Com o intuito de facilitar a compreensão da Ciência Jurídica, o Direito – objeto da Ciência Jurídica - foi dividido em ramos para fins de estudos. Porém, o Direito é considerado uno, podendo as mais variadas áreas jurídicas dialogar entre si, pois existe a tendência de uma complementar a outra.
Destarte, a Teoria do Diálogo das Fontes foi idealizada pelo jurista alemão Erik Jaime e introduzido no Brasil pela Professora Cláudia Lima Marques (2005, p. 586), que sabiamente leciona sobre o tema:
Partindo desta análise, o Direito também se comunica com outras áreas que não lhes são comuns, como fidedignos exemplos a serem citados tem-se a medicina, filosofia, matemática etc. Todavia, o objeto de estudo do presente artigo é demonstrar a importância da Filosofia para a Ciência Jurídica. Para tanto, o Direito será abordado como um fato social e um ramo do conhecimento que necessita ser investigado tanto na fase de produção quanto na fase da aplicação da norma jurídica sob a percepção da Filosofia. Sob esse aspecto, Carnelutti (2000, p. 26, 27) leciona que:
Logo, o Direito consiste em um sistema de normas jurídicas positivadas e vigentes no Ordenamento Jurídico Pátrio, tendo como principal objetivo eliminar os conflitos na sociedade, ou seja, regular as relações sociais. São normas elaboradas por seres humanos para seres humanos, devendo recorrer às áreas que são pertinentes para a solução do conflito, mesmo que estas não façam parte do Direito. Neste sentido prossegue Carnelutti (2000, p. 23) explicando:
Destarte, é o próprio conjunto de normas jurídicas – o Direito – que compõe o Ordenamento Jurídico de um país. Logo, a Ciência Jurídica tem como objeto o próprio conhecimento do Direito. O que não se deve é esperar que a Ciência Jurídica solucione por si só a crise de conceitos jurídicos que tendem a influenciar no próprio âmbito jurídico. Sobre o tema, Cláudio Melim em seu artigo publicado no site Empório do Direito, explana:
Nesse sentido, o pensar filosófico tem-se voltado para a esfera jurídica com a necessidade de alcançar a justiça que é o maior interesse e ideal da sociedade pós-moderna. Tal argumento tem como pressuposto que o Direito foi criado para solucionar as lides, mantendo com isso a pacificação social. A Filosofia, por sua vez, averigua a humanidade na lei, buscando interpretar a universalidade do ser humano. Nas palavras de Bobbio (1995, p. 138), cumpre dizer que:
Diante do dissenso acima, faz-se mister mencionar que o estudo da Filosofia tem como viés a reflexão, abrindo questões sobre as teorias já inseridas no sistema jurídico com o intuito de averiguar os possíveis defeitos, estabelecendo uma reflexão crítica. Para tanto, é indispensável o raciocínio sobre uma argumentação axiológica e epistemológica , tendo como pressuposto que uma determinada teoria deve ser objeto de reflexão crítica. Nas precisas palavras do jurista Miguel Reale (1994, p. 12), explica que:
Percebe-se, que ao aplicar a Filosofia no Direito e na prática jurídica, oferta-se aos cientistas do Direito a possibilidade de auferir indagações e de se utilizar da reflexão, levando-os a um raciocínio mais humano e justo. É incabível que o próprio Direito caminhe sem a Filosofia, tendo em vista que este tem o condão de conduzi-lo para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do paradigma da racionalidade no âmbito da ciência jurídica, auxiliando na própria definição de conceitos. Da mesma forma Miguel Reale (1994, p. 09), elucida:
Com supedâneo nas informações ponderadas, é de suma necessidade o estudo da Filosofia no que tange a Ciência Jurídica, devendo ser tratada tanto nas carreiras jurídicas quanto nas instituições de ensino. Para tanto, deve-se atentar que o Direito não possui a mesma mobilidade da Filosofia. De mais a mais, deve-se ponderar sobre a importância da Teoria do Diálogo das Fontes quanto ao alcance e aperfeiçoamento da aplicação das leis em um determinado caso concreto que possa exigir o estudo e o envolvimento de determinadas matérias que estejam tanto inseridas dentro do sistema jurídico, quanto inseridas em outras áreas diversas. Desta maneira, a Filosofia visa a incessante busca do questionamento e reflexão sobre um determinado assunto, tentando ir de encontro com o humanismo, buscando a compreensão da essência mais profunda do ser humano. Através dessa sistemática, almeja-se encontrar soluções e respostas para as mais variadas problemáticas, amoldando essas soluções sob uma visão mais sensível como forma de compreender o ser como algo mais complexo e profundo. Neste sentido, demonstra-se a magnitude do pensamento filosófico abarcando a necessidade que se faz presente de sua integração no âmbito jurídico, não devendo os cientistas do Direito responder as questões se utilizando apenas da Ciência Jurídica. Diante desse contexto, Cláudio Melim em seu artigo publicado no site Empório do Direito, sabiamente leciona:
Através de tal análise, percebe-se que o instituto da Ciência Jurídica, por lidar diretamente com os bens jurídicos mais importantes e que envolve o ser humano, necessita estar acompanhada da Filosofia que busca compreender o homem na sua essência, tendo em vista que as leis são criadas para reger a conduta social do ser humano. Dado isso, é pertinente ressaltar que o Direito não deve ser analisado “friamente”, mas deve ser objeto de reflexão e análise, sendo contextualizadas sob a égide do pensamento filosófico, não deixando tal encargo somente para a Ciência Jurídica. Diante do exposto, denota-se a importância da Teoria do Diálogo das Fontes para a Ciência Jurídica, compreendendo que tal teoria possui o condão de trazer ao Direito outras áreas que também se fazem necessárias e indispensáveis conforme o próprio caso concreto exija. Assim, a Filosofia tende a ajudar a Ciência Jurídica na formação de conceitos e reflexões, não excluindo o que o próprio Direito define na sua essência, mas o auxiliando na busca de conceitos para melhor compreender o seu real sentido. Aicha de A. Q. Eroud Graduanda em Direito pela Faculdade de Foz do Iguaçu - Fafig Estagiária do escritório de advocacia Battisti & Maraninchi Waldemar Ernesto Feierteg Júnior Professor Advogado Especialista em Direito Civil e Processo Civil Especialista em Magistério do Ensino Superior Referências: BOBBIO, Noberto. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito; compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. – São Paulo: Ícone, 1995. CARNELUTTI, Francesco. Metodologia do direito. Tradutor: Frederico A. Paschoal. – Campinas: Bookseller, 2000. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Editora RT, 5ª Edição, 2005. REALE, Miguel. O Direito como experiência: introdução à espitemologia jurídica. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1992. 4ª tiragem, 2010. REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito.- 5. ed. rev. e aum. – São Paulo: Saraiva, 1994. http://emporiododireito.com.br/backup/por-que-a-ciencia-juridica-precisa-da-filosofia/ Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |