![]() Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, abordando o tema da medida de segurança na execução penal, vale a leitura! ''É importante que as medidas de segurança na execução penal, portanto, adequem-se as legislações que regulam os temas, de modo a tratar os indivíduos com patologias ou doenças mentais de forma humana, oferecendo o tratamento adequado, observado as demasiadas injustiças já cometidas na história aos internados em hospitais psiquiátricos e de custódia, como o relatado por Daniela Arbex em Holocausto brasileiro, conhecer a história é fundamental para não repetir os mesmos erros''. Por Paula Yurie Abiko
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![]() Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho no sala de aula criminal, abordando o importante tema da execução da pena no caso Robinho, vale a leitura! ''Uma outra hipótese de homologação de sentença estrangeira encontra-se no art. 100 da Lei nº 13.455/2017 (Lei de Migração), na qual é prevista a possibilidade da transferência da execução da pena respeitados os seguintes requisitos: “I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; II - a sentença tiver transitado em julgado; III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e V - houver tratado ou promessa de reciprocidade”. Por Antonio Rodolfo Franco e Felinto Martins Filho ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, falando sobre o estelionato sentimental e suas implicações jurídicas, vale a leitura! ''Desde o ano de 2019, o Projeto de Lei nº 6.444/2019 tramita na Câmara dos Deputados e busca tipificar o estelionato sentimental, justificando-se pelo fato de estar aumentando os casos de estelionato por proveito de uma vulnerabilidade emocional e amorosa, rompendo fatores de confiança, honestidade e fidelidade de um para o outro[8]. O texto aguarda votação na CCJ e, se aprovado, segue para votação na Câmara dos Deputados e posteriormente para o Senado''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Ao afirmar que o termo não passa de um boletim de ocorrência mais elaborado, colocou-se, definitivamente, em xeque a maioria esmagadora dos procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Isto porque grande parte da doutrina, há muito tempo, questiona a falta de qualquer critério na avaliação dos termos que chegam ao Juizado Especial Criminal e que, apesar da falta de elementos informativos, têm designada audiência de oferecimento de transação penal''. Por Iuri Victor Romero Machado ![]() Ane Caroline dos Santos Silva no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Lei Maria da Penha, prevê medidas para combater a violência doméstica e traz um rol exemplificativo definido no artigo 2o pelo texto vigente, onde “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Por Ane Caroline dos Santos Silva ![]() Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em que pesem suas virtudes, as criptomoedas (ou criptoativos), sua dimensão criminal ainda gera muitas dúvidas. Em um primeiro momento, quer a bitcoin – a icônica primeira das criptomoedas –, quer outras, das mais de duas mil modalidades de chamadas altcoins, foram associadas a alguns eventos criminosos. Embora aquele momento inicial já tenha passado, parece certo dizer que gerações sucessivas de percepções ligadas ao crime parecem presentes (SILVEIRA, 2020. p. 01). Ponto fundamental é verificar se em um conceito econômico-legal os criptoativos se enquadram no conceito de moeda''. Por Samuel Ebel Braga Ramos ![]() Artigo do colunista Douglas Rodrigues da Silva no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O direito de liberdade e o de não ser tolhido do uso de seus bens sem o devido processo legal – o que inclusive é cláusula constitucional – não amplia o poder do julgador em tal medida. Logo, a mera conveniência do julgador e das autoridades não autoriza escolher a medida que melhor atenda interesses particulares desses personagens processuais''. Por Douglas Rodrigues da Silva ![]() Carla Tortato e Priscila Renata Dias Ramos Macauba Dias no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Sobre os filmes, primeiro se menciona o filme norte-americano “A Espera de um Milagre”, baseado no caso real George Stinney Jr., dirigido por Frank Darabontem, em 1999, o qual buscou demonstrar a realidade que choca, frente às falhas que se sobressaem quando há um ato criminoso bárbaro pré-julgado sob aspectos estigmatizantes sociais enraizados, feito dogmas, no sistema social''. Por Carla Tortato e Priscila Renata Dias Ramos Macauba Dias ![]() Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O que se depreende portanto é que há realmente um simbolismo, uma verdadeira “alquimia” legislativa no que se refere à produção das normas penais. E no cenário brasileiro, senão todas, a maioria das leis de cunho penal trazem algo em comum: recrudescimento. A mão forte do Estado, pesa cada vez mais sobre os apenados. Não obstante à essa classe, os acusados também sofrem dessa verdadeira mazela. E ainda pior, muitas vezes alguém será o bode expiatório. Nada mais que um linchamento em praça pública, uma fogueira das bruxas. Quando isso ocorre, a sensação é de que a lei foi cumprida, de que alguém foi punido por aquele determinado ato delitivo''. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos ![]() Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale muito a leitura! ''Para caracterizarmos o Estado Democrático de Direito faz-se necessário elencar uma de suas fontes, a lei positivada, que volta os olhos à proteção do indivíduo e da coletividade. Abarcados pela força da Lei, são elencados diversos princípios fundamentais em nossa Carta Magna que, por fim, onera a seara penal como principal garante desses princípios. Embora, atualmente, seja, o Estado é o único detentor do “ius puniendi”. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos ![]() Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Uma coisa é a independência, outra é o interesse em determinados momentos processuais. Dúvida, de igual modo, não temos todos, todos nós, de que o órgão ministerial possa, digamos, pedir desclassificação, ou pedir ao juiz que absolva o réu. O que não me parece saudável nem elegante – hem, Ministro Carvalhido? – é o representante voltar sobre os seus próprios passos, ou outrem, em nome ministerial, desdizer o que já se havia dito em benefício do réu. Em tal momento, o que está faltando é interesse para assim se agir''. Por Iuri Machado ![]() Artigo de Drielli Milena Correia, Luana Estefani Assad e Vinicius dos Santos Simioni na coluna do estudante no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Crianças e adolescentes representam 70% das vítimas, e a maior parte da violência dirigida a eles é cometida por quem deveria zelar por seu bem-estar: parentes ou conhecidos da família. Os números não mentem, mas omitem a realidade: somente 10% das violações são denunciadas, de acordo com o estudo “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Assim, estima-se que, por ano, o total de vítimas no país chega a quase 500 mil''. Por Drielli Milena Correia, Luana Estefani Assad e Vinicius dos Santos Simioni ![]() Artigo de Ane Caroline dos Santos Silva e Hellen Fernanda de Castro na coluna do estudante, vale a leitura! ''Ao se analisar o enredo cinematográfico apresentado anteriormente, notório é que o crime de estupro é situação determinante e, talvez, chave para as cenas que o precedem, uma vez que em decorrência desta atrocidade uma das garotas acabou por engravidar, da qual mais cenas aterrorizantes se seguiram até o fim desta triste história''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Hellen Fernanda de Castro ![]() Artigo de Rafaela Iunovich König no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Sócrates, na Grécia antiga, morreu por envenenamento após os cidadãos o condenarem por não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude. A liberdade de expressão, hoje consagrada pela Constituição Federal Brasileira, castigou um dos primeiros e mais aclamados filósofos. Já no Brasil, o dia 21 de abril é anualmente celebrado em homenagem à vida e morte do inconfidente Tiradentes. Não obstante em enforcá-lo, a Coroa Portuguesa o esquartejou em quatro partes, sendo essas espalhadas pela estrada de acesso a Ouro Preto. Por fim, o sinal mais enfático da soberania de um Estado autoritário e literalmente despótico: a cabeça exibida na praça central da cidade''. Por Rafaela Iunovich König ![]() Artigo de Clara Agnes Araujo Oliveira no sala de aula criminal, sobre o filme ''Milagre na cela 7'' refletindo sobre o uso da tortura para obtenção de confissão, vale a leitura! ''Diante a adoção da tipificação pelo ordenamento jurídico, o País vem buscando combater essa prática criminosa e, seguindo os pressupostos do artigo 1º da Convenção da ONU, a Lei nº 9.455/97 é constitucional e mais benéfica à vítima, dado que, não sendo considerado um crime próprio, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa e não apenas por funcionários públicos, acaba sendo mais abrangente, possuindo mais eficácia e efetividade ao punir o criminoso, bem como, prevalecendo em caso de possível conflito frente à Convenção Interamericana (FELICIO, 1999)''. Por Clara Agnes Araujo Oliveira |
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ISSN 2526-0456 |