Artigo de Gabrielle Gonçalves Veloso na coluna do estudante no sala de aula criminal, vale a leitura! '' Severina encarou uma verdadeira saga no Poder Judiciário brasileiro para ter reconhecido novamente o seu direito, visto que há um dia de realizar o procedimento, teve a liminar que o autorizava cassada, fazendo prolongar a angústia que apenas teve fim em um pequeno caixão branco e uma certidão de óbito, primeiro e único documento da criança que esperava''. Por Gabrielle Gonçalves Veloso . INTRODUÇÃO
A prática do aborto e os direitos reprodutivos das mulheres é tema bastante urgente, ainda que presente, no debate público, especialmente na América Latina. Ainda que com o importante exemplo do movimento de descriminalização no Uruguai, o Brasil caminha na contramão deste pela crença no ideal proposto pela criminalização da conduta, inserindo milhões de mulheres na clandestinidade o que ecoa num grave problema de saúde pública e de planejamento familiar. Dessa forma, o presente trabalho pauta-se em um capítulo dessa história no Brasil, ilustrado no curta-documentário “Uma História Severina”, onde Severina, uma mulher simples, mãe e agricultora do interior de Pernambuco, se encontra grávida de um feto anencéfalo. A “jornada burocrática” pelo direito ao aborto legal evidenciou novamente a emergência pela discussão da (des)criminalização da conduta, além de trazer um peso simbólico de enorme proporção em relação ao perfil recorrente das mulheres que abortam no país, envoltas em um dilema jurídico, religioso, político e moral acerca de um feto condenado à morte. O presente trabalho, através de uma abordagem qualititativa, propõe dar enfoque no ethos religioso fortemente presente no Brasil e nos processos de condenação do abortamento na Antiguidade, o que acaba por influenciar e polarizar o debate público hoje, tendo como pano de fundo a situação narrada na obra citada para chamar atenção a uma simples reflexão: a quem e/ou a quais interesses a ilicitude do aborto atende? CONCEITO E UMA DIFERENCIAÇÃO IMPORTANTE Primeiramente, é pertinente explicarmos etimologicamente a palavra “aborto” e sua diferença com o termo “abortamento”. Do latim “abortus”; “Ab” significa privação e “Ortus”, nascimento. Portanto, é a privação do nascimento em sentido amplo. No campo da Medicina, a definição técnica é sintetizada no trecho da “Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento”: “ (...) Abortamento é a interrupção da gravidez até a 20ª- 22ª semana e com produto da concepção pesando menos que 500g. Aborto é o produto da concepção eliminado no abortamento”.1 A partir deste esclarecimento, cabe salientar que tal ocorrência pode se dar de maneira natural (espontânea) ou provocada, seja pela gestante ou terceiro, o segundo caso sendo tipificado no Código Penal brasileiro, como será discutido posteriormente. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM DISCURSO MORAL DE CRIMINALIZAÇÃO Não é possível verificar precisamente os primeiros registros acerca da realização de procedimentos abortivos, entretanto, por meio do trabalho historiográfico que circunda a questão, ainda que incipiente, constata-se que a prática atravessa os séculos. Da mesma forma que é uma dura (e invisibilizada) realidade hoje, também o era na Antiguidade em diversas culturas, com justificativas, técnicas e percepções diferentes, mas igualmente concretas. O primeiro registro relacionado a métodos abortivos data aproximadamente do período entre 2737 e 2696 a.C, nos escritos médicos do Imperador chinês Shen Nung contendo uma receita para o procedimento por via oral (Schor e Alvarenga, 1994). Não raro verificam-se exemplos de sociedades em que o abortamento era motivo de sanção e reprovação apenas a depender de interesses privados e/ou econômicos em povos de cultura estruturalmente patriarcal. Na Grécia Antiga, segundo Rebouças (2010, p. 12) o ato era visto como forma de contenção do crescimento populacional, e era defendido por figuras como Aristóteles, porém, a criminalização existia na medida que o abortamento “ferisse o direito de propriedade do pai sobre um potencial herdeiro (...) não havendo referências ao direito à vida do feto.” (Rebouças, 2010). A partir da consolidação do cristianismo, mais precisamente em 450 d.C, os dogmas e valores cultivados passaram a criar juízo de valor, principalmente no que diz respeito aos corpos femininos. A concepção de que o nascituro teria alma, e portanto deveria ser protegido da vontade humana, foi ganhando espaço e relevância para a instituição. Ainda que houvesse posicionamentos contrários, como por parte de figuras como Santo Agostinho, que defendia que o abortamento poderia ser realizado em até 80 dias da concepção, seguindo o fulcro de Aristóteles, o discurso moralizante foi consolidando-se através dos séculos seguintes. Teodoro (2005) afirma que a condenação era relativa à proteção dos "bons costumes" e do casamento, visto que a prática era comumente associada ao adultério e a libertinagem, comportamentos vistos como pecado e consequentemente, legitimando apenas as uniões monogâmicas, como aponta Gonçalves e Lapa et al., citando o Concílio de Elvira: “(...) estabeleceu penas religiosas seríssimas para as transgressões à fidelidade conjugal. As penas impostas pela Igreja e pelo Estado eram mais duras para os casos de adultério do que para os de homicídio.” (Gonçalves e Lapa, 2008). A renomada socióloga, Silva Federici, em um dos seus principais trabalhos destaca a fato social do aborto na Idade Média e sua mistificação durante a chamada “Caça às bruxas”,movimento que encontrava motivações em crenças religiosas para perseguir e executar mulheres, e que teve seu auge entre os séculos XVI e XVIII: “A caça às bruxas foi também instrumento da construção de uma nova ordem patriarcal em que os corpos das mulheres, seu trabalho e seus poderes sexuais e reprodutivos foram colocados sob o controle do Estado e transformados em recursos. (...) Um elemento significativo, neste contexto, foi a condenação do aborto e da contracepção como um maleficium, o que deixou o corpo feminino — o útero foi reduzido a uma máquina para a reprodução do trabalho — nas mãos do Estado e da profissão médica. (Federici, 2017) No período histórico abarcado por este contexto, mais precisamente em 1869, o Papa Pio IX estabelece o entendimento do tema através da teoria da personalização imediata (do feto desde a concepção), conforme ROSADO-NUNES (2012), que complementa: O Papa Pio IX adota explicitamente a teoria da personalização imediata, condenando qualquer aborto e em qualquer estágio da gravidez, determinando pena de excomunhão a quem quer que o praticasse. Essa condenação absoluta do aborto, historicamente muito recente, mantém-se como posição oficial da Igreja até os dias atuais. Ainda que hajam correntes diversas (que desenvolveram-se juntamente ao alinhamento oficial) que discutam a ética no abortamento, defendendo a prática em casos específicos e baseando-se nas mesmas fontes e dogmas a abordagem definida pretende trazer apenas uma amostra daquilo que acaba por moldar mais amplamente o imaginário católico, e, inclusive transcendendo o âmbito puramente religioso. Isso pode ser observado em nosso país pelo caso de Severina, mesmo após garantir seu direito ao procedimento seguro, encontra empecilhos em relação ao atendimento médico. Um caso de 2020 que também nos cabe de exemplo é o da menina de dez anos, que após seis de abuso sexual por parte do tio, econtrava-se grávida e com graves riscos devido a precocidade da gestação. A mesma teve autorização judicial para realização do procedimento de abortamento e no entanto, teve de encarar não só uma viagem para uma outra cidade como também um “exército da moral” que juntou-se em frente à clínica para despejar fervoroso ódio em relação a atitude da família e da criança (JIMÉNEZ, 2020), a chamando de “assassina” e tornando esse momento de tanta dor em algo ainda mais traumático, com exposição e abuso em prol de um fanatismo religioso exacerbado. ASPECTOS JURÍDICOS E UMA REALIDADE SEVERINA Historicamente, o abortamento surge no “Código Criminal do Império do Brazil”, datado do ano de 1840. À época, o ato era criminalizado e imputado, curiosamente, apenas a quem o realizasse o procedimento ou informasse métodos para tal à gestante, não havendo previsão de pena para a mesma, ainda que com seu consentimento. Dispunha-se também de penas em dobro em caso de aborto executado por determinados profissionais, diz: “Se este crime fôr commettido por medico, boticario, cirurgião, ou praticante de taes artes”. O atual Código Penal promulgado pelo Decreto-Lei n° 2.848 de 1940 tipifica tal conduta ilícita no rol de crimes contra a vida, mais especificamente entre os artigos 124 e 128. O bem jurídico tutelado seria a vida intrauterina (produto da concepção), seguindo o art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (Brasil, 2002). A pena ao crime de aborto provocado em si ou o consetimento para tal é de detenção de um a três anos. Se provocado por terceiro, pune-se com reclusão de três a dez anos sem o consentimento da gestante e de um a quatro anos se a mesma autoriza o ato, cabendo aumento de um terço se o procedimento vier a causar lesão corporal grave e duplica em caso de morte da mesma. Ou seja, verifica-se uma exceção à Teoria Monista pois, ainda que ambos respondam pela mesma conduta, a tipificação é feita individualmente, impactando nas sanções cominadas respectivamente. O art. 128 disciplina prerrogativas para excludente de criminalidade, texto que utiliza a frase: “Não se pune...”, cabendo aqui uma observação, conforme Magalhães Noronha (1971), o legislador não teria sido tão assertivo ao colocar dessa maneira sendo mais coerente ler-se “Não há crime...”, visto que configura de fato uma excludente de ilicitude, segundo o mesmo autor: Dita frase pode levar à conclusão de que se trata de dirimente ou de escusa absolutória, o que seria insustentável. Em tal hipótese, a enfermeira que auxiliasse o médico, no aborto, seria punida. Nos incisos do art. 128, o que desaparece é a ilicitude ou antijuridicidade do fato.11 As hipóteses legais para o procedimento, também presentes no art. 128 (incisos I e II) são: em caso de gravidez decorrente de estupro, em caso de risco à vida da mulher (aborto terapêutico) com adição dos casos de gestação de fetos anencéfalos. A última condição para realização de abortamento legalmente é fruto do julgamento da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 54, do ano de 2012. Em ocasião deste, a Suprema Corte decidiu por oito votos a dois a legalidade da interrupção da gravidez em casos de anencefalia fetal, que segundo Croce (1998) trata-se da “má formação rara no tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana”12, à grosso modo, trata-se de uma grave anomalia cerebral na criança em formação dentro do útero e que, na grande maioria dos casos, reduz quase totalmente a expectativa de vida, conforme salienta BOHRER: “(...) Ocorre a chamada morte intra uterina (...) isto é, o bebê morre dentro do útero materno, e os que conseguem nascer “vivos” falecem logo nas primeiras horas ou, em casos mais incomuns, evoluem para o óbito em alguns dias”. 