Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça anulou decisão de recebimento de denúncia não devidamente fundamentada (rito da Lei 11.343/06). A falta de fundamentação do ato decisório foi arguida em Habeas Corpus impetrado pelo advogado Thiago Luiz Pontarolli. Constou da impetração que: "[...] no despacho em que a Autoridade Coatora recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da instrução, nenhuma das teses preliminares apresentadas nas defesas prévias foram analisadas". Na decisão, proferida monocraticamente pelo Ministro Nefi Cordeiro, o STJ definiu a importante posição de que a decisão que recebe a denúncia não pode ser carente de fundamentação. Eis o que constou da parte final do ato decisório: [...] Nota-se que, pela ritualística da Lei 11.343/06, as causas de rejeição da denúncia e de absolvição sumária suscitadas na defesa prévia devem ser examinadas fundamentadamente, ainda que de forma concisa, na própria decisão de recebimento da ação penal (supratranscrita). Na espécie, verifica-se que o magistrado de piso sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na defesa prévia, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória. Sobre o tema, é esclarecedor o teor do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do RHC 39.960, verbis: "Nesse momento da ação penal, é certo que nada impede que o juiz faça consignar fundamentação de forma não exauriente, sob pena de decidir o mérito da causa. Contudo, deve ao menos aludir o julgador aquilo que fora trazido na defesa preliminar. Nessa senda, distancio-me do teor do assentado pelo aresto guerreado, pois tenho que o magistrado de primeiro grau não formulou qualquer juízo acerca da complexidade ou profundidade das matérias alegadas na resposta apresentada pela defesa, de modo a deslindar, oportune tempore, os temas suscitados. Ressalte-se que o simples registro de que não se trouxe aos autos elementos aptos a espancar de plano a pretensão acusatória não é justificativa para o recebimento da denúncia, porquanto a legislação exige maior apuro de convencimento, de forma a preservar o indivíduo dos rigores do feito criminal. Nesse sentido é o posicionamento da Suprema Corte: AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa preliminar. Oferecimento. Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia. Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas. (HC 84919, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00563). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte. Veja: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO APÓS DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. LAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. [...] 2. A decisão que confirma o recebimento da denúncia, afastando a absolvição sumária, proferida após a apresentação de defesa preliminar, deve conter um mínimo de fundamentação, notadamente se, como no caso concreto, há diversas preliminares suscitadas, inclusive de incompetência, sem ter o magistrado tecido qualquer fundamentação condizente com a espécie. 3. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para anular a decisão que confirmou o recebimento da denúncia para que o juiz aprecie a matéria preliminar que foi suscitada em favor dos pacientes. (HC 298.660/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 17/11/2014). Desse modo, deve o processo ser anulado a partir da decisão de recebimento da denúncia, para que sejam enfrentadas as teses da defesa relevantes e urgentes trazidas na defesa prévia. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão de recebimento da ação penal, devendo outra ser proferida, apreciando-se as preliminares suscitadas na defesa prévia, com fulcro na Súmula 568 do STJ. [...] Veja a íntegra da decisão proferida: Fonte: STJ Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |