A POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS: DA REPETIÇÃO DOS ERROS DO PASSADO ÀS OPORTUNIDADES DE UM NOVO CAMINHO4/30/2016
Analisar a “questão criminal” sempre desperta atenções e paixões, seja por parte daqueles que se dedicam profissionalmente à tal tema (juristas, criminólogos, etc.), seja por parte da população em geral, aficcionada por tramas policiais e debates sobre os crimes dos jornais da última semana ou sobre a criminalidade cotidiana. Nesta infinidade de possíveis questões sobre as quais se debruça a criminologia, no último século e início deste novo, um tema específico salta aos olhos, qual seja, a política criminal de drogas. Esta questão salta aos olhos e ganha espaço cada vez maior nesses últimos anos, seja no campo das discussões acadêmicas, seja na esfera política institucionalizada ou mesmo nas discussões de “mesas de bar” e de almoços de família. E isto se deve justamente à percepção (muitas vezes inconsciente!) de que alguma coisa está errada. Percepção de que as medidas tomadas não estão surtindo os efeitos desejados e que algo de novo precisa ser feito. Em que pese o aspecto positivo do tema ganhar certa notoriedade e atenção por parte da sociedade, percebe-se que o debate muitas vezes é raso, e parte de “achismo” e opiniões sem fundamentação, muitas vezes mera reprodução de “mantras” sobre o tema, seja por parte da população em geral, pela mídia ou mesmo por “profissionais de segurança pública” - seja lá o que se entenda por esta designação. Nas poucas linhas que seguem, sem qualquer pretensão de desenvolver uma análise aprofundada sobre o tema, pretende-se demonstrar como oportunidades de mudanças estão presentes, ainda que nem sempre sejam devidamente aproveitadas. Para início de reflexão, há de se primeiramente perceber que a utilização de substâncias capazes de tirar o homem do seu estado de “consciência plena” - drogas - é algo constante na história. A historiografia e a antropologia registram que praticamente todas as sociedades recorrem às substâncias desta natureza, seja por motivos médicos, religiosos, tradicionais ou mesmo recreativos/festivos[i]. A utilização de drogas, portanto, não é nenhuma novidade para a humanidade. Nesse largo processo histórico, o que tem se mostrado como novo, como recente, é a tentativa de lidar com determinadas drogas por meio de um sistema institucionalizado de controle social, notadamente o sistema penal. Em que pese tenha-se registros da criação de tímidas medidas institucionalizadas de controle de algumas drogas ao longo dos séculos XVIII e XIX (veja-se, como exemplo, as medidas tomadas no contexto da guerra do ópio, apesar de terem uma racionalidade acima de tudo econômica) a sistematização de difusão deste controle ocorreu efetivamente ao longo do século XX[ii]. A ideia de controlar determinadas drogas pelo sistema penal parece simples, e por isso mesmo a primeira vista extremamente sedutora. Ao tornar proibido (tornar crime, criminalizar) a produção, comercialização e consumo[iii] de determinadas drogas, espera-se que estas mesmas substâncias, em determinado lapso temporal não estejam mais disponíveis à sociedade, que se veria assim livre dos malefícios que tais substâncias nocivas podem gerar. Assim, sucintamente, a política proibicionista que torna ilícita determinadas drogas parte das seguintes premissas: i) as substâncias identificadas como mais danosas aos seres humanos devem ser proibidas (criminalizadas); ii) a proibição da produção e comercialização destas substâncias reduzirá a oferta das mesmas o que, numa relação dinâmica, iii) reduzirá também a demanda dessa substâncias; iv) e que, em não havendo mais oferta/demanda, essas substâncias tendem a “desaparecer” e consequentemente desapareceriam junto os malefícios que poderiam trazer a sociedade. Dado o contexto complexo e crescentemente interligado das relações comerciais do século, bem como o surgimento de instituições políticas transnacionais (Liga das Nações sucedida pela ONU), tal política proibicionista se espraia mundo afora. Assim, pode-se perceber que, se as políticas de criminalização de determinadas drogas se consolidam na primeira metade do século XX, será justamente na segunda metade que tal política se internacionalizará. Neste sentido, três tratativas internacionais merecem destaque e compõem o tripé vigente de normas internacionais que orienta a atual política de drogas. São elas a Convenção Única de Nova Iorque sobre substâncias entorpecentes, de 1961; a Convenção sobre substâncias psicotrópicas de Viena, de 1971 e, finalmente, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de Viena, de 1988[iv]. A primeira, de 1961, definia a criminalização e necessidade do combate ao tráfico e a pretensão de extinção das drogas tidas como ilícitas[v] - entorpecentes - notadamente a cocaína e seus derivados; o ópio e seus derivados e a cannabis e seus derivados. A segunda convenção, surgida em 1972 em Viena incluiu no rol de substâncias ilíticas as drogas psicotrópicas, em especial substâncias sintéticas surgidas à época como simbolos da contra-cultura (LSD, por exemplo). Por fim, a convenção de Viena de 1988 trata mais detalhadamente das ações de combate ao tráfico internacional, como medidas de cooperação internacional ou mesmo extradição de acusados para processamento e julgamento, bem como expropriação de bens dos mesmos. A partir desta última normativa, a ideia de extinguir determinadas drogas da sociedade toma corpo, e inclusive um prazo para tanto é definido: 10 anos. Nesse período, as medidas repressivas se intensificaram e efetivamente aqui veremos o momento máximo da War on Drugs, que terá como palco principalmente os países da América Latina e Central (Colômbia, México, etc.). Essa escalada na combate às drogas tinha como pretensão central a realização dos escopos traçados desde o início pela racionalidade proibicionista: a criminalização e o combate vao reduzir a oferta/demanda dessas substâncias (tidas como lesivas) e que isso traria benefícios à toda sociedade por afastá-la da lesividade dessas drogas. Salta aos olhos de qualquer um que observe a realidade contemporânea o total fracasso da concretização dos objetivos declarados da guerra às drogas. A política proibicionista, pelo contrário, produziu novos problemas sociais. Não obstante não cumprir suas pretensões, a War on Drugs, em seu delírio higienista produziu efeitos perversos. Perceba o leitor que os efeitos a seguir descritos não guardam correlação direta com as substâncias tornadas ilícitas em si, mas sim com o processo de criminalização das mesmas. a) As relações de oferta/procura pelas drogas tornadas ilícitas não foram afetadas. Os motivos que levam o indivíduo a usar drogas são por demais complexos. Imaginar que uma norma penal seja elemento inibitório suficiente é, se não ingenuidade, desconhecimento do real funcionamento – e limites - do sistema penal; b) Ao colocar determinadas substâncias no campo da ilegalidade (no mercado negro), retira-se qualquer possibilidade de fiscalização e controle dos processos de produção das mesmas. Como consequência, numa dinâmica de mercado (ainda que ilícito) a tendência é a busca pela redução de custos, ou seja, percebe-se o surgimento de drogas cada vez mais baratas e nocivas.[vi] Isso evidentemente impacta negativamente no campo da saúde dos usuários; c) Ao mesmo tempo, aqueles que empreendem em tal área (uma quantidade diminuta, em razão de ser “crime”) passam a auferir maiores lucros, já que não há preocupação com gastos em qualidade ou tributação, ou mesmo com processos de conscientização por parte do público consumidor dos riscos inerentes ao consumo ou formas mais seguras (menos danosas) de uso; d) Maiores lucros, maior poder econômico. E mais interesse em manter a parcela do mercado conquistada ou mirar novas parcelas de mercado. O campo da ilegalidade justamente vai orientar que a concorrência ou competição pelo mercado seja orientado muitas vezes por regras de violência. Neste sentido, se constitui a figura do crime organizado violento. O emprego da violência na operações não guarda qualquer correlação direta com as drogas em si, mas sim com o fato de sua comercialização se dar no plano da ilegalidade (lá colocadas, lembre-se, por meio justamente desta política!). e) Outrossim, o fato de estar no plano da ilegalidade demanda uma atuação por parte do aparato estatal. Uma vez tornada ilegal em lei (criminalização primária), cabe as instituições de persecução penal lidar com o fenômeno concreto (criminalização secundária). O primeiro passo dessa atuação estatal na repressão às drogas se dá pelas forças policiais, que entrarão em confronto direto com os responsáveis pela atividade criminalizada. Assim, percebe-se que as práticas de violência se estenderão à outro front, não apenas entre aqueles que estão envolvidos na produção comercialização da droga mas também com as forças policiais responsáveis pela repressão. Aqui se vê a face mais violenta, efetivamente belicosa da Guerra às drogas. f) Na percepção da existência desse mercado negro riquíssimo (porque ilegal), e na tarefa (inútil) de “enxugar gelo” que consiste em seu combate, não raras vezes serão percebidas relações corruptas entre o os produtores de drogas e o próprio aparato estatal responsável por reprimi-lo. g) Em que pese a venda e uso de drogas esteja disseminado em todos as classes sociais, os indivíduos que são alvos (inimigos) do funcionamento do sistema penal são majoritariamente selecionados entre os grupos sociais mais vulneráveis – no Brasil principalmente moradores jovens das periferias – revelando a seletividade do sistema penal. Justamente esses jovens compõem, em nosso país, a massa carcerária, hoje na casa dos 610 mil presos[vii], sendo a maior parte desses encarcerados por crimes de drogas ou a estes correlacionados. Assim, não é difícil perceber que a proposta proibicionista de enfrentamento das drogas por intermédio do sistema penal não atingiu o resultado pretendido, pelo contrário agravou o cenário, vez que (a) não diminui o consumo, (b) precarizou o quadro de saúde ao gerar drogas mais baratas e mais lesivas, (c) deu espaço ao surgimento de organizações criminosas, (d) acampanhada de uma escalada de violência social por parte dos traficantes e (e) por parte do Estado-Polícia, bem como (f) gerou aumento da corrupção estatal e (g) explosão da população carcerária. Em virtude do exposto, nas útlimas duas décadas têm surgido com bastante ênfase questionamentos à atual política de drogas, bem como alternativas à mesma. Não é pretensão deste escrito adentrar nesta temática, mas apenas a título exemplificativo faz se referência as medidas adotadas em Portugal, Espanha, República Tcheca, Canadá, Uruguai e mesmo alguns estados dos EUA, berço do proibicionismo das drogas. Este cenário internacional aponta – talvez – no sentido de uma futura mudança de orientação no tratamento dado à questão das drogas, quiçá permeado por relfexões mais profundas e cientes dos péssimos resultados obtidos no último século com a Guerra às Drogas. Em compreendendo que a atual política derivou de uma postura da comunidade internacional em definir as diretrizes globais sobre o tema, não seria estranho esperar desta mesma comunidade internacional a criação de novas diretrizes. É precisamente aqui que se faz referência à uma grande chance (perdida?) de mudarmos a orientação da atual política de drogas no âmbito internacional. Após a consolidação dos tratados internacionais que orientam a política internacional de drogas, “reuniões” constantes da comunidade internacional vêm sendo realizadas para acompanhar o “sucesso” da guerra às drogas. A última reunião, nominada de UNGASS (United Nation General Assembly Special Session) havia ocorrido em 1998 e teve como slogan a pitoresca frase “A drug-free world: we can do it”. O objetivo declarado: alcançar um mundo livre de drogas (cocaína e derivados; ópio e derivados; maconha e derivados), ou ao menos uma redução drástica da presença destas em 10 anos, ou seja, até 2009! Percebendo que o objetivo não seria alcançado, foi definido um novo plano de ação para alcançar os mesmos objetivos, que seriam alcançados e avaliados em 2019. Diante da contradição evidente entre a realidade e os objetivos (e delírios) das orientações da política internacional de guerra as drogas (fortemente sentida em países latinos), os presidentes do México, Colômbia e Guatemala, preocupados com o aumento do violência vinculada ao tráfico de drogas, expressaram seu descontentamento com a atual política de drogas, solicitando à Assembleia Geral a antecipação da UNGASS sobre drogas para 2016, pretendendo rediscutir os objetivos acordados em 2009. Esta reunião aconteceu entre os dias 19 e 21 de abril do corrente ano e muita expectativa sobre a mesma havia se constituído. De um lado, diversos países, em especial latino-americanos, pressionavam por uma mudança profunda na orientação da política de guerra às drogas (pelos motivos acima explicitados), seguindo os exemplos dos êxitos da política portuguesa e das crescentes iniciativas de descriminalização do consumo da maconha em diversos países. De outro lado, países como Rússia, China e demais países asiáticos, com contextos regionais próprios e com políticas hiper-repressivas, muitos desses inclusive ainda aplicando pena de morte para o crime de tráfico de drogas, pressionando pela manutenção do atual paradigma. Como a lógica por trás das relações internacionais da referida reunião são pautadas pelo consenso entre os participantes, a frustração ficou evidente entre aqueles que criaram expectativas por transformações profundas. Nenhuma mudança significativa foi cogitada, alias, sequer um acordo sobre a erradicação da pena de morte ou a difusão das políticas de redução de danos ganharam corpo foi possível[viii]. Ainda assim, algumas conquistas devem ser destacadas. A discussão pela mudança ganha cada vez mais corpo. O reconhecimento da necessidade de se pensar a questão