A colaboração premiada compõe um modelo processual no qual está presente as negociações em sua aplicação, possibilitando com a prática a concessão de prêmios e garantias, estipuladas por meio das cláusulas contratuais na homologação dos acordos de colaboração. Vislumbra-se não só no Brasil como no mundo uma expansão da justiça criminal negocial, sendo fundamental a análise do instituto e sua aplicação.
Preceitua Vinicius Vasconcellos no que tange ao modelo negocial:
Nesse sentido, observa-se que há algumas distinções por alguns Doutrinadores no que tange ao modelo negocial e consensual, pois algumas medidas são submetidas a prévia anuência da parte acusada, não se aplicando unilateralmente[2]. A colaboração processual é um conceito atribuído ao imputado no qual ao decorrer do trâmite processual coopera com informações e provas concretas e efetivas para a persecução criminal, objetivando um benefício legal previsto na lei 12.850, sendo uma garantia de redução da pena ou extinção da punibilidade. Assim analisando a terminologia e o conceito da colaboração aduz VASCONCELLOS:
Com a expansão da justiça criminal negocial observa-se os mecanismos que possibilitam sua aplicação, compondo-se pela barganha, colaboração premiada, transação penal e suspensão condicional do processo no âmbito dos Juizados especiais criminais, sendo modelos facilitadores da persecução penal objetivando a colaboração processual e em troca a concessão dos benefícios previstos no ordenamento jurídico, sendo uma forma mais eficiente e menos onerosa na resolução dos casos processuais penais[4]. O instituto da colaboração, nessa análise, compõe as influências legislativas do ordenamento jurídico e sua relação com as demandas econômicas e atuais de uma sociedade na qual a persecução penal em crimes econômicos denota-se de difícil aplicação e investigação, primordialmente pela complexidade dos agentes envolvidos e a estruturação empresarial de quem compõe esses grupos sociais. Preceitua Michelle Brito: ‘’O modelo neoliberal passou a estabelecer as regras do jogo, compondo o conteúdo silencioso do discurso punitivo. Os custos sociais decorrentes da lógica neoliberal são inquestionáveis, assim como o papel que o Direito Penal começou a se utilizado nesse sistema’’[5]. Atualmente é previsto no ordenamento jurídico o instituto da colaboração nos crimes organizados bem como nos crimes econômicos, como os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, os crimes contra ordem tributária e contra as relações de consumo, os crimes de lavagem de dinheiro, conforme dispõe a Lei nº 9.807/99[6]. O recurso legislativo à colaboração premiada tomou proporções maiores na medida que mostrou-se um mecanismo eficiente e célere na persecução penal, seguindo os anseios de uma política econômica eficaz e neoliberal[7]. Preceitua BRITTO nas palavra de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho: ‘’ é mais um reafirmação do princípio da eficiência que pauta os sistemas penais em tempos de neoliberalismo’’[8]. Vislumbra-se nesse contexto a aplicação do instituto da colaboração premiada na legislação brasileira com o objetivo de obter resultados eficientes na persecução penal, obtendo a maior eficiência nas investigações em delitos nos quais raramente sem a aplicação do instituto seria possível atingir resultados efetivos nos casos concretos. Os problemas decorrentes da aplicação do instituto decorrem da sua aplicação e compatibilidade constitucional, bem como ao respeito aos direitos e garantias individuais preceituados pela Carta Magna[9]. A colaboração premiada compõe um dos modelos da justiça criminal negocial, e embora tenha se expandindo nos últimos anos, não é o único modelo negocial previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Para a delimitação de um marco teórico, observa-se a aplicação do instituto negocial a partir de 1995, nos Juizados especiais criminais, conforme dispõe a Lei nº 9.099/1995 pelo disposto no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988 e a previsão da transação penal, possibilitando uma celeridade nos crimes de menor potencial ofensivo[10]. A transação penal e a suspensão condicional do processo no âmbito dos Juizados especiais criminais são vislumbrados contemplados pelo modelo da justiça criminal negocial, pois vislumbram a possibilidade de acordo entre as partes para consentir ou não nas obrigações pactuadas, sem seguir o trâmite normal do persecução penal pela culpa ou produção das respectivas provas[11]. No que tange a transação penal, a definição encontra-se no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, constituindo um acordo do Ministério Público com as partes. A suspensão condicional do processo é prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 e possui uma aplicação mais abrangente em delitos com a pena máxima de um ano[12]. As previsões da Lei nº 9.099/1995 compõe um modelo de justiça criminal negocial nos delitos de menor potencial ofensivo, possibilitando sanções sem o transcorrer comum no processo, diversamente do que ocorre na colaboração premiada, prevista no ordenamento jurídico desde 1980 e início dos anos 90, possibilitando sua aplicação dos delitos mais graves[13]. Relativo aos institutos preceitua VASCONCELLOS:
Dessa forma, observa-se a tendência a expansão da justiça criminal negocial em diversos casos e previsões legislativas, bem como em projetos de leis que discutem grandes mudanças legislativas no Código de Processo Penal. Há propostas de reformas imensamente significativas como os Projetos de Lei 156/2009[15] e Projeto de Lei nº 8.045/ 2010[16], bem como do Projeto de Lei nº 236/ 2012[17], no qual é previsto formas de negociações mais amplos, como nos projetos de procedimento sumário e barganha[18]. No projeto de Lei nº 236/2012 estava previsto no artigo 105 a previsão da barganha e negociação processual, sem limitações a sua aplicação e abrangência nas penas, possuindo uma redação menos elaborada tecnicamente comparando com o Projeto de Lei nº 156/2009. Posteriormente, a presente proposição legislativa foi excluída pelo Projeto de Lei nº 1576/2013, fundamentando-se a inadequação de tais previsões no Código Penal[19]. 1. A natureza jurídica da colaboração premiada no Brasil No que tange a natureza jurídica da colaboração premiada e sua aplicação no processo penal torna-se fundamental o conceito para a aplicação probatória do Magistrado nos casos concretos. Segundo BRITTO:
A distinção entre meio de prova e prova é importante para conceituar o instituto, no qual em relação ao indivíduo delatado a delação premiada constitui-se um meio de prova, pois com as informações prestadas pelo colaborador e todas as informações é possível a formação da convicção probatória do Magistrado nos acordos. No que tange ao Delator, a delação contribui para a convicção do Juiz e trás elementos importantes para análise, constituindo também um meio de prova. Nesse sentido, as colaborações não podem ser caracterizadas por si só como provas, pois as suas contribuições processuais e o conteúdo trazido pode não corresponder a veracidade dos fatos[21]. O entendimento da colaboração premiada como meio de prova foi firmado no julgado do Habeas Corpus nº 127483 em 27/08/2015[22], pelo Supremo Tribunal Federal tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli. Na fundamentação no julgado e com respaldo na Lei nº 12.850/ 2013, entendeu-se que nos acordos homologados de colaboração premiada trata-se de meio de obtenção de prova, não podendo ser efetivada uma condenação somente pelos depoimentos prestados pelos colaboradores. Preceitua Frederico Valdez Pereira referente aos meios de prova:
Conforme entendimento jurisprudencial, o conteúdo das colaboração premiadas não é suficiente para ensejar uma condenação, devendo ser analisado todas as provas produzidas na persecução penal. A lei nº 12.850/ 2013 aduz que o colaborador estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. No que tange a valoração da prova aduz BRITTO[24]:
Na análise de julgados e acordos de colaboração premiada homologados nos Tribunais do país, vislumbra-se na aplicação referente ao sistema de valoração de provas o princípio do livre convencimento conforme disposição do Código de Processo Penal e quando há divergências na autoria do Delatado, prevalece o conteúdo incriminador da colaboração. Sendo assim, embora as colaborações constituam papel fundamental na aplicação da sanção penal e na fundamentação da decisão condenatória, não pode fundamentar a condenação apenas com os depoimentos prestados pelo Delator[25]. Paula Yurie Abiko Graduanda Centro Universitário Franciscano do Paraná – FAE Estagiária do Ministério Público Federal Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. PEREIRA, FREDERICO VALDEZ. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. 3ª edição revista e atualizada de acordo com a Lei nº 12.850/2013. Curitiba. Juruá, 2013. [1] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. [1] ‘’A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração’’, http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666, acesso em 29 de abril de 2018. [1] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p.21. [2] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 22. [3] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p.22. [4] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p.24. [5] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 36. [6] Ibidem. p. 37. [7] Ibidem. p. 38. [8] Ibidem. p. 38. [9] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 30. [10] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 26. [11] Ibidem. p. 27. [12] Ibid. p. 28. [13] Ibidem. p. 29. [14] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 29. [15] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/90645, acesso em 29 de abril de 2018. [16] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263, acesso em 29 de abril de 2018. [17] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404, acesso em 29 de abril de 2018. [18] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Colaboração premiada no Processo Penal. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2017. p. 30. [19] Ibidem. p. 31. [20] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 70. [21] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 71. [22] ‘’A colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração’’, http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666, acesso em 29 de abril de 2018. [23] PEREIRA, FREDERICO VALDEZ. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. 3ª edição revista e atualizada de acordo com a Lei nº 12.850/2013. Curitiba. Juruá, 2013. p. 190. [24] BRITO, Michelle. Delação premiada e decisão penal. Da eficiência à integridade. D’ plácido. 2ª edição. Belo Horizonte. 2017. p. 73. [25] Ibidem. p. 74. Comments are closed.
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