A sociologia do desvio e a criminologia crítica rompem com a corrente do pensamento criminal que considera personagens estereotipados em suas análises biológicas e psíquicas, atentando para atos realizados em sociedade e quem considera certas atitudes como desvios de uma normalidade de condutas. Da criminologia pautada em estudos dos rótulos de desvio a seu antecessor definido pela análise de conceitos físicos e por caracteres psíquicos, os estudos criminais tiveram grande êxito ao contemplar uma mudança de paradigma que implica na revolução das estruturas científicas, alternando a questão essencial dos estudos em comento. Pode-se enfatizar que o deslocamento do objeto de pesquisa dos estudos que antes compreendiam os fatores motivadores da criminalidade na observação do criminoso e do crime para uma análise da reação social ao entorno do desvio, foi ponto culminante para inserir compreensões por medidas sociológicas acerca da criminalidade. Entretanto, o foco principal que concede atenção às essencialidades da teoria do desvio é o problema de pesquisa, quando a compreensão do que se define por desvio é dada pela própria sociedade, em transmutação, transformação e alterando mormente seus valores. Para Howard Becker a sociedade em si é a criadora daquilo que considera desvio, devendo então constituir infrações diversas de origens heterogêneas, uma vez que a própria sociedade se transforma. Assim, não há como analisar desvio sem antes entender qual será a reação dos outros perante o ato cometido. Destarte, o desvio pode ser realizado por inúmeras pessoas, todavia, somente seguirá a ser ato considerado desviante se a reação das pessoas assim permitir ou entender. Significa que os estereótipos, estigmas e preconceitos contam muito nesse ponto. Uma reação de um ato tido como desviante cometido por um jovem de classe média/alta, mesmo sendo esse desvio apenas moral ou quebra de algum costume, que não se perfaça como crime tipificado em leis, será visto de uma forma por seus iguais e também por outras pessoas que não necessariamente estão em seu círculo de convivência. Esse mesmo ato desviante, nas mesmas circunstâncias, se cometido por jovem das classes oriundas de um subgrupo nas sociedades, (estudado em artigo anterior intitulado “A criminalização de condutas atípicas: a influente estigmatização”) das classes de baixa renda e que cerceiam os grandes centros será entendido como desvio, crime e assim avaliado como ato punível. Lemert considera que há a necessidade do desvio primário para moldar a personalidade social do sujeito rotulado, criando sua identidade que permanece causando-lhe imputações pejorativas e estigmatizantes, ao ponto de que alcance, por necessidade muitas vezes, o desvio secundário. Assim, o círculo viciante considerado por Becker é incorporado pelo sujeito rotulado e taxado como tal, após a delinquência inicial, que muitas vezes apenas é definida como delinquência por aqueles que realizam a valoração do desvio: a sociedade estabelecida. A teoria interacionista estabelece o controle social como essência do desenvolvimento comportamental a partir do processo de interação entre os envolvidos. Significa dizer que uma vez realizada de maneira oligárquica as regras que estabelecem condutas típicas, puníveis e culpáveis no direito das penas, as reações de atitudes consideradas desviantes passa a uma extensão muito maior, quando os envolvidos na prescrição legal dos casos realizados também não distinguem, como consequência, a ruptura do objeto em estudo de seus saberes empíricos que moldam toda uma percepção predisposta às crenças individuais. Por isso, a teoria do Labeling Approach surge como diferencial nos estudos criminológicos, pois define os conflitos sociais e a tensão entre empreendedores de regras/normas estipuladas em prol de um agrupamento: o estabelecido. Tais conflitos partem da definição de desvio e como é realizado este entendimento, questionando a rotulação constante e a estigmatização desnecessária, muitas vezes, imposta em algum ato inerte ou insignificante para o direito. Permitir-se estudar a criminologia baseada em princípios que determinem a ruptura de barreiras como os conceitos prévios estabelecidos, é essencial para que possa enfim tratar de assuntos que considerem uma real política criminal. Iverson Kech Ferreira Advogado especializado em Direito Penal Mestrando em Direito pela Uninter Pós-graduado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, PR, na área do Direito Penal e Direito Processual Penal Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Internacional É pesquisador e desenvolve trabalhos acerca dos estudos envolvendo a Criminologia, com ênfase em Sociologia do Desvio, Criminologia Critica e Política Criminal Os comentários estão fechados.
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ISSN 2526-0456 |