Artigo do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No campo do Direito há diferentes formas de se responsabilizar alguém juridicamente em razão da inobservância de uma proibição legal. O direito penal é apenas uma dessas formas – a mais grave delas. O Estado pode se valer também do Direito Civil ou do Direito Administrativo para buscar coibir condutas. Quando alguém fura o sinal vermelho, por exemplo, pratica com esse ato uma ilicitude, posto que existe proibição legal de agir nesse sentido. A consequência contra o motorista que não respeita o semáforo, porém, é atribuída pelo Direito no campo administrativo, repercutindo na imposição de multa e pontos na carteira. Assim, há diversas proibições que são tratadas no âmbito do Direito Administrativo, como também há diversas proibições que são tratadas no âmbito do Direito Penal''. Por Paulo Silas Filho
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ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI N° 4192/2015: CRIME DE PERJÚRIO E SUA VIABILIDADE CONSTITUCIONAL7/19/2024 Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Neste sentido, o réu não está obrigado a dizer a verdade, assegurado este direito constitucionalmente (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), aplicando-se o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, a vedação da autoincriminação. Princípio este já pacificado na Suprema Corte3. Noutro giro, desde os últimos tempos, há uma tendência que tem por objeto a restrição do exercício da autodefesa. Nesse sentido, não pune-se o perjúrio para evitar que o sujeito se autoincrimine, em outros termos, que o sujeito tenha que dizer a verdade, sendo que esta “confirmação dos fatos”, diga-se de passagem, irá incriminá- lo e possivelmente servir como base para uma possível condenação criminal''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo UM NOVO ARGUMENTO PARA A INCONSTITITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA NO TRIBUNAL DO JÚRI6/20/2024 Artigo de Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Trata-se, em outras palavras, de uma incompatibilidade intrínseca da legislação, quase que imperceptível - é verdade -, mas que pode ser utilizada como artifício jurídico para a antecipação da execução da pena. Deixar ao cargo do Magistrado togado (o qual possui função secundária no rito do Júri) que determine o cumprimento imediato de uma reprimenda que sequer foi reapreciada em grau recursal, malfere a competência constitucional do júri''. Por Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro Coluna de Caio César Domingues de Almeida e Fabiani Rodrigues do Amaral da Silva no sala de aula criminal! Vale a leitura. ''As repercussões desta abordagem são evidenciadas pelos dados fornecidos pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Brasília, 2023), que apontam uma população carcerária no Brasil superior a 857 mil indivíduos, predominantemente de baixa escolaridade e não-brancos, com o tráfico de drogas figurando como principal causa de encarceramento''. Por Caio César Domingues de Almeida e Fabiani Rodrigues do Amaral da Silva Coluna de Adriano Bretas no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A transmissão online de júris atendeu a um importante propósito de dar publicidade aos atos processuais especialmente durante o período da pandemia do COVID-19. Todavia, por paradoxal que possa parecer, atualmente, vencida a quadra histórica do período pandêmico, a transmissão de júris pelo YouTube milita justamente em sentido contrário ao que se prestou num primeiro momento. Com efeito, a transmissão de julgamentos online tem afastado as pessoas dos recintos forenses. Em vez de comparecer à solenidade processual, o público assiste remotamente o ato. Enquanto o YouTube atinge picos de audiência virtual, os plenários, não raro, ficam vazios, as galerias às moscas. Assim, paradoxalmente, a transmissão online de júris vem na contramão do que pretende ser um julgamento popular, o ingresso do povo no ambiente forense''. Por Adriano Bretas Coluna de Isadora Lima Mendes no sala de aula criminal, vale a leitura! '' Decisões de remição por estudo ou saída temporária tem diversos benefícios, que não se restringem apenas como meio de manutenção de laços familiares ou reintegração social, mas principalmente como incentivo ao bom comportamento de outros presos que enxergam uma luz no fim do túnel''. Por Isadora Lima Mendes Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O mais preocupante é que segundo um levantamento feito pelo El País, há pelo menos 96 aplicativos disponíveis para a geração de nudes convincentes a partir da imagem de uma pessoa, e a maioria funciona apenas de forma efetiva com fotos de mulheres[3]. Sobre esses casos na justiça, a Sensity empresa de Amsterdã com trabalho em softwares de inteligência artificial, relatou que entre julho de 2019 e 2020, aproximadamente 104.852 mulheres tiveram imagens alteradas e publicadas[4], um dado extremamente preocupante, observado o alcance dessas imagens no meio digital''. Por Paula Yurie Abiko Uma análise do voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 