O Ministro Felix Fischer, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus para reconhecer a nulidade da obtenção de informações extraídas a partir do manuseio de telefone celular de suspeito.
Além da nulidade, também foi determinada a exclusão física dos autos da prova. Eis a fundamentação:
No caso penal foi constatado que no momento da abordagem, os policiais “solicitaram” aos suspeitos o acesso aos telefones celulares e extraíram informações utilizadas para efetuar a prisão em flagrante. De acordo com o conteúdo da decisão, por se tratar de uma evidente violação na intimidade, o acesso às informações contidas no telefone celular deveria ser precedido de uma ordem Judicial, o que não ocorreu no caso em análise. Importante ressaltar que não se trata de inviolabilidade de informações contidas em telefone celular, e sim que o meio devido para a produção da prova seria inicialmente a apreensão do aparelho e na sequência uma autorização judicial para a extração de dados. Somente desta forma seria possível preservar a fonte original da cadeia de custódia da prova[2]. Thiago Pontarolli Advogado [1] STJ – RHC 85.840, Felix Fischer, decisão monocrática, 5ª Tª, DJ 18.05.18. [2] PRADO, Geraldo – A preservação destes elementos probatórios, portanto, insere-se no âmbito de juridicidade que, observada a insistência de previsão legal deve ser suprido pelo juiz para garantir ao processo a sua qualidade de entidade epistêmica. (...). Assim, qualquer interrupção na cadeia de custódia pode causar a inadmissibilidade da evidência. Mesmo se admitida, uma interrupção pode enfraquecer ou destruir seu valor probatório. PRADO, Geraldo – Prova penal e sistema de controles epistêmicos, fls. 79 e 81 Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |