STJ - Desproporcionalidade e Inconstitucionalidade da Pena do Crime do Art. 273 do Código Penal8/12/2016
No caso, o Paciente havia sido condenado pelo Juízo de 1º grau à pena de 12 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado. Já no recurso de Apelação, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir a reprimenda para 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Diante da pena imposta, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com o objetivo de que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do crime previsto no Art. 273 CP, por violar o princípio da proporcionalidade (Art. 5º LIV CF). No julgamento, a 5ª Turma do STJ, de forma unânime, não conheceu a impetração, porém concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem (TRF3) adote a pena em abstrato do crime de tráfico, para a aplicação da dosimetria do tipo previsto no Art. 273, § 1º B, I do Código Penal. Eis a ementa:
A desproporcionalidade da pena em abstrato prevista no crime de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais[2] despertou reação contrária da doutrina após a promulgação da Lei 9.677/98, que alterou a pena em abstrato de 02 a 06 anos de reclusão para 10 a 15 anos de reclusão. O exagero é de fácil percepção, eis que uma condenação no mínimo legal conduziria ao início de cumprimento de pena em regime fechado, enquanto, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06[3]), a pena em abstrato é de 05 (três) a 15 (quinze) anos e o homicídio (Art. 121 Código Penal[4]) prevê pena de 06 a 20 anos, ou seja, em ambos os casos seria possível o início de cumprimento de pena em regime semiaberto. A comparação entre os tipos previstos no Art. 273 do Código Penal, com o Art. 33 da Lei 11.343/06 se justifica, pois são dois crimes hediondos, de perigo abstrato e que tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja a saúde pública[5]. Diante da evidente semelhança entre tipos penais, não há nada que justifique a pena mínima do crime de falsificar remédios ser o dobro da estipulada ao tráfico. Todavia, a inconstitucionalidade do preceito secundário do crime previsto no Art. 273 CP necessita (urgente) de uma solução definitiva através de controle difuso (STF) ou concentrado (Ação Constitucional), para evitar que toda condenação pelo crime em comento seja iniciada no regime fechado. Thiago Luiz Pontarolli Advogado [1] STJ – HC 353.248, Jorge Mussi, 5ª Tª, DJ 19.05.16. [2] Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. [3] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [4] Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos [5] Conforme entendimento da Min. Maria Thereza de Assis Moura no REsp. 915.442, 6ª Tª, DJ. 01.02.11. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |