![]() Larissa Rocha de Carvalho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Justiça Penal Negocial possui instrumentos amplamente conhecidos pela comunidade jurídica, a destacar a transação penal, a suspensão condicionada do processo e a colaboração premiada. Para somar a esse rol de despenalizadores para diversos crimes, sejam eles de gravidade leve, média ou grave, o Pacote Anticrime, lei 13.964/19, ampliou ainda mais os espaços negocias no processo penal brasileiro através da inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal que implementa o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), um negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e o investigado com o objetivo de reduzir a demanda dentro da Justiça Criminal''. Por Larissa Rocha de Carvalho
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![]() Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em análise, tem-se que a garantia constitucional traz heranças históricas de um sistema inquisitivo, onde para que obtivesse a confissão, determinadas atitudes eram empregadas, como a tortura, até que a resposta do acusado o incriminasse. O silêncio garante que o acusado não se auto incrimine, pois do contrário, podem levar a situações que não condizem com a realidade''. Por Ane Caroline dos Santos Silva, Izabele Vitoria Santos e Stéfanie Prosdócimo ![]() Coluna de Rodrigo Jordão no sala de aula criminal, vale a leitura! ''As normas constitucionais não existem apenas para formação política de um povo, de uma nação ou de um Estado, mas para balizar a forma e a matéria de todas as demais leis que vierem a existir ou que mesmo já existindo, forem recepcionadas pelo texto constitucional dentro daquele território, sendo um conjunto estruturado e concatenado. Nas palavras de Ávila (2018, p. 50): “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”. Por Rodrigo Jordão ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, tratando dos aspectos constitucionais do regime disciplinar diferenciado, vale a leitura! ''As discussões sobre a RDD estão envoltas a um modelo bárbaro e arcaico, contrariando princípios previstos na Constituição Federal, assim como, a própria sistemática da Lei de Execução Penal, que objetifica “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art.1º da LEP)''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves no sala de aula criminal, tratando sobre a onerosidade da prova testemunhal, vale a leitura! ''As falsas memórias afetam diretamente o direito penal, onde atualmente a declaração da testemunha tem extrema, valoração no mundo das provas, sendo que está a rainha das provas pode ser na verdade um grande erro. Erro este, capaz de levar a prisão uma pessoa inocente, simplesmente pelo fato de apresentar características em comum com aquele que cometeu o crime ou pelo próprio despreparo da atuação estatal''. Por Ana Cristina Gmach e Ana Paula Greim Alves ![]() Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel no sala de aula criminal, tratando sobre o tema do reconhecimento de pessoas no processo penal, vale a leitura! ''Quanto ao processo de reconhecimento, diversos países, de acordo com relatório do Innocence Project Brasil, têm protocolos a serem seguidos para diminuir o número de reconhecimento equivocado de suspeito[12]. O Brasil conta com o já mencionado artigo 226, que era visto pela jurisprudência como mera recomendação. Esse entendimento mudou em abril de 2021, quando a Sexta Turma do STJ reconheceu que o não atendimento aos preceitos indicados no artigo fará com que essa prova seja nula, e, não existindo outras provas, não haverá condenação nesses casos''. Por Camila Strzelecki Bortoletto e Esheley Froggel ![]() Coluna de Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla no sala de aula criminal, vale a leitura! ''É notória a necessidade de termos uma ótica como a dos vizinhos norte americanos, que por mais que não possuam seus métodos uniformizados, consideram o mínimo necessário e a cada demanda judiciária e vem abraçando mudanças visando uma prova concreta, uma base sem dúvidas, deixando emoções e demais malícias a fidedignidade processual de fora''. Por Jotaniel Santana e Fernando Flávio Colla ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Toda o debate acerca da possível perda de imparcialidade pode vir a ser sanado com a instituição do Juiz das Garantias, figura processual que vem causando grande e indevida perplexidade, tendo sido alvo de inúmeras ADIs[5]. Não se pretende fazer um estudo acerca do mesmo, mas tão somente apontar que sua instituição no Brasil tem como finalidade melhorar a imparcialidade dos julgadores. Não há nenhuma afirmativa (defesa de doutrinadores) no sentido de que os magistrados erraram durante anos, que foram parciais por todos os anos pós Constituição Federal, tal qual exposto pela presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros[6], mas sim impedir que possa haver erros em virtude de parcialidade, que, sim, podem existir e não ser detectadas pelas partes processuais''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O Superior Tribunal de Justiça (doravante, STJ) teve oportunidade de analisar a possível imparcialidade do julgador que homologa o acordo de colaboração premiada e posteriormente julga o mérito. No HC 221.231-PR, a 5ª Turma do STJ não conheceu da ordem lá impetrada em caso no qual o ex-juiz federal Sérgio Moro teria participado diretamente do acordo de delação premiada[13], interrogando os delatores''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo do colunista Iuri Victor Romero Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Ou seja, os debates acerca do princípio unificador para um sistema acusatório (único possível num estado que se pretende democrático de direito) devem ocorrer sobre o princípio da imparcialidade. O julgador deve se manter equidistante das partes, não deve ter vinculação com a pretensão deduzida, nem qualquer interesse direto ou indireto quanto ao julgamento do caso. Conforme pontua Ferrajoli, “é necessário, para que seja garantida a imparcialidade do juiz, que este não tenha de modo algum qualquer interesse na causa, seja público ou institucional''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, sobre a necessidade de homologação das faltas graves apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vale a leitura! ''Nos casos concretos da execução penal, portanto, devem ser homologadas faltas graves nos crimes dolosos e determinadas regressões de regime em ações penais posteriores, apenas após o trânsito em julgado, com fundamento no princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, o entendimento anterior era uma ofensa a presunção de inocência, tendo em vista o expresso teor do texto constitucional que apenas deve considerar culpado um indivíduo após o trânsito em julgado de sentença condenatória irrecorrível''. Por Paula Yurie Abiko ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, tratando sobre o habeas corpus, CNJ e a Corte Interamericana de direitos humanos, vale a leitura! ''Se as garantias constitucionais não podem ser suspensas mesmo em situações de anormalidade do estado democrático, se o habeas corpus não pode ser restringido como recurso apto a discutir a liberdade de uma pessoa, poderia um ato de arbitrariedade suspender sua eficácia? O ministro Luiz Fux, ignorando toda jurisprudência da Corte IDH (que ele recomendou seguir, conforme visto no início deste artigo), ao que parece, entendeu que pode, em completa supressão de instâncias, em recurso que não é próprio ao processo penal, suspender a garantia constitucional do habeas corpus''. Por Iuri Machado ![]() Heloise Zimmer no sala de aula criminal, abordando a mentalidade inquisitória do processo penal e a utilização nas provas periciais, vale a leitura! ''No sistema inquisitório, com relação a prova, imperava o sistema legal de valoração, chamado tarifa probatória, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto, uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Nesse sistema não há que se falar em imparcialidade, posto que a função de buscar a prova e decidir sobre ela incidem sobre a mesma pessoa, o juiz ator''. Por Heloise Zimmer ![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Nesse sentido, no HC nº 165.704, fundamentou-se a decisão e concessão de prisão domiciliar para homens também, quando sejam os únicos responsáveis pelos cuidados do menor ou do deficiente, ampliando a decisão anteriormente mencionada, tornando-se uma decisão de demasiada importância neste período de pandemia global do COVID 19, e reconhecendo que a tutela dos filhos menores de idade cabe aos genitores em totalidade, não apenas as mães''. Por Paula Yurie Abiko SÉRGIO MORO, JUIZ PARCIAL. Uma análise a partir do caso Hauschildt contra Dinamarca. Parte 26/11/2020 ![]() Artigo do Colunista Iuri Machado, com uma análise a partir do caso Hauschildt contra Dinamarca, parte 2 e a problematização do caso, vale a leitura! '' Em primeiro lugar, não há como o legislador prever todas as hipóteses que acarretam em ofensa à imparcialidade do julgador, não por outro motivo, no artigo da última coluna, demonstrou-se que o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão reconhecendo que “a imparcialidade da jurisdição é exigência primária do princípio do devido processo legal, entendido como justo processo da lei”. Da mesma forma, o TEDH, reiteradamente, afirma que “any judge in respect of whom there is a legitimate reason to fear a lack of impartiality must withdraw”. Por Iuri Machado |
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ISSN 2526-0456 |