Introdução
A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), promulgada em agosto de 2013 após os clamorosos movimentos sociais empreendidos pela sociedade civil, instituiu medidas de combate à corrupção, especialmente quanto a pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras, nas searas cível a administrativa. O contexto social da referida Lei, conforme brevemente referenciado, se deu com a pressão social pela tomada de medidas sancionadoras e moralizantes ante aos constantes escândalos de corrupção divulgados no ano de 2013, instada por movimentos políticos contrários e também pelo anseio de mudança e moralização política. Ante toda situação deflagrada, foi a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) aprovada sendo uma forma de resposta dos Parlamentares aos movimentos populares que ganhavam notória força, cujos quais clamavam e reivindicavam medidas de integridade dos governantes. Importa observar que, independentemente de seu contexto histórico, a Lei Anticorrupção trouxe elementos de bastante notoriedade que (se de fato aplicados) poderão auxiliar no combate à corrupção que aflige nossa democracia de maneira sintomática. Não é demais afirmar que a corrupção possui o deletério efeito de reverter valores que deveriam ser destinados à concretização de direitos fundamentais, como educação, saúde e segurança, à apropriação privada cujos fins fogem dos ditames democráticos. Em suma, medidas contrárias à Lei e aos princípios regentes da administração pública afrontam, não somente a eficiência da máquina pública, mas corroboram de forma nítida as desigualdades sociais inerentes a um país subdesenvolvido, não obstante afrontar a democracia e o próprio estado de direito. A Lei Anticorrupção e seus entornos principais Compulsada a Lei Anticorrupção, nota-se de primeira mão o conteúdo de seu artigo 1º onde é aplicada a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pelas práticas contra a administração. Segundo Cavalieri Filho (2008, p.136) responsabilidade objetiva se dá quando “todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa”. A responsabilização objetiva permite que a pessoa jurídica responda, independente de culpa, pelos atos eventualmente praticados por seus prepostos, restando necessário apenas a demonstração do ato lesivo e seu nexo causal. Deste norte, o presente dispositivo almeja o estímulo de medidas internas junto às pessoas jurídicas que se relacionam com a administração pública com o fito do combate à corrupção e propagação de valores éticos, medidas estas que se denominarão programa de compliance, que será adiante avençado. Fato é que a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas é medida que, apesar de não se tratar de inovação jurídica, pode ser interpretada como medida temerária, vez que eventuais atos ilícitos são praticados através de prepostos, de modo que por vezes a administração da pessoa jurídica sequer toma conhecimento quanto eventuais irregularidades praticadas por funcionários. Sob um olhar crítico, Justen Filho (2013), entende que o ato de corrupção somente pode ser realizado pela ação humana de pessoas físicas, fulminando no fato de que as sanções previstas na Lei Anticorrupção somente poderão ser aplicadas caso consumado o dolo do agente, ou seja, se comprovada a má-fé. No entanto, o texto legal é bastante claro ao imputar a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, ou seja, independerá do dolo ou culpa. Como segundo ponto de relevância de tal norma, encontramos o programa de compliance, que nas palavras de Justen Filho (2013), “é o dever de diligência especial no âmbito das empresas privadas, determinando-lhes que estruturem as suas atividades de modo a impedir que algum sujeito a elas vinculado pratique condutas de corrupção”. O referido programa trata-se, portanto, da instituição junto a pessoa jurídica de programa que trate de governança corporativa que detenha e transmita valores éticos, legais, morais e transparentes. Além disso, este programa compete realizar balancetes e inclusive investigações internas (sindicâncias), com o fito de averiguação quanto eventuais irregularidades. Assim sendo, o programa de compliance além de se revestir de notório caráter preventivo dos atos de corrupção, possui efeito atenuante junto à responsabilização administrativa da pessoa jurídica, consoante dispõe o artigo 7º, inciso VIII da Lei Anticorrupção. Desta feita, a tomada de medidas preventivas e pedagógicas no âmbito das pessoas jurídicas que se relacionam com a administração pública fulmina em medida pré-processual cujo intuito configura elevado avanço direcionado à ética