![]() Artigo de Joelson Pereira Alves no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Apesar da fishing expedition possuir uma grande ocorrência prática, que pode ser visualizada, por exemplo, nos mandados de busca e apreensão genéricos e de interceptações telefônicas efetuadas em larga escala e sem uma preocupação com a individualização dos indivíduos investigados, a temática ainda não possui uma análise profunda a respeito de seus efeitos refletidos no mundo acadêmico e jurisprudencial''. Por Joelson Pereira Alves
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![]() Artigo de Guilherme Ramos Justus e Letícia Rodrigues Calaça no sala de aula criminal, vale a leitura. ''A lógica processual penal é outra, uma vez que o imputado inicia o jogo “vencendo” a acusação por estar em estado de inocência (Art. 5º, LVII, CF), ou seja, deveria ocupar naturalmente uma posição de ampla vantagem em eventual negociação de acordo com o Estado. Infelizmente, a lógica se inverte por uma espécie de “blefe” acusatório formalizado na “denúncia dopada” do Ministério Público. Consequentemente, a ampla defesa e o contraditório restam prejudicados no decorrer da marcha processual, pois há uma sobrecarga unicamente para a defesa (overcharging)''. Por Guilherme Ramos Justus e Letícia Rodrigues Calaça ![]() Artigo de Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No tocante à clemência, esta pode ser definida como sentimento ou disposição de perdoar, indulgência pela ação cometida, conforme entendimento do STJ.[4] Vale dizer, não é o reconhecimento da não culpabilidade, mas sim um pedido de desculpas aceito por intermédio da íntima convicção do jurado. Na hipótese de absolvição do réu por quesito genérico, cabível o recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 5 dias contados da decisão do Júri, quando esta for manifestamente contraria à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal''. Por Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo de Camila Jaroszewski no sala de aula criminal! Vale a leitura. '' Em termos conceituais, transexual é a pessoa que não possui a aceitação de pertencer ao seu sexo biológico, causando grande sofrimento e inconformismo com a própria personalidade, obtendo grande desejo da readequação de gênero. Nesse sentido, é importante tratar sobre a pessoa que se identifica como feminina, mas que nasceu com características masculinas, ou seja, possui o órgão sexual masculino (biologicamente). Entende-se que a transexualidade se refere a pessoa que não se identifica com a própria aparência externa, seu sexo biológico, ou seja, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, que não condiz com sua forma física. Em consequência desse conflito, surge o desejo pela alteração no nome civil, bem como a mudança de sexo, a qual implica na realização de uma cirurgia genital bastante complexa (DIAS, 2014, p. 541-542)''. Por Camila Jaroszewski ![]() Larissa Rocha de Carvalho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Justiça Penal Negocial possui instrumentos amplamente conhecidos pela comunidade jurídica, a destacar a transação penal, a suspensão condicionada do processo e a colaboração premiada. Para somar a esse rol de despenalizadores para diversos crimes, sejam eles de gravidade leve, média ou grave, o Pacote Anticrime, lei 13.964/19, ampliou ainda mais os espaços negocias no processo penal brasileiro através da inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal que implementa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e o investigado com o objetivo de reduzir a demanda dentro da Justiça Criminal''. Por Larissa Rocha de Carvalho ![]() Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em análise, tem-se que a garantia constitucional traz heranças históricas de um sistema inquisitivo, onde para que obtivesse a confissão, determinadas atitudes eram empregadas, como a tortura, até que a resposta do acusado o incriminasse. O silêncio garante que o acusado não se auto incrimine, pois do contrário, podem levar a situações que não condizem com a realidade''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo ![]() Coluna de Rodrigo Jordão no sala de aula criminal, vale a leitura! ''As normas constitucionais não existem apenas para formação política de um povo, de uma nação ou de um Estado, mas para balizar a forma e a matéria de todas as demais leis que vierem a existir ou que mesmo já existindo, forem recepcionadas pelo texto constitucional dentro daquele território, sendo um conjunto estruturado e concatenado. Nas palavras de Ávila (2018, p. 50): “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”. Por Rodrigo Jordão ![]() Artigo de Izabela Thais Trombelli e Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, sobre o small talk e a importância do diálogo na negociação de acordos penais, vale a leitura! ''A justiça criminal negocial é uma realidade. Pensar em formas de negociação efetivas, portanto, é fundamental para obter êxito nos acordos e resultados satisfatórios para as partes envolvidas no processo. A pesquisa empírica feita com os alunos de direito de Nadler, demonstram como pequenas mudanças como o contato prévio entre as partes, podem facilitar as negociações. Rebecca Blumoff no texto, Getting to ‟guilty'': plea bargaining as negotiation, ressalta, também, a importância do relacionamento nas negociações, de modo a buscar resultados e êxitos. A justiça negocial possui muitas particularidades, riscos, opções e alternativas, de modo que cada caso deve ser estudado, para pensar nas estratégias mais benéficas aos acordos''. Por Izabela Thais Trombelli e Paula Yurie Abiko ![]() Artigo de Francieli Correia de Medina Guilherme e Suzilene Gomes no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Uma nova decisão da Suprema Corte, em 2022, sobre o caso Roe vs Wade trouxe um retrocesso para a legislação estadunidense. A histórica decisão de 1973, que na época foi um grande progresso para o direito à saúde das mulheres, foi revogada em junho deste ano, através do caso Dobbs vs Jackson Women’s Health Organization. Inicialmente, devido as jurisprudências anteriores, o Tribunal deu decisão favorável à Instituição, a qual indagou sobre a constitucionalidade da proibição do aborto após a 15 semana de gestação prevista por lei no Mississipi. Entretanto, em recurso a Suprema Corte, a decisão foi favorável à Dobbs, revogando assim a decisão Roe vs Wade, com alegação de que a Constituição não prevê direito ao aborto, portanto, não deveria ser um tema a ser decidido no órgão jurisdicional, mas sim pelos representantes do povo de seus Estados''. Por Francieli Correia de Medina Guilherme e Suzilene Gomes ![]() Artigo de Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Nos últimos tempos, principalmente por se limitar ao campo de estudo no Brasil, cada vez mais o legislador tem buscado um recrudescimento das normas, dos projetos de lei, ou das propostas dos candidatos aos cargos políticos. Se observa também o surgimento de candidatos, ou personagens públicos cuja defesa é por penas mais severas, diminuição de liberdades, criação de novos tipos penais e inobservância dos mais variados direitos inerentes ao acusado''. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, tratando dos aspectos constitucionais do regime disciplinar diferenciado, vale a leitura! ''As discussões sobre a RDD estão envoltas a um modelo bárbaro e arcaico, contrariando princípios previstos na Constituição Federal, assim como, a própria sistemática da Lei de Execução Penal, que objetifica “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art.1º da LEP)''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Feito este breve esclarecimento, necessário se faz apontar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (em diante, Corte IDH) entende que é direito convencional da vítima atuar no processo penal. Outrossim, conforme lecionam Leticia de Andrade PORTO e Eduardo CAMBI, “as sentenças da Corte IDH devem servir como standards interpretativos a todos os países signatários, a fim de nortear a máxima efetividade dos direitos humanos, inclusive como precedentes a serem seguidos nos sistemas de justiça locais” (2021, p. 46)''. Por Iuri Machado ![]() Artigo do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Feita essa cobrança que surge de supetão, os filhos se indignam. “Não diga! Senão o hospital vai fazer o que? Jogar ele na rua?!” – responde um filha, questionando ainda – “Por que não podem receber depois, como qualquer serviço?!” -, enquanto outra assim reclama: “E pensar que o pai e a mãe ajudaram tanto este hospital!...”. A secretária, porém, se limita a responder que são as normas do hospital – ou recebe o cheque caução, ou o paciente é transferido. Resignados, os irmãos discutem como farão a divisão das despesas, acatando com as normas do hospital''. Por Paulo Silas Filho ![]() Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves no sala de aula criminal, tratando sobre a onerosidade da prova testemunhal, vale a leitura! ''As falsas memórias afetam diretamente o direito penal, onde atualmente a declaração da testemunha tem extrema, valoração no mundo das provas, sendo que está a rainha das provas pode ser na verdade um grande erro. Erro este, capaz de levar a prisão uma pessoa inocente, simplesmente pelo fato de apresentar características em comum com aquele que cometeu o crime ou pelo próprio despreparo da atuação estatal''. Por Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves ![]() Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel no sala de aula criminal, tratando sobre o tema do reconhecimento de pessoas no processo penal, vale a leitura! ''Quanto ao processo de reconhecimento, diversos países, de acordo com relatório do Innocence Project Brasil, têm protocolos a serem seguidos para diminuir o número de reconhecimento equivocado de suspeito[12]. O Brasil conta com o já mencionado artigo 226, que era visto pela jurisprudência como mera recomendação. Esse entendimento mudou em abril de 2021, quando a Sexta Turma do STJ reconheceu que o não atendimento aos preceitos indicados no artigo fará com que essa prova seja nula, e, não existindo outras provas, não haverá condenação nesses casos''. Por Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel |
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ISSN 2526-0456 |