à luz dos direitos humanos, de se reconhecer o problema médico por trás da dependência, o reconhecimento de populações mais vulneráveis aos funcionamento do tráfico são sinais de que a discussão está amadurecendo e ganhando novos contornos no plano internacional. A reunião de 2019 está mantida, e talvez até lá novos avanços podem ser esperados. As orientações internacionais, entretanto, não determinam internamente o funcionamento do sistemas jurídicos pátrios. O cenário jurídico interno mostra-se também repleto de expectativas. Está em curso no Supremo Tribunal Federal o julgamento do recurso extraordinário 635.659. Até o momento, já se manifestaram no processo os Ministros Gilmar Mendes (relator), Barroso e Fachin. Cada qual, por motivações distintas, apresentaram votos que alterariam a atual configuração da questão da posse para uso pessoal (da maconha). O processo está em vistas com o min Teori Zavascki, mas deve retornar a julgamento ainda este ano. Possivelmente será um processo longo e bastante conturbado, em especial quando se percebe o senso comum raso da população sobre o tema e uma configuração extremamente conservadora do congresso nacional, tudo isso num contexto de crise política profunda e instabilidade do poder executivo. Será uma nova oportunidade para corrigirmos as consequências nefastas deste século de repressão às drogas – que mata, aprisiona, interna – que têm se mostrado mais danoso do que as próprias substâncias que visa combater. Mais do que nunca, desde a consolidação do proibicionismo, as evidências do fracasso da política de criminalização das drogas estão demonstradas. O momento é de escantear tabus, de discutir abertamente o tema – na academia, nas mesas de bar, nos almoços familiares e nos espaços institucionalizados da política – tendo como norte novos horizontes, que não se guiem por falsos moralismos ou pela desconsideração das consequências reais da adoção (fracassada) de um modelo proibicionista. Flávio Bortolozzi Jr. Professor de Criminologia e Sociologia Jurídica da Universidade Positivo, da Unibrasil e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) Mestre e Doutorando em direito pela UFPR [i]Sugere-se ao leitor a clássica obra “História general de las drogas”, de Antonio Escohotado. Ed. S.L.U. Espasa Libros [ii]A primeira experiência que merece destaque foi a Lei Seca norte americana, de 1920. Movidos por motivações de moralidade religiosa (o “anglicanismo puritano", muito influente na sociedade norte americana da virada do XIX para o XX, pregava a abstinência) o álcool foi “demonizado” como uma substância que seria responsável pela decadência do homem, e que o caminho mais lógico para combater tal perigo seria por intermédio do sistema penal. Percebe-se, neste contexto, que a substância álcool foi tornada ilícita, ou seja, foi objeto de um processo de criminalização. Ao proibir (tornar crime) a produção, importação, comercialização e consumo do álcool, em pouco tempo tal substância não seria mais encontrada na sociedade estadunidense, que se viria assim purificada desta grande tentação. A história, entretanto, revela o fracasso evidente desta iniciativa, ao produzir danos sociais muito superiores àqueles que visava combater. A lei seca foi oficialmente revogada em 1932, pela 18a emenda. [iii]A atual lei de drogas brasileira (11.343/06) trata exaustivamente toda e qualquer conduta vinculada às drogas. Em seu art. 33, tem como verbo nuclear: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente". [iv]As referidas normativa internacionais podem ser consultadas em: http://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/drogas/marco-legal.html [v]Uma das grande incógnitas sobre a política de criminalização de determinadas drogas é identificar qual o critério que separa as drogas ilícitas (que devem ser reprimidas e extintas) daquelas tidas como lícitas. O tema demandaria um texto próprio. Se o leitor acredita que o critério é a “lesividade ao ser humano” ou a “danosidade social”, sugere-se a leitura das pesquisas desenvolvida pelo pesquisador britânico David Nutt, um dos mais reconhecidos pesquisadores do tema. [vi]Veja-se, como exemplo, o surgimento do crack, um derivado pobre – mais barato – da cocaína; a heroína, derivado mais barato do ópio, ou ainda o recente surgimento da cannabis sintética no cenário europeu, muito mais lesiva que a cannabis natural. [vii]Para informações detalhadas, consultar a última publicaçao do informativo enitenciário (infopen), disponível em: http://www.infopen.gov.br/ [viii]Para informaçoes detalhadas, consultar https://www.unodc.org/ungass2016/
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