Advocacia criminal é muito mais do que uma profissão ou meio de vida. Cuida-se, a rigor, de um sacerdócio exercido diuturnamente por advogados que, além de técnicos, são portadores de pulso firme. Para lutar contra ilegalidades, arbitrariedades e todos os absurdos possíveis e inimagináveis é requisito indispensável estômago forte. Não existe opção na advocacia criminal, senão realizá-la a ferro e fogo. Isso não significa dizer que o advogado concorde com eventuais ilegalidades praticadas por seu cliente. Pelo contrário, o advogado deve se policiar ao extremo para nunca perder o profissionalismo e se imiscuir na conduta, em tese, criminosa do cliente. Nesse contexto, convém lembrar sempre que o advogado só pode agir após o efetivo exaurimento criminal do ilícito, porque se agir antes disso poderá concorrer para o crime (coautoria e participação) ou até responder por crime de favorecimento real ou pessoal. E, se assim o fizer, perde completamente a credibilidade e independência necessária à advocacia. Reza o Art. 5, inc. LIV da Constituição Federal que ninguém sofrerá interferência na sua esfera jurídica sem o devido processo legal prévio. É justamente aí que se revela a mais altiva atuação de cidadania aplicada decorrente do trabalho do advogado. Para que o Estado ou eventual particular interfira na vida jurídica do outro, é necessário que exista um processo dentro do qual o contraditório e a defesa são necessariamente plenos. Trocando em miúdos, o Estado-Juiz apenas poderá punir, privar da liberdade ou subtrair bens de um cidadão quando houver um processo judicial. Por isso, quando melhor e mais técnica a defesa mais legítima é eventual punição que advenha desse processo. Ou seja, se mesmo após uma defesa bem feita, o réu é punido, a referida reprimenda criminal é legítima. Se, por outro lado, não existir defesa minimamente técnica qualquer punição que subsista em desfavor do réu é ilegítima e poderá ser anulada com base no cerceamento de defesa. Dentro desse contexto de garantias e prerrogativas constitucionais, o advogado criminalista é sempre o agente garantidor de direitos constitucionais básicos de qualquer cidadão que se veja na condição de réu em processo criminal. Ninguém, em plena consciência, gostaria de figurar como réu em processo-crime, mas todos nós poderemos nos ver na infeliz condição de réu em decorrência de uma fatalidade da vida. Por isso, precisamos compreender a magnitude da briosa atividade jurídico-processual que o advogado criminalista exerce, e somente ele pode fazê-lo. Tenho orgulho da minha profissão, tenho orgulho porque sou advogado criminalista e, por conseguinte, agente fomentador de cidadania. Nessa guisa, ganha especial relevo nossa associação de advogados criminalista de alagoas (ACRIMAL) que eleva ao máximo plano nossa classe. Lucas Bonfim Advogado Criminal Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |