Artigo do colunista Paulo Silas Filho no sala de aula criminal, vale a leitura! ''VOX é uma distopia que apresenta ao leitor um universo no qual as mulheres são subjugadas por uma sociedade regida por um governo fundamentalista. A religião funciona como a lei que por todos deve ser observada e rigorosamente cumprida. Com base numa passagem bíblica que estabelece que o marido deve ser o cabeça da mulher, as mulheres são relegadas unicamente à função de boas mães, esposas e donas de casa – devendo estrita obediência aos seus maridos. Toda e qualquer liberdade lhes é retirada, sendo-lhes vedada uma carreira profissional, acadêmica ou qualquer vida outra que fuja do estereótipo “bela, recatada e do lar”. Por Paulo Silas Filho
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Artigo do colunista Douglas Rodrigues da Silva no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O direito de liberdade e o de não ser tolhido do uso de seus bens sem o devido processo legal – o que inclusive é cláusula constitucional – não amplia o poder do julgador em tal medida. Logo, a mera conveniência do julgador e das autoridades não autoriza escolher a medida que melhor atenda interesses particulares desses personagens processuais''. Por Douglas Rodrigues da Silva Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Por outro lado, no que se refere ao uso da fórmula da conditio sine qua non, as críticas feitas a ela se estendem, como ferramenta na busca da causalidade na omissão. De tudo o que está descrito na concepção de Puppe, entende-se que no processo de imputação deve-se levar em conta a matéria fática, onde, em havendo seu abandono, seria injustificável para a resolutiva da práxis'' . Por Samuel Ebel Braga Ramos Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Mesmo com os dados mencionados, na execução penal observa-se a dificuldade no reconhecimento da presunção de inocência em ações penais posteriores. Para os apenados que cumprem pena na execução, o não reconhecimento da presunção de inocência em condenação na ação penal posterior, seja por novo delito ou fuga, enseja demasiadas sanções disciplinares, como as descritas no artigo 64, inciso III do Estatuto Penitenciário do Paraná, além da regressão de regime, alteração da data base para a progressão de regime e demais benefícios, como livramento condicional, remição de penas, saídas temporárias''. Por Paula Yurie Abiko Neri Vanio Muller Pereira no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Nesse sentido Michel Foucault, escritor da obra “Vigiar e Punir” no ano de 1975, fez a crítica reflexiva, através das análises penais dos estados absolutistas do século XVIII, sobre o suplício: segundo o autor, era a pena da dor corporal seguida de humilhações em um teatro público, em tal época, os poderes estatais se concentravam no soberano, sendo um representante de Deus na terra, e ao mesmo tempo sendo o legislativo, executivo e judiciário''. Por Neri Vanio Muller Pereira Artigo do colunista Jefferson Gomes no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Eis então a primeira raiz do problema: a confusão de entender a advocacia como atividade intelectual e não como atividade empresarial. Logicamente, neste ponto específico, há que se fazer uma distinção, que é a do escritório enquanto local de trabalho e que necessariamente vai precisar de conhecimentos básicos de gestão, e da advocacia como profissão em si, aquela é chamada para defender os interesses de quem em algum momento está tendo algum direito seu vilipendiado''. Por Jefferson Gomes Na era da mercantilização do ensino jurídico, é preciso refletir em demasia sobre algumas questões do ensino, é sobre isso que trata o artigo do colunista Khalil Vieira Proença Aquim, vale a leitura! ''Nessa publicidade agressiva com fins supostamente educacionais, fazem o que o Código de Ética veda na publicidade da advocacia: mencionam assuntos e demandas sob seu patrocínio (“com experiência em mais de X operações”), emprego de expressões de auto-engrandecimento (“modelo de habeas corpus que vai soltar qualquer preso”) divulgações de valores (“fechei um contrato de X mil reais”), sem falar nas violações aos princípios deontológicos da advocacia, de sobriedade, seriedade e não mercantilização''. Por Khalil Vieira Proença Aquim Carla Tortato e Priscila Renata Dias Ramos Macauba Dias no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Sobre os filmes, primeiro se menciona o filme norte-americano “A Espera de um Milagre”, baseado no caso real George Stinney Jr., dirigido por Frank Darabontem, em 1999, o qual buscou demonstrar a realidade que choca, frente às falhas que se sobressaem quando há um ato criminoso bárbaro pré-julgado sob aspectos estigmatizantes sociais enraizados, feito dogmas, no sistema social''. Por Carla Tortato e Priscila Renata Dias Ramos Macauba Dias Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O que se depreende portanto é que há realmente um simbolismo, uma verdadeira “alquimia” legislativa no que se refere à produção das normas penais. E no cenário brasileiro, senão todas, a maioria das leis de cunho penal trazem algo em comum: recrudescimento. A mão forte do Estado, pesa cada vez mais sobre os apenados. Não obstante à essa classe, os acusados também sofrem dessa verdadeira mazela. E ainda pior, muitas vezes alguém será o bode expiatório. Nada mais que um linchamento em praça pública, uma fogueira das bruxas. Quando isso ocorre, a sensação é de que a lei foi cumprida, de que alguém foi punido por aquele determinado ato delitivo''. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos no sala de aula criminal, vale muito a leitura! ''Para caracterizarmos o Estado Democrático de Direito faz-se necessário elencar uma de suas fontes, a lei positivada, que volta os olhos à proteção do indivíduo e da coletividade. Abarcados pela força da Lei, são elencados diversos princípios fundamentais em nossa Carta Magna que, por fim, onera a seara penal como principal garante desses princípios. Embora, atualmente, seja, o Estado é o único detentor do “ius puniendi”. Por Gabriela de Abreu Repetski e Rodrigo da Conceição Ramos Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Para resguardar a imparcialidade dos julgadores, a legislação brasileira prevê exceções de impedimento, de incompatibilidade e de suspeição, cujas hipóteses de cabimento estão previstas dos artigos 252 ao 254 do CPP. Nada obstante a jurisprudência da Corte, a jurisprudência brasileira ainda é no sentido de que as causas de impedimento são taxativas e que as causas de suspeição são exemplificativas''. Por Iuri Machado Artigo de ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA e STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O caso da socialite Angela Diniz ganhou grande repercussão no Brasil, aconteceu no ano de 1966. Doca Street, até então companheiro dela, após isso discussão ocasionada por conta de ciúmes, disparou com uma arma de fogo 4 tiros na cabeça de Angela. O companheiro ainda disse que a matou por amor. Foi levado a Júri Popular e em primeira instância foi condenado a apenas 2 anos de prisão. Seu advogado, em sustentação oral, se utilizou da tese de legítima defesa da honra, afirmando que Doca teria matado Angela para defender a própria honra''. Por ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA e STÉFANIE SANTOS PROSDÓCIMO Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Desta forma, com os fundamentos e precedentes dos Conselhos Regionais de Medicina, torna-se latente que o médico não é obrigado a prestar atendimento eletivo a pacientes em atraso, havendo até mesmo a obrigação de não fazê-lo caso isso resulte em uma redução do tempo a ser empregado com a clientela pontual. Cuida-se da liberdade profissional e autonomia legal conferida aos profissionais da medicina''. Por Samuel Ebel Braga Ramos |
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ISSN 2526-0456 |