A Constituição Federal elenca no seu artigo 3º, inciso IV que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Logo, um dos objetivos fundamentais da nossa República é eliminar quaisquer formas de discriminação e preconceito. É plausível mensurar que o referido dispositivo constitucional está intimamente entrelaçado com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, base do Ordenamento Jurídico Pátrio. Na busca da implementação da igualdade, a análise e estudos sobre o reconhecimento das mais variadas diferenças entre os grupos e as dificuldades enfrentadas por estes no convívio social, torna-se imprescindível para caracterizar os grupos mais vulneráveis, bem como para efetivar a inclusão destes, eliminando as barreiras já existentes. Cabe ao nosso Ordenamento Jurídico, o importante papel de fazer valer a proteção da igualdade racial e de todos os outros direitos positivados. Preceitua o Caput do artigo 5º da Constituição Federal:
Todavia, não há de enxergar a igualdade como critério de tratamento isonômico a todas as pessoas, indistintamente, pois se assim fosse, predominaria a injustiça. O tratamento igualitário deve ser concedido às pessoas que se encontram em condições semelhantes e disponibilizar tratamento diferenciado para as pessoas em situações distintas, tratando-os, então, de forma equânime. No entanto, para fazer valer a igualdade sob esse aspecto, é necessária a identificação dos grupos que se enquadram nas situações diferenciadas. Trata-se da igualdade material de Aristóteles que visa o tratamento desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade. Sendo assim, o sentido da igualdade no texto constitucional revela a recognição da existência de diferenças entre os indivíduos, buscando a proteção jurídica dos grupos mais vulneráveis, almejando a inclusão dessas pessoas na sociedade de forma eficaz e plena. Destarte, o direito em estudo é possuidor de grande importância para a manutenção de todos os outros direitos abarcados na Carta Magna. Como referido exemplo de igualdade material, tem-se as cotas raciais que são instrumentos de ação afirmativa que visa a ampliação de acesso às Universidades e ao mercado de trabalho. Desta forma, os grupos historicamente excluídos em função de sua raça, tornam-se beneficiários da cota racial. Segundo o site do Ministério dos Direitos Humanos, as cotas estabelecidas pela Lei nº 12.711/2012, tem sido de grande relevância para o ingresso de estudantes negros nas universidades federais, conforme o exposto1:
Ainda, o mesmo site menciona o benefício decorrente da Lei 12.990/2014 para as pessoas negras, anunciando que2:
Diante do exposto, vislumbra-se de forma cristalina, que o Ordenamento Jurídico Pátrio condena veementemente qualquer forma de discriminação racial, bem como o preconceito. Assim, uma das formas de combate à discriminação são as cotas raciais, como foi acima demonstrada. Já, em contraposto à igualdade material, tem-se a igualdade formal que abarca o tratamento isonômico para todas as pessoas, independentemente de sua origem, cor, gênero, entre outros. Porém, essa modalidade de igualdade não se enquadraria num país que impera a desigualdade. Sobre o tema, o Professor Flávio Martins leciona com maestria3:
Numa breve comparação entre a igualdade material e a igualdade formal, percebe-se que esta última, seria inaplicável no nosso Estado, sob o risco de incorrer a graves injustiças. É lamentável ter que fazer tais corroborações em pleno 2017, afirmando que ainda a desigualdade racial existe e é elevada, e que para aliviá-la, de certa forma, as políticas públicas tem que elaborar cotas raciais com o intuito de ingressar os negros ou pardos nas universidades e concursos. A intenção deste singelo trabalho é elucidar que a beleza do mundo reside nas diferenças, e que estas não podem ser objeto de preconceito, de forma a julgar os nossos semelhantes ou de impedi-los de exercer os seus direitos e deveres. Somos todos iguais, apesar de nossas diferenças; somos todos seres humanos, independentemente de cor, sexo, raça ou religião. Assim, conclui-se afirmando que todas as pessoas tem o dever de agir com o espírito de fraternidade em relação às outras, pois somos todos humanos dignos de respeito e cordialidade. Tal afirmação não vem apenas dos autores deste artigo, está também instituída na Constituição Federal que rege este país. Aicha de A. Q. Eroud Graduanda em Direito pela Faculdade de Foz do Iguaçu - Fafig Fabiana Irala de Medeiros Professora de Direito Mestre em Direito Especialista em Ciências Penais Referências 1-2http://www.sdh.gov.br/noticias/2016/marco/artigo-sem-igualdade-racial-nao-ha-democracia 3MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 827. Comments are closed.
|
ColunaS
All
|
|
Os artigos publicados, por colunistas e convidados, são de responsabilidade exclusiva dos autores, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento da Sala de Aula Criminal.
ISSN 2526-0456 |