13 No julgamento da ADPF 54, o Ministro Marco Aurélio de Melo (relator) respaldou parte de sua argumentação acerca do fato de que o Brasil, conforme dados da OMS, ocupava a quarta posição com relação a incidência de anencefalia fetal. (Brasil, 2012) O curta documental “Uma História Severina” de iniciativa e direção da jornalista Eliane Brum e da importante socióloga Débora Diniz, propõe dar rosto às estatísticas e nasce do questionamento feito por um dos ministros, na cassação da liminar que autorizava Severina, pernambucana de origem simples, esposa e mãe, a realizar o abortamento, vez que há quatro meses estava grávida de um bêbê sem cérebro, no ano de 2004. A pergunta era: “Quem são essas mulheres? Nós nem sabemos se elas existem”. Ocorre que essas mulheres existem, segundo Relatório Básico do Ministério da Saúde (2009), o perfil médio delas é: “mulheres entre 20 e 29 anos, em união estável, com até oito anos de estudo, trabalhadoras, católicas, com pelo menos um filho e usuárias de métodos contraceptivos, as quais abortam com misoprostol” (Ministério da Saúde, 2009). O mesmo estudo estima que 1.054.242 abortamentos tenham sido realizados somente no ano de 2005, baseando-se nos dados do Serviço de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2018, Maria de Fátima Marinho de Souza, diretora do departamento de Vigilância de Doenças e Promoção da Saúde, afirmou que o Ministério da Saúde contabilizou a hospitalização de 250 mil mulheres por ano, 15 mil por complicações advindas do procedimento e 5 mil de alta gravidade e que nos últimos dez anos, houveram cerca de duas mil mortes maternas nas mesmas condições (Antunes e Fernandes, 2020). Severina encarou uma verdadeira saga no Poder Judiciário brasileiro para ter reconhecido novamente o seu direito, visto que há um dia de realizar o procedimento, teve a liminar que o autorizava cassada, fazendo prolongar a angústia que apenas teve fim em um pequeno caixão branco e uma certidão de óbito, primeiro e único documento da criança que esperava. Tais dados e a história retratada no documentário trazem à tona uma realidade preocupante, a criminalização da conduta não permite extração de dados precisos, causa uma emergência no âmbito da saúde pública devido às condições de insalubridade em que geralmente o abortamento é realizado, o que vem a impactar no SUS em forma de atendimentos em decorrência de complicações e mortes, bem como eventualmente há recusa por parte de médicos (mesmo nas hipóteses legais), conforme explica Morais (2008): “Ocorre que, mesmo sendo expressamente permitido, os médicos escusam-se de realizá-lo sob alegação de divergência moral. Ademais, não há infra-estrutura adequada para o procedimento e os profissionais de saúde exigem da mulher autorização judicial.”17 A partir deste panorama geral temos ainda outra problemática que é o fator econômico que permeia este fenômeno. Mulheres negras e pobres tem sua situação acentuada à medida que são afetadas mais profundamente ao buscar as “soluções” para encerrar a gravidez indesejada, como pontua BATISTA (1989): (...) As mulheres pobres estão alijadas daquilo que Juarez Cirino dos Santos chamou de “exploração clandestina da indústria do aborto” que envolve não só o refinamento tecnológico da cirurgia (que reduz o número de situações nas quais um acidente cirúrgico gera condições- por exemplo, pelo internamento em hospital público- de extravasamento) como também a corrupção de funcionários encarregados da repressão. (...) a lei brasileira atinge um certo grupo de pessoas e beneficia outro. São atingidas todas as mulheres que resolver praticar e praticam aborto, sendo que o efeito especifícamente penal só recairá sobre as pobres. (...) É no mínimo estranho esse sistema que tutela a “vida”18 A provocação que se faz através desta breve exposição é que, ainda que tenham ocorrido vitórias em relação a pauta, como nos casos de anencefalia, reduzindo o número de mulheres que passariam pela mesma situação da protagonista Severina, ainda há uma grande parcela da população feminina propensa a violências que impactam a saúde mental e física da mesma, sobre um alicerce moral e político. Em 2018 foi realizada audiência pública com relação a ADPF 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em conjunto com o ANIS – Instituto de Bioética solicitando a não recepção dos arts. 124 e 126, ou seja, propondo a legalização da interrupção voluntária da gravidez até a 12ª semana. Entre os