Rafaela Iunovich König no sala de aula criminal, refletindo sobre a importância da democracia, vale a leitura! ''Os ataques às instituições democráticas também ganharam força nos últimos anos, principalmente ao Supremo Tribunal Federal. Disfarçado de liberdade de expressão, o incitamento ao ódio se alastrou desenfreadamente a ponto de esforços policiais serem necessários recorrentemente, seja para cumprir mandados de busca e apreensão e pedidos de prisão temporária, seja para investigação de suspeitos de ataques cibernéticos ao STF''. Por Rafaela Iunovich König
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Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, tratando do relevante tema das mulheres com deficiência e sua dupla vulnerabilidade, vale a leitura! ''No Brasil, há 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, sendo 24% da população, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Foi realizada uma pesquisa da Vagas.com, juntamente com o Talento Incluir, fora apresentada no ano de 2016, ouviram cerca de 4.319 pessoas com deficiência e concluíram que 4 em cada 10 relataram que sofreram discriminação no ambiente de trabalho. Dentre as respostas obtidas, 9% dos entrevistados descreveram que passaram por isolamento e rejeição do grupo, 12% vivenciaram dificuldades em conseguir promoção de cargo e 57% disseram que foram vítimas de bullying, os números são assustadores''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo Artigo do colunista Iuri Machado no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Ao afirmar que o termo não passa de um boletim de ocorrência mais elaborado, colocou-se, definitivamente, em xeque a maioria esmagadora dos procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Isto porque grande parte da doutrina, há muito tempo, questiona a falta de qualquer critério na avaliação dos termos que chegam ao Juizado Especial Criminal e que, apesar da falta de elementos informativos, têm designada audiência de oferecimento de transação penal''. Por Iuri Victor Romero Machado Ane Caroline dos Santos Silva no sala de aula criminal, vale a leitura! ''A Lei Maria da Penha, prevê medidas para combater a violência doméstica e traz um rol exemplificativo definido no artigo 2o pelo texto vigente, onde “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. Por Ane Caroline dos Santos Silva DA LEI SECA DE 1920 NOS EUA A POLÍTICA DE DROGAS BRASILEIRA: O FRACASSO SECULAR DO PROIBICIONISMO7/23/2021 Débora Góes no sala de aula criminal, refletindo sobre a política de drogas brasileira, vale a leitura! ''O surgimento da teoria do lebeling approach, ou teoria do etiquetamento, cujo objeto de estudo é o processo de criminalização, e que tem como objetivo demonstrar de que forma a seletividade penal opera nas etapas de elaboração de leis e sua consequente aplicação no plano fático, fomentou o surgimento da criminologia crítica''. Por Débora Góes Débora Góes e Gilson dos Santos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Se o delito acaba por destruir pontes nas relações humanas, distanciando o contato entre vítima, acusado e sociedade, a justiça restaurativa se mostra apta a reconstruí-las, de modo que a harmonia e o convívio social possam novamente circular pelas pontes do diálogo e da paz''. Por Débora Góes e Gilson dos Santos Heloise Zimmer no sala de aula criminal, abordando a mentalidade inquisitória do processo penal e a utilização nas provas periciais, vale a leitura! ''No sistema inquisitório, com relação a prova, imperava o sistema legal de valoração, chamado tarifa probatória, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto, uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Nesse sistema não há que se falar em imparcialidade, posto que a função de buscar a prova e decidir sobre ela incidem sobre a mesma pessoa, o juiz ator''. Por Heloise Zimmer Artigo do colunista Samuel Ebel Braga Ramos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Em que pesem suas virtudes, as criptomoedas (ou criptoativos), sua dimensão criminal ainda gera muitas dúvidas. Em um primeiro momento, quer a bitcoin – a icônica primeira das criptomoedas –, quer outras, das mais de duas mil modalidades de chamadas altcoins, foram associadas a alguns eventos criminosos. Embora aquele momento inicial já tenha passado, parece certo dizer que gerações sucessivas de percepções ligadas ao crime parecem presentes (SILVEIRA, 2020. p. 01). Ponto fundamental é verificar se em um conceito econômico-legal os criptoativos se enquadram no conceito de moeda''. Por Samuel Ebel Braga Ramos Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Retornando a análise minuciosa sobre o crime de stalking, ressalta-se que o Promotor de Justiça Kristiam Gomes Simões[5], do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, ensina que embora o sujeito passivo possa ser qualquer pessoa, não exigindo-se uma condição especial deste, sendo classificado então como crime comum, sua maior incidência é em relação a mulheres, sendo os motivos mais comuns rejeição amorosa, ciúmes, inveja ou até mesmo vingança''. Por Ane Caroline dos Santos Silva e Stéfanie Santos Prosdócimo Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! '' A previsão expressa de reabilitação e o bom comportamento carcerário após o lapso temporal de um ano, possibilita maior segurança jurídica, tendo em vista que em demasiadas situações os direitos na execução penal são negados pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo''. Por Paula Yurie Abiko Diego de Castro no sala de aula criminal, vale a leitura! ''No julgamento do acordo de Sérgio Cabral, o Ministro Relator Edson Fachin, apesar de votar pela manutenção, consignou em preliminar que “o acordo em âmbito policial não pode se transformar numa nova oportunidade para que o candidato a colaborador, cujos elementos de convicção de que dispunha tenham sido considerados insuficientes por um agente estatal, possa submeter sua proposta a uma segunda análise”. Por Diego de Castro Artigo de Udo Guilherme Lutz no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Com todo o exposto introdutório, percebe-se uma definição concisa da finalidade do Direito Penal – e seu diálogo com os bens jurídicos a serem tutelados. Entretanto, também é relevado que a definição de bem jurídico pode ser extremamente ampla e, consequentemente, abarcar inúmeras possibilidades de ‘itens’ a serem protegidos pelo Direito Penal. Aí está a problematização''. Por Udo Guilherme Lutz Artigo da colunista Paula Yurie Abiko no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O caso mencionado infelizmente não é o único e tampouco será o último se a presunção de inocência não for observada, o trânsito em julgado e o respeito as garantias individuais, e nas condições atuais, apenas contribui para ilegalidades e abusos''. Por Paula Yurie Abiko Artigo de Gilson dos Santos no sala de aula criminal, vale a leitura! ''Assim, o aprendizado das subculturas criminais ganha especial importância, vez que o desviante não tão grave ganha de presente do Estado um curso completo, com direito a graduação, especialização lato sensu e strictu sensu no criminalidade. E o que dizer dos presos por práticas que poderiam ter sido abarcadas pelo Princípio da Bagatela?'' Por Gilson dos Santos Artigo de Débora Góes no sala de aula criminal, vale a leitura! ''O direito penal tornou-se um instrumento de segregação nas mãos das classes dominantes, gerando consequências que serão exploradas no decorrer do presente trabalho, entre elas a seletividade penal, a formação de facções, o alto índice de reincidência e a manutenção do abismo social existente entre as classes, fatos estes que atingem não somente a esfera íntima dos presos, mas sim toda a coletividade''. Por Débora Góes |
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ISSN 2526-0456 |