Em acórdão publicado no último dia 07/06/2016, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do AgRg na Rec 22.557/RJ, anulou a audiência de instrução e julgamento de um indivíduo que permaneceu algemado durante o ato, em razão da fundamentação do magistrado sentenciante para manutenção do uso das algemas teria sido inidônea, o que afrontaria a Súmula Vinculante n. 11. Tendo em vista a peculiaridade do caso e quantidade de casos semelhantes que ocorrem todos os dias, necessária se faz uma análise de alguns pontos em especial. Não raro, quando há réu preso a audiência já se inicia com o termo iniciado, contendo a afirmação de que o acusado foi mantido algemado por algum motivo genérico (aplicado a todos os presos indistintamente), “em atendimento à Súmula Vinculante n. 11/STF”. No caso julgado pelo STF, a fundamentação do magistrado de primeira instância foi a seguinte:
De uma só vez, foram atacados o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade (“presunção de inocência”) e a Súmula Vinculante n. 11/STF, senão vejamos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso, LVII, estabelece a comumente chamada de presunção de inocência, que nada mais é do que a definição do status de todos os cidadãos até que sobrevenha uma eventual sentença penal condenatória transitada em julgado. Nos dizeres de NUCCI:
Já a Súmula Vinculante n.11/STF possui o seguinte enunciado:
Conclui-se, assim, que da leitura sistêmica da Súmula Vinculante n. 11/STF em conjunto com os princípios constitucional atinentes ao indivíduo, podemos aferir que a utilização de algemas em audiência é medida de exceção, que deve ser precedida de decisão judicial com fundamentação idônea, calcada em fundamentos concretos, analisados em virtude daquele caso específico, onde deverá constar: (a) se houve resistência e de que forma ocorreu; e, (b) se houve fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física, apontando os indícios que levaram à tal conclusão. Não atender tal comando implicará responsabilidade disciplinar, civil e penal que o infringiu e a declaração de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, não se excluindo, ainda, a responsabilidade civil do Estado. No caso sob exame, o togado afirmou que “cumpre salientar que eventual prática de crime desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato”. Ato contínuo, fez constar que “o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado”. A decisão reclamada, ao não demonstrar o fundado receio de perigo à integridade física dos presentes ao ato,trazendo, em substituição, uma fundamentação completamente genérica e que poderia ser aplicada, se subsistente, a todos os casos de tráfico de drogas em nosso país (!), fez letra morta aos princípios constitucionais aqui estudados e à Súmula Vinculante n. 11/STF, razão pela qual a declaração de nulidade do ato era medida que se impunha. De positivo em tudo isso, fica o posicionamento intransigente do STF de não permitir que se subvertam direitos fundamentais e uma decisão em caráter vinculante, que foram criadas em favor dos acusados em processo penal, em prol de um furor incriminatório e preconceituoso, o qual encoraja a relativização de uma gama de conquistas históricas. Quem dera o STF fosse assim sempre. Rodolfo Macedo do Prado Advogado Bacharel em Direito pela UFSC Pós-graduando em nível de Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCrim, e em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus Professor Convidado nas disciplinas de Direito Constitucional e Processo Penal da UFSC Membro Associado da AACRIMESC e do IBCCrim Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SC (2010-2012). [1] NUCCI, Guilherme de Souza; Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 3ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 285. Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |