Em 2.016, ao julgar o HC 126.292, a maioria[1] dos Ministros do STF (sete votos a favor[2] e quatro contra[3]) passou a admitir a execução provisória da pena, após o encerramento da fase de Apelação. Eis a ementa:
A nova jurisprudência dividiu a opinião da doutrina no que diz respeito a saber se determinar o início do cumprimento da execução provisória acarretaria, ou não, violação ao princípio da presunção da inocência, diante da ausência de trânsito em julgado para a defesa. A parcela da doutrina contra a nova jurisprudência entende que sujeitar o cidadão à prisão quando ainda está pendente algum recurso, contraria expressamente o previsto no Art. 5ª LVII[5] e LXI[6] CF e Art. 283[7] CPP. Já a parte da doutrina que é a favor do pensamento da maioria dos Ministros do STF, entende que a execução provisória seria uma forma de dar efetividade às condenações exaradas em Apelação, combatendo assim impunidade causada por recursos (que seriam) protelatórios. Debates a parte, em que pese o entendimento da maioria dos Ministros ser somente um precedente, vale dizer, não é Lei, tão pouco uma Súmula Vinculante, a execução provisória passou a ser aplicada, como se fosse uma obrigação após o julgamento do HC 126.292/STF. Por não haver previsão legal, a possibilidade de impor a execução provisória passou a ser amplamente questionada, em especial através de habeas corpus. Até então o argumento de que a execução provisória violaria o princípio da presunção de inocência foi rechaçado pelas Cortes superiores[8]. Porém, quase um ano após o julgamento do precedente que passou a ser utilizado com supedâneo a permitir a execução provisória, o Ministro Ricardo Lewandowski (que no julgamento do HC 126.929 votou contra a execução provisória), em decisão liminar, determinou a suspensão de uma execução provisória da pena. Eis a fundamentação:
A liminar foi deferida, pois o Ministro entendeu que determinar a execução provisória, quando o Juízo de 1º grau permitiu na sentença o direito de recorrer em liberdade, seria uma evidente violação da causa julgada, além de resultar em uma reformatio in pejus, eis que a acusação não se manifestou sobre a matéria. O ponto que chama a atenção na fundamentação da liminar é que a discussão não foi centrada no debate a propósito da violação ou não do princípio da presunção de inocência. A posição do Ministro Lewandowski de respeitar o direito de recorrer em liberdade, quando garantido na sentença (coisa julgada) e principalmente quando não contestado pela acusação (non reformatio in pejus), parece estar em equilíbro em relação às posições contrária e favorável à execução provisória da pena. Justamente por não existir Lei que discipline a execução provisória, impor o seu início após o encerramento do julgamento da Apelação, apenas com base em um precedente, que sequer é pacífico, não é a melhor forma de “combater a impunidade”, como parte da doutrina entende. Como ao que tudo indica a execução provisória da pena continuará a ser aplicada com base no HC 126.292, a matéria em questão necessita ser disciplinada de forma urgente através de Lei, para evitar que pessoas sejam “instadas” a iniciar antecipadamente a pena, com base na interpretação equivocada, a partir da posição de parte dos Ministros do STF. Thiago Pontarolli Advogado Criminal [1]Resumo da posição de cada Ministro disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326754 [2] Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin [3] Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowsk. [4] STF – HC 126.292, Teori Zavascki, DJ 17.02.16. [5] Art. 5º CF, LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. [6] Art. 5ª CF, LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. [7] Art. 283 CPP - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. [8]STF – HC 137.255, Roberto Barroso, DJ 26.09.16; HC 138.394, Dias Toffoli, DJ 13.12.16; STJ – HC 373.120, Jorge Mussi, 5ª Tª, DJ 07.02.17; HC 378.706, Ribeiro Dantas, 5ª Tª, DJ 07.02.17; HC 371.739, Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Tª, DJ 06.12.16. [9] STF – HC 140.217, Ricardo Lewandowski, decisão liminar, DP 14.02.17. Comments are closed.
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