pela Câmara, pode servir de forma importante à tentativa de se reduzir o estranhamento, esse estrangeirismo da alma que impede a convivência vivaz e saudável de culturas diversas. Rui Carlo Dissenha Doutor em Direito pela USP Mestre em Direito pela UFPR Masters in Law em Direito Internacional Público com especialização em Direito Internacional Criminal na Leiden University Advogado Professor Paulo Silas Filho Advogado Especialista em Ciências Penais Especialista em Direito Processual Penal Especialista em Filosofia Mestrando em Direito pela UNINTER Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR [1] Publicado originalmente nos anais da I Jornada Norte-Nordeste de Direito & Literatura da RDL (V. 1, 2017, ISSN) – Disponível em: http://www.editorarealize.com.br/revistas/jornadadl/trabalhos/TRABALHO_EV084_MD1_SA1_ID27_15052017234725.pdf [2] NOGUEIRA, Bernardo G. B. É o humano literatura? In: FRANCO, Ângela Barnosa; GURGEL, Maria Antonieta Rigueira Leal. Direito e Literatura: Intersecções discursivas nas veredas da linguagem. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014.p. 2-3 [3] MOREIRA, Rômulo de Andrade. Mersault está aqui. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/mersault-esta-aqui/ ISSN 2446-7408. Acesso em 14/05/2017. [4] CHAVES JUNIOR, Airto; OLDONI, Fabiano. Para Que(m) Serve o Direito Penal?: uma análise criminológica da seletividade dos segmentos de controle social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. p. 95 [5] LISBOA, Roberto Senise; MEYER-PFLUG, Samatha Ribeiro. Cooperação Internacional – do solidarismo novecentista à sociedade internacional desenvolvimentista. In: PAGLIARINI, Alexandre Coutunho; CHOUKR, Fauzi Hassan. Cooperação Jurídica Internacional. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 181 [6] TERUEL, Ana. Cannes proíbe o uso do burkini em suas praias. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/08/12/internacional/1471003957_038249.html>. Acesso em: 14 de maio de 2017. [7] Sobre o tema, veja-se a clássica posição de ZAFFARONI referente aos objetivos da legislação penal: ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral. 5ª edição. São Paulo: RT, 2004, p 89 e seg.. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAMUS, Albert. O Estrangeiro. 6ª Ed. Rio de Janeiro, BestBolso, 2015 CHAVES JUNIOR, Airto; OLDONI, Fabiano. Para Que(m) Serve o Direito Penal?: uma análise criminológica da seletividade dos segmentos de controle social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. FRANCO, Ângela Barnosa; GURGEL, Maria Antonieta Rigueira Leal. Direito e Literatura: Intersecções discursivas nas veredas da linguagem. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Mersault está aqui. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/mersault-esta-aqui/ ISSN 2446-7408. Acesso em 14/05/2017. PAGLIARINI, Alexandre Coutunho; CHOUKR, Fauzi Hassan. Cooperação Jurídica Internacional. Belo Horizonte: Fórum, 2014 TERUEL, Ana. Cannes proíbe o uso do burkini em suas praias. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/08/12/internacional/1471003957_038249.html>. Acesso em: 14 de maio de 2017. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – parte geral. 5ª edição. São Paulo: RT, 2004. Comments are closed.
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