argumentos apresentados há a laicidade do Estado e a não sustentação da criminalização acerca de uma suposta proteção da vida, ao passo que não se colhem benefícios neste sentido. A título de comparação, a legalização do procedimento no Uruguai, decisão relativamente recente, conforme explica Oliveira (2017) foi realizada de forma ampla, abrangendo um conjunto de ações como assistência psicológica e acompanhamento especializado que acarretou tanto na diminuição da taxa de abortamentos realizados (com relação à países que possuem legislação similar) bem como muitas mulheres, após uma orientação livre de preceitos externos, acabam desistindo do procedimento.19 A autora ainda explicita que há diferenças sócio-políticas nas construções destas nações. Nota-se que os pilares que sustentam a visão condenatória no Brasil fazem com que o tema avance lentamente e sem previsão de grandes mudanças. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme o panorama apresentado, nota-se que houveram conquistas, visto que mulheres que se encontram no mesmo dilema que Severina, terão menos dificuldades em exercer a sua autonomia e interromper a gestação, tendo seus direitos constitucionais, como dignidade humana, resguardados. Os direitos reprodutivos foram constantemente suprimidos na história, o que se apresenta hoje na forma de um grave problema de saúde pública, que pode ao menos ser minimizado através do controle estatal, não dos corpos, mas das necessidades. O esforço coletivo de grupos feministas, acadêmicos e mesmo grupos de vertente católica nos permite quebrar algumas barreiras com relação a criminalização, e abrem espaço para a discussão definitiva pautando-se nas condições materiais de mundo. As decisões políticas e legislativas tem imenso impacto na vida cotidiana de todos os brasileiros e brasileiras, e portanto, deve atender às necessidades deste mesmo povo. Não é possível construir uma sociedade justa com políticas efetivas de bem estar, perpetuando a manutenção de estruturas de repressão e violência de gênero. Conforme os dados apresentados, pressupõe-se que o objetivo de acordo com o código penal, seria criminalizar (e consequentemente, encarcerar) mais de 1 milhão de mulheres grávidas por ano, bem como ignora a parcela que sobrevive mas tem a sua integridade física e psicológica comprometidas. Porem, até o momento, nao houve efetiva diminuição da prática, e portanto nem a proteção da vida (intrauterina) conforme o discurso oficial. O documentário responde a questão de um ministro, mas também abre os olhos da sociedade para quem são essas mulheres e por que é tão urgente nos atentarmos a elas. Gabrielle Gonçalves Veloso Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Internacional- UNINTER, pesquisadora voluntária na mesma instituição (Linha de pesquisa: Teoria e história da jurisdição) e estagiária em marketing jurídico na B2B Launch. REFERÊNCIAS: ALVES, A. Aspectos jurídicos e sociais do aborto: um estudo comparativo (Brasil x Uruguai) / 2017. Universidade Federal Rural Do Semiáridocentro De Ciências Sociais Aplicadas E Humanas Curso De Direito. Mossoró-RN. Disponível em: https://repositorio.ufersa.edu.br/bitstream/prefix/3497/2/ArianneAO_ART.pdf . Acesso em: 07 de nov. de 2020. ANTUNES, Leda. FERNANDES, Marcella. Uma mulher morre a cada dois dias por causa do aborto inseguro, diz Ministério da Saúde. Huffpost. São Paulo. 03 ago. 2020. Disponível em: https://www.huffpostbrasil.com/2018/08/03/uma-mulher-morre-a-cada-2-dias-por-causa-do- aborto-inseguro-diz-ministerio-da-saude_a_23495452/ . Acesso em: 14 de nov. 2020. BATISTA, N. Aborto: a Retórica contra a Razão, in Revista de Direito Penal, ed. Forense, Rio de Janeiro, janeiro – junho de 1979, n. 27, p. 40 et seq. Disponível em: http://www.fragoso.com.br/wp-content/uploads/2017/10/RDP27.pdf . Acesso em: Acesso em: 14 de nov. 2020. BOHRER, D.H. 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