Há um ditado popular que diz “a diferença entre o remédio e o veneno é a dose”. Talvez por isso seja normal ouvir que “tudo em excesso não é bom”, ou “virtus in medium est[1]”. Transportando essas expressões para o mundo do Processo Penal, a 5ª Turma do STJ, concedeu ordem em HC impetrado em razão de um despacho proferido pelo Juízo de 1º grau, que na oportunidade do oferecimento da denúncia, além de receber a exordial, fez considerações sobre a impossibilidade de absolvição sumária. Eis a ementa:
Conforme destacado na ementa, não é possível antecipar a análise da absolvição sumária, pois esvazia por completo a resposta à acusação, subvertendo a ordem o andamento processual. Com a decretação da nulidade do despacho em que o Juízo de 1º grau recebeu a denúncia, o marco interruptivo (Art. 117, I Código Penal[3]) da prescrição deixou de existir, situação que acarretou na extinção da punibilidade pela pena em abstrato. A lição que se extrai a partir do julgado é que o Código de Processo Penal é um conjunto de regras que devem ser seguidas da forma como previstas e não de acordo com a vontade do aplicador do Direito. Sempre que a regra do jogo não for aplicada conforme sua previsão, a nulidade deverá ser aplicada, isto porque o Código de Processo Penal não é um simples livro de sugestões. Portanto, é função do advogado, ao detectar uma nulidade, levar ao conhecimento do Judiciário qualquer violação que atente contra a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal. Respeitar as regras do jogo faz parte do jogo. Thiago Pontarolli Advogado [1] http://www.cartacapital.com.br/cultura/virtus-in-medium-est-8139.html [2] STJ – HC 153.751, Jorge Mussi, 5ª Tª, DJ 13.03.12. [3] Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Comments are closed.
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ISSN 2526-0456 |