e à transparência das relações negociais firmadas entre o setor público e privado. A Lei Anticorrupção trouxe diversas formas de responsabilização das pessoas jurídicas, sendo que na esfera administrativa, visualiza-se a possibilidade de aplicação de multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação (art. 6º, inciso I); e a publicação extraordinária da decisão condenatória em jornal de grande circulação (incido II). Notemos que as penalidades administrativas poderão importar em severo prejuízo à pessoa jurídica, vez que dependendo do faturamento anual da mesma, poderá a multa alcançar patamar altíssimo e quiçá impossibilitar sua continuidade. Já no que concerne à publicação da decisão condenatória, podemos visualizar um enorme prejuízo publicitário à pessoa jurídica, vez que estaria a mesma realizando “propaganda negativa” em meio de grande circulação e hoje como bem sabemos, a mídia social possui cada vez mais velocidade de transmissão de dados, sendo possível que em poucos dias (senão em poucas horas), tal condenação seja propagada de forma nacional, gerando prejuízo de valor incalculável. Destarte, as penalidades administrativas se mostram onerosas e capazes (por si só) de estimular práticas morais e honestas nas relações público-privado. Entretanto, a legislação em análise possui dispositivos atinentes a responsabilização civil dos infratores, na forma do disposto em seu artigo 19. Sob esta égide, poderão ajuizar ação com fulcro na aplicação das penalidades dispostas na Lei Anticorrupção tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios, sem prejuízo da competência do Ministério Público na propositura de tal ação. Das sanções elencadas no artigo 19 da Lei Anticorrupção, mais chama a atenção a possibilidade de dissolução da pessoa jurídica infratora, que através de demanda ajuizada pelas partes legítimas poder-se-á obter judicialmente a dissolução compulsória da personalidade jurídica. Frisa-se que a Lei Anticorrupção é revestida de bastante severidade em suas sanções, entretanto não se pode ainda estudar seu caráter prático com eficácia, eis que a legislação é relativamente nova, carecendo de julgados e enfrentamento de muitos de seus termos. No entanto, alguns deles certamente serão objeto de grandes debates e dúvidas, pois elementos como a elevada multa (que poderá chegar a R$ 60.000.000,00 [sessenta milhões de reais] caso não seja possível auferir o faturamento da pessoa jurídica) e a possibilidade de dissolução da pessoa jurídica, certamente poderiam acarretar no encerramento de diversas pessoas jurídicas e consequente aumento do desemprego, diminuição de arrecadação, dentre outras. Tal fato pode ser refletido de forma bastante atual no tocante aos escândalos pós "Operação lava-jato". Imaginemos se fossem aplicadas as severas sanções da legislação em estudo, especialmente a dissolução da pessoa jurídica, relativo a organização Odebrecht, cujo qual se mostrou em tese estar relacionada intrinsecamente a diversos casos de corrupção e que totaliza atualmente mais de 100.000 funcionários. Todos estes funcionários teriam cessado seu vínculo empregatício e o impacto econômico seria enorme, especialmente nas localidades onde estão os maiores estabelecimentos destas empresas. Logo, há de se questionar quanto a real aplicabilidade de tal regramento, visto que poderá acabar não sendo aplicada tal disposição em casos de maior reflexo econômico-trabalhista, sendo a legislação carente de maiores parâmetros que direcionem sua aplicação. E o acordo de leniência? Uma das proposições da Lei e que estão sendo bastante referenciadas na atualidade, diz respeito aos acordos de leniência entabulados no artigo 16 da Lei Anticorrupção, cujo qual muito se assemelha com o acordo de delação premiada do Código de Processo Penal. O acordo de leniência seria uma proposta substitutiva, com base no princípio da consensualidade, visando a Administração uma maior eficácia junto a tutela do interesse público e que no caso de eventual prática corrompida no âmbito da administração, seria o cessar das ilicitudes e o apenamento de todos seus envolvidos “não-delatores”. O parágrafo 1º do artigo 16 guarda três requisitos para preenchimento da leniência: que seja a primeira se manifestar; que cesse completamente sua participação no ilícito; e que admita sua participação e coopere plena e permanentemente com as investigações. Machado (2013, p. 132-133) diz que os acordos de leniência são medidas excepcionais que relativizam a indisponibilidade do interesse público, de forma que “No caso da Lei 12.846/2013, as sanções previstas são exclusivamente pecuniárias e, para os fins a que se destina, o desconto arrecadatório pode compensar o aprofundamento de investigação a ser realizada pelos órgãos de controle”. Em que sopese a possibilidade de acordo de leniência, a própria Lei Anticorrupção impôs um óbice prático a sua concretização. O artigo 16, parágrafo 10 prevê que compete à Controladoria-Geral da União a celebração de acordos de leniência em âmbito federal. A referida exclusividade impõe obstáculo à celebração e ao próprio incentivo de tais acordos, haja vista que o delator não estaria isento da responsabilização cível (decorrente da Lei 8.249/92) e criminal. Neste sentido, após a celebração de acordo de leniência, cujo reconhecimento da prática ilícita é medida obrigatória (art. 16, inc. III), estariam os gestores e demais prepostos da pessoa jurídica se colocando em situação jurídica vulnerável nestas outras searas, inclusive podendo ter o acordo de leniência utilizado em desfavor de suas pessoas pelo Ministério Público, Tribunais de Contas e etc., nas esferas não abrangidas pela Lei Anticorrupção. Concluindo: inflação legislativa? Não obstante o interesse público da Lei estudada, certo é que precisamos de mecanismos hábeis para o combate e repressão das práticas corruptoras, especialmente aquelas que atrasam (ou até mesmo retardam) o desenvolvimento das políticas públicas inerentes à execução dos direitos fundamentais. Por outro lado, parece-me que a edição da Lei Anticorrupção acusa a tradicional resposta de nossos legisladores onde para cada problema deve ser elaborada uma Lei reprimenda. E tal medida, resulta em um potencial arcabouço legal com o fito de tornar as práticas administrativas morais e honestas, mas que em uma análise prática não se observa sua aplicação efetiva. Observamos que a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) dispõe quanto a responsabilização de pessoas jurídicas e não somente ela, temos a própria Lei nº 8.666/93 que institui os crimes inerentes às licitações públicas. Justen Filho (2014, p. 1086) afirma que as sanções à improbidade são de natureza cível, administrativa ou penal, corroborando com a tese de que a Lei Anticorrupção (com a reserva das novas penalidades e sansões) se mostra uma legislação esparsa e que traz efeitos repetitivos, com relativa confusão de procedimentos a serem adotados pelas autoridades competentes. Desta forma, a criação de mais uma Lei que poderia ter seus efeitos atinados à própria Lei nº 8.429/92, perfaz uma resposta de nossos legisladores meramente simbólica e que acaba criando verdadeira confusão em sua aplicação, eis que podemos verificar casos que são aplicadas apenas uma das legislações, omitindo-se as autoridades quanto a aplicação da outra. E o resultado prático de tudo isso é que a Lei anticorrupção não está tendo aplicabilidade prática. Se consultado o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reuni e dá publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, pode-se observar que apenas foram punidas 8 (oito) pessoas jurídicas sob a égide da Lei anticorrupção. Ou seja, passados mais de 3 (três) anos de sua vigência, apenas 08 (oito) pessoas jurídicas foram responsabilizadas por atos de corrupção em todo o território nacional. Seria a ausência de práticas ilícitas existentes em nosso País ou a ausência de aplicação da referida Lei? Conclui-se, portanto, que tais dados apenas materializam a sua inaplicabilidade, ainda que momentaneamente. Certo é que a Lei Anticorrupção trouxe proposições interessantes e que poderão resultar em uma mudança de postura, especialmente quanto uma relação lícita entre o público-privado, entretanto, somente poderá ser observada certa evolução neste contexto quando a presente Lei tiver aplicabilidade constante e não esporádica. Eduardo Brugnolo Mazarotto Advogado Pós-graduando em Direito Administrativo e Administração Pública Mestrando em Direito pela UNINTER Referências CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. JUSTEN FILHO, Marçal. A “Nova” Lei Anticorrupção Brasileira (Lei Federal nº 12.846). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Curitiba, nº 82, dezembro de 2013. Disponível em: < http://www.justen.com.br/informativo.php?&informativo =82&artigo= 1110&l=pt >. Acesso em 24 maio 2017. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. Ed. rev. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. MACHADO, Fernando Moreno. As sanções administrativas da Lei de licitações e a desconsideração da personalidade jurídica. Dissertação apresentada ao Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2014. Comments are closed.
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