635659/STF: Manutenção do Status quo?8/7/2023 Artigo do colunista Bryan Bueno Lechenakoski no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em seu voto, o Ministro deixa claro que a quantidade de entorpecentes não é uma presunção absoluta em relação a definição de usuário ou traficante, mas a presunção é relativa. Sendo que: “A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior à fixada, desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes”. (Voto Alexandre de Moraes. RE 635659/STF)'''. Por Bryan Bueno Lechenakoski Artigo de Izabele Vitoria Santos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A prisão preventiva enquanto garantia à aplicação da lei penal requer que seja provada (e não meramente presumida) que a liberdade do sujeito ponha em risco o efetivo segmento do processo. A prova é, desse modo, critério necessário para a própria legitimidade da prisão; pois, uma vez que não prove o risco, este não pode ser presumido''. Por Izabele Vitoria Santos Artigo de Joelson Pereira Alves no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Apesar da fishing expedition possuir uma grande ocorrência prática, que pode ser visualizada, por exemplo, nos mandados de busca e apreensão genéricos e de interceptações telefônicas efetuadas em larga escala e sem uma preocupação com a individualização dos indivíduos investigados, a temática ainda não possui uma análise profunda a respeito de seus efeitos refletidos no mundo acadêmico e jurisprudencial''. Por Joelson Pereira Alves Artigo de Guilherme Ramos Justus e Letícia Rodrigues Calaça no sala de aula criminal, vale a leitura. ''A lógica processual penal é outra, uma vez que o imputado inicia o jogo “vencendo” a acusação por estar em estado de inocência (Art. 5º, LVII, CF), ou seja, deveria ocupar naturalmente uma posição de ampla vantagem em eventual negociação de acordo com o Estado. Infelizmente, a lógica se inverte por uma espécie de “blefe” acusatório formalizado na “denúncia dopada” do Ministério Público. Consequentemente, a ampla defesa e o contraditório restam prejudicados no decorrer da marcha processual, pois há uma sobrecarga unicamente para a defesa (overcharging)''. Por Guilherme Ramos Justus e Letícia Rodrigues Calaça Artigo de Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No tocante à clemência, esta pode ser definida como sentimento ou disposição de perdoar, indulgência pela ação cometida, conforme entendimento do STJ.[4] Vale dizer, não é o reconhecimento da não culpabilidade, mas sim um pedido de desculpas aceito por intermédio da íntima convicção do jurado. Na hipótese de absolvição do réu por quesito genérico, cabível o recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 5 dias contados da decisão do Júri, quando esta for manifestamente contraria à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal''. Por Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo Artigo de Camila Jaroszewski no sala de aula criminal! Vale a leitura. '' Em termos conceituais, transexual é a pessoa que não possui a aceitação de pertencer ao seu sexo biológico, causando grande sofrimento e inconformismo com a própria personalidade, obtendo grande desejo da readequação de gênero. Nesse sentido, é importante tratar sobre a pessoa que se identifica como feminina, mas que nasceu com características masculinas, ou seja, possui o órgão sexual masculino (biologicamente). Entende-se que a transexualidade se refere a pessoa que não se identifica com a própria aparência externa, seu sexo biológico, ou seja, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, que não condiz com sua forma física. Em consequência desse conflito, surge o desejo pela alteração no nome civil, bem como a mudança de sexo, a qual implica na realização de uma cirurgia genital bastante complexa (DIAS, 2014, p. 541-542)''. Por Camila Jaroszewski Larissa Rocha de Carvalho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Justiça Penal Negocial possui instrumentos amplamente conhecidos pela comunidade jurídica, a destacar a transação penal, a suspensão condicionada do processo e a colaboração premiada. Para somar a esse rol de despenalizadores para diversos crimes, sejam eles de gravidade leve, média ou grave, o Pacote Anticrime, lei 13.964/19, ampliou ainda mais os espaços negocias no processo penal brasileiro através da inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal que implementa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e o investigado com o objetivo de reduzir a demanda dentro da Justiça Criminal''. Por Larissa Rocha de Carvalho Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em análise, tem-se que a garantia constitucional traz heranças históricas de um sistema inquisitivo, onde para que obtivesse a confissão, determinadas atitudes eram empregadas, como a tortura, até que a resposta do acusado o incriminasse. O silêncio garante que o acusado não se auto incrimine, pois do contrário, podem levar a situações que não condizem com a realidade''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo |
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ISSN 2526-0456 |