USUÁRIO OU TRAFICANTE? QUEM É QUEM? UMA SÉRIE SEM FIM. A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA.7/18/2016 Venho desenvolvendo ao longo dos últimos meses algumas considerações acerca da diferenciação entre o usuário e o traficante, mas quanto mais me aprofundo, mais questionamentos surgem. Segue abaixo mais um deles. Em um primeiro momento o título traz uma reflexão importante, a pessoa quando é pega na posse de entorpecentes e estes estão embalados em vários invólucros, seria ele um traficante? Antes de dar a resposta que está na “ponta da língua”, vamos ver o que a jurisprudência entende:
Em uma rápida procura, foi possível encontrar os julgados acima, sendo uníssonos em afirmar que o fato da droga estar acondicionada em pequenas embalagens, já indicariam a traficância. Mas vamos ao raciocínio a que se propõe este artigo. O raciocínio desenvolvido nas jurisprudências é que a pessoa que possui entorpecentes embalados em pequenas quantidades é indício suficiente que seria um traficante. Desta forma, o traficante possui invólucros com pequenas quantidades de drogas, e assim conclui-se que esse entorpecente é destinado à venda. Mas e o usuário que comprou com o traficante, não poderia retornar de sua compra com mais de uma embalagem? Em outras palavras, suponhamos que a pessoa queira adquirir R$ 50,00 (cinquenta) reais da substância conhecida como cocaína, se dirige até o traficante e este possui somente embalagens custando R$ 10,00 (dez) reais cada. Como ele poderia adquirir os R$ 50,00 (cinquenta) reais em uma embalagem somente? Para dar um tom de ironia nesta analogia, imaginemos a conversa entre o traficante e o usuário: T – Quanto você quer? U – Quero sessenta reais em cocaína. T – Ok, cada invólucro deste contém dez reais. U – Não tem como colocar em um só? Vai que a polícia aparece e me prende, e eu vou estar com vários invólucros, vão achar que sou traficante. T – Claro! Vamos colocar em um só, afinal não queremos que você tenha algum problema, vou embalar para você, aguarde um momento. Seria cômico se não fosse trágico, e com todo o respeito à jurisprudência, mas colocar a forma como está acondicionada a substância entorpecente como fator diferenciador entre um usuário e o traficante, demonstra que nossos tribunais estão cada vez mais afastados da realidade. Em outras palavras, o que se pretende é demonstrar que tal fator de diferenciação é totalmente desconexo da realidade, pois o usuário de entorpecentes irá adquirir a substância que ele deseja não importando como ela estará acondicionada. Outro fator que é notado na prática é o local onde se desenvolveu a ação, estando previsto expressamente no §2º do art. 28 da lei 11.343/06. Tal afirmativa acima se refere ao fato do local ser “conhecido” pelo comércio de entorpecentes. Mas outro questionamento que se faz é: Onde se compra entorpecentes além dos locais “conhecidos” como pontos de venda de entorpecentes? Cada vez mais ao analisar os entendimentos jurisprudenciais e a vivência em fóruns e tribunais, verifica-se a extrema urgência em se reavaliar a nossa legislação repressiva sobre as drogas, bem como a política adotada. Bryan Bueno Lechenakoski Advogado Criminal Pós-graduando em Processo Penal e Direito Penal na ABDCONST. Pós-graduando em Direito Contemporâneo no Curso Jurídico.
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