Tratando de um artigo de Carnelutti, Lopes Jr. (2012, p. 91) narra:
Em seguida, continua (LOPES Jr., 2012, p. 92):
A aparente unificação dos ciências processuais é feita na Teoria Geral do Processo, disciplina apresentada nos primeiros semestres do curso de Direito, normalmente lecionada com maior foco no Direito Processual Civil. Aliás, alguns livros de Teoria Geral do Processo nem sequer mencionam as expressões “denúncia” e “queixa”, utilizando unicamente o termo “petição inicial”. Expressões como “prejuízo”, “nulidade relativa”, “lide”, “preclusão” e “jurisdição” (e a divisão entre jurisdição voluntária e litigiosa) ingressam indevidamente no Direito Processual Penal sem – ou com poucas – adaptações em relação ao Direito Processual Civil. Estuda-se uma Teoria Geral do Processo estruturada apenas para o Direito Processual Civil. Recente decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) demonstra como a jurisprudência segue uma Teoria Geral do Processo com foco no Direito Processual Civil:
A ementa acima apresenta três grandes equívocos que decorrem da adoção equivocada de uma Teoria Geral do Processo no singular processo penal. De início, no item nº 3, cita-se o REVOGADO Código de Processo Civil – e a decisão menciona que ele está revogado – como fonte subsidiária do Direito Processual Penal. Em outras palavras, não basta adotar o Código de Processo Civil em vigor como parâmetro para o processo penal, pois a legislação processual civil anterior também é aplicada pelos tribunais, apesar de ter sido revogada há mais de um ano e haver previsão específica no art. 1.046 do Novo Código de processo Civil no sentido de que suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes. No item nº 4, a decisão do TJDFT menciona que não há nulidade sem prejuízo. Como assim? A condenação não é um prejuízo? O único prejuízo que pode gerar a nulidade é o enforcamento ou o empalamento após uma longa sessão de tortura? Adotar essa lógica processualista civil de que as nulidades dependem de prejuízo é desconsiderar totalmente que o processo penal tutela a sociedade, a vítima e, da mesma forma, o acusado, possibilitando que este se submeta a um julgamento no qual seus direitos fundamentais serão estritamente respeitados. O processo penal existe para que o Estado não caia na irracionalidade de condenar e punir sem respeitar as regras previamente definidas. A legitimidade do processo penal é violada quando há, por parte do Estado – Juiz e Promotores integram o Estado –, o descumprimento de uma norma editada pelo próprio Estado. Ora, o próprio Estado edita as regras do jogo para jogar contra o acusado e, ainda assim, descumpre-as? Por fim, o item nº 6 da decisão do TJDFT menciona: “tendo o réu sido preso na posse de produto do crime, a ele recairá o ônus de demonstrar que desconhecia sua origem ilícita”. Portanto, atribui-se ao acusado o ônus de provar a sua inocência, violando o princípio da presunção de inocência e retirando do órgão acusador o ônus de provar a integralidade das suas alegações. Se a acusação precisa provar que há crime, não precisaria também provar o conhecimento da origem ilícita, que faz parte do dolo (elemento subjetivo), integrante do fato típico? Pergunta-se: há crime sem fato típico? Noutros termos, decisões como essa do TJDFT invertem o ônus da prova, atribuindo ao acusado a necessidade de provar que não há fato típico, enquanto a acusação apenas observa. Já não bastava a indevida presunção (caráter indiciário) de que, como regra, há ilicitude quando há fato típico? Precisamos superar a Teoria Geral do Processo, pois não há partes livres e iguais no processo penal. Enquanto o Ministério Público não sofre prejuízos – financeiros ou de qualquer outra espécie – em caso de não serem acolhidos os seus pedidos, o réu sofre prejuízos que extrapolam qualquer valor pecuniário, haja vista que o processo penal define o futuro do seu direito à liberdade e, com um sistema prisional como o brasileiro, não é exagero dizer que a sua vida e, no mínimo, sua integridade física/psicológica também dependem do resultado desse processo. Evinis Talon Advogado Criminalista Mestre em Direito Professor de cursos de pós-graduação em Direito Penal Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Constitucional, Filosofia e Sociologia, Ex-Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, Secretário-Adjunto da Associação dos Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (ACRIERGS) REFERÊNCIA: LOPES JR., Aury. Direito Processual penal. São Paulo: Saraiva, 2012. Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |