Novamente o Goleiro Bruno chamou a atenção da impressa com o julgamento do mérito do HC 139.612/MG, pela 1ª Turma do STF. No mês de fevereiro deste ano, em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio concedeu liminar para determinar a soltura do Goleiro Bruno, por entender existir constrangimento ilegal, caracterizado pela demora no julgamento do Recurso de Apelação, consubstanciado na ausência de fundamentação necessária para negar o direito de recorrer em liberdade.
Poucos dias após ser posto em liberdade, o Goleiro Bruno foi contratado em 10.03.17 para voltar a jogar futebol. O clube que deu nova oportunidade foi Boa Esporte Clube[2], da cidade de Varginha/MG. Desde a sua contratação, o Goleiro disputou 05 (cinco) partidas[3]e[4] pelo novo time, porém após a decisão majoritária do colegiado da 1ª Turma do STF, voltará a cumprir a sua pena de 22 anos e 03 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, imposta pelo Tribunal do Júri. E por qual motivo a 1ª Turma do STF determinou o retorno do Goleiro Bruno para o regime fechado? De acordo com o Voto do Ministro Relator Alexandre Moraes[5], em que pese ser possível constatar a demora no julgamento do Recurso de Apelação, o excesso de prazo teve “participação” direta da defesa, por ter interposto Recurso em Sentido Estrito, para discutir a decisão que não admitiu a interposição de um anterior Recurso de Apelação (por fato anterior a condenação no Júri), que discutia a decisão do Juiz de 1º grau que determinou a expedição de certidão de óbito de Eliza Samúdio. Confuso? Tentaremos explicar. Em resumo, antes da interposição de Recurso de Apelação para discutir a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, a defesa havia interposto Recurso de Apelação contra a decisão do Juízo de 1º grau que determinou a expedição certidão de óbito de Eliza Samúdio. Como esta primeira Apelação não foi admitida, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, tão somente para reformar a decisão sobre a admissibilidade. Como a expedição da certidão de óbito era matéria que interferia diretamente na materialidade da acusação pelo homicídio de Elise Samúdio, a tramitação da segunda apelação (referente à condenação) foi suspensa, até o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o qual foi provido em 21.09.16. Portanto, há em favor do Goleiro Bruno duas Apelações pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, quais seja a primeira em razão da decisão que determinou a expedição de certidão de óbito de Eliza Samúdio e a segunda interposta após a condenação a 22 anos e 03 meses de prisão. De acordo com informações prestadas pelo Desembargador Doorgal Andrada no HC 139.612, as duas Apelações deverão ser julgadas em conjunto. Na análise do Ministro Relator, a demora do julgamento da Apelação referente à condenação do Goleiro Bruno, teve ligação direta a interposição de outros recursos, portanto o excesso de prazo não pode ser atribuído a descaso por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a garantia de ser julgado em um prazo razoável[6] não teria sido violada pela demora de mais de 3 anos para conclusão da segunda Apelação. Superado alegado excesso de prazo (utilizado pelo Ministro Marco Aurélio para deferir a liminar), o Ministro Alexandre Moraes passou a analisar a fundamentação utilizada para impedir que o Goleiro Bruno recorresse em liberdade (após a sua condenação em 08 de março de 2.013[7]). No Voto, o Ministro Relator entendeu que a crueldade dos fatos, aliada a conduta social e personalidade do Goleiro, bem como a repercussão dos crimes seriam motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva após a condenação.
O Ministro arrematou a questão sobre a impossibilidade de recorrer em liberdade pela confissão do Goleiro Bruno na oportunidade do seu interrogatório no plenário do Tribinal Júri, e também por sua defesa ter requisitado a expedição de guia de recolhimento provisório após a condenação de 22 anos e 03 meses.
No julgamento do mérito do HC 139.612/MG o Ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento apresentado no despacho em que a liminar foi deferida, de que a impossibilidade de recorrer em liberdade não pode ser justificada apenas com base na gravidade concreta dos fatos (no caso -homicídio, sequestro e ocultação de cadáver) e também no clamor social. Os Ministros[10] Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o Voto do Ministro Alexandre Moraes e por decisão da maioria da 1ª Turma o Goleiro Bruno deverá aguardar o trânsito em julgado cumprindo sua pena em regime inicialmente fechado. O acórdão que reverteu à decisão liminar ainda não foi publicado e a defesa[11] já sinalizou que deverá opor Embargos de Declaração, porém, conforme foi noticiado, após o julgamento ocorrido nesta terça-feira (25.04.17), o Goleiro Bruno já se apresentou a policial civil[12]. Com certeza chama à atenção a divergência de posição entre o Ministro decano Marco Aurélio e o novo Ministro Alexandre Moraes. Veja a comparação no quadro comparativo abaixo. Os mesmos fatos (tempo de tramitação da apelação e fundamentação aplicada para justificar a impossibilidade de recorrer em liberdade) levaram a posições divergentes entre os Ministros da 1ª Turma do STF. Mas como dizer qual posição foi à correta? É impossível responder a essa pergunta, pois quem for pesquisar por precedentes que endossem a posição tomada pelo Ministro Marco Aurélio vai se deparar com inúmeros que sustentam a sua posição, o mesmo pode se dizer em relação ao Voto do Ministro Alexandre Moraes. Todavia, jurisprudência a parte, a posição adotada pelo decano Ministro Marco Aurélio parece encontrar consonância ao Art. 312 CPP, que prevê as hipóteses cabíveis de decretar, bem como manter a prisão preventiva, portanto a impossibilidade de recorrer em liberdade deveria estar fundamentada neste dispositivo, e não pela gravide concreta do fato (até porque seria difícil imaginar um crime que permita prisão preventiva (os com pena superior a 04 anos) que não seja considerado grave, seja pela mídia, seja pela sociedade) – situação que levaria a inexorável conclusão de que jamais seria possível responder ou recorrer em liberdade diante de uma acusação por crime que em tese, sequer permitira prisão preventiva; e por derradeiro parece ser contraproducente impor eventual atraso na instrução à defesa por ter manejado recursos plenamente cabíveis. Por outro lado, a posição do novo Ministro Alexandre Moraes parece atender aos anseios da sociedade. Thiago Pontarolli Advogado Criminal [1] STF – HC 139.612, Marco Aurélio, decisão liminar, DP 01.03.17. [2] http://globoesporte.globo.com/mg/sul-de-minas/futebol/noticia/2017/03/goleiro-bruno-ja-veste-camisa-do-boa-e-advogado-explica-lealdade.html [3] http://odia.ig.com.br/esporte/2017-04-08/na-volta-aos-gramados-goleiro-bruno-faz-penalti-e-leva-cartao-amarelo.html [4] http://istoe.com.br/apos-5-jogos-pelo-boa-goleiro-bruno-volta-a-prisao-por-decisao-do-stf/ [5] Inicialmente o HC 139.612/MG foi distribuído à relatoria do Ministro Teori Zavascki, após o seu falecimento, o feito foi redistribuído a relatoria do Ministro Marco Aurélio, que foi responsável por analisar o pedido liminar. Com a posse do Ministro Alexandre Moraes, os feitos anteriormente distribuídos ao Ministro Teori Zavascki, foram redistribuídos. Por esse motivo, o Ministro Alexandre Moraes substituiu a relatoria do Ministro Marco Aurélio. [6] Art. 5º, LXXVIII CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [7] Autos n°: 0079.10.035.624-9. [8] Voto do Ministro Relator disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-25/alegando-respeito-juri-stf-determina-volta-bruno-prisao [9] Voto do Ministro Relator disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-25/alegando-respeito-juri-stf-determina-volta-bruno-prisao [10] O Ministro Luís Roberto Barroso não votou por estar ausente no julgamento. [11] http://www1.folha.uol.com.br/esporte/2017/04/1878416-stf-decide-que-goleiro-bruno-voltara-para-a-prisao.shtml [12] http://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/apos-decisao-do-stf-goleiro-bruno-se-apresenta-a-policia-de-varginha.ghtml Quadro comparativo